Acórdão Nº 01016288820158200126 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 26-11-2021

Data de Julgamento26 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01016288820158200126
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101628-88.2015.8.20.0126
Polo ativo
ORLANDO VASCO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA, LUANA CUSTODIO DOS SANTOS
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal n° 0101628-88.2015.8.20.0126.

Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN.

Apelantes: Orlando Vasco dos Santos, Edgar Fabrício da Silva e Mayksamy dos Santos Pontes.

Defensora Pública: Dra. Ana Beatriz G. Fernandes Dias.

Apelante: Devid Raul dos Santos Pontes.

Advogada: Dra. Luziana Medeiros da Fonseca (OAB/RN nº 14.474) e Dr. João Cláudio Fernandes Dantas (OAB/RN nº 5.539).

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13, EM CONCURSO MATERIAL). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS ORLANDO VASCO DOS SANTOS, MAYKSAMY DOS SANTOS PONTES E EDGAR FABRÍCIO DA SILVA QUANTO AO PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM. MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PLEITO DOS QUATRO APELANTES DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES QUE LHES FORAM IMPUTADOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES. APREENSÃO DE DROGAS COM PARTE DOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. REQUISITOS DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS, REQUERIDO PELO APELANTE DEVID RAUL. PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REVALORAÇÃO SOMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS "CULPABILIDADE" PARA O CRIME DE TRÁFICO E "CONDUTA SOCIAL" PARA AMBOS OS DELITOS, POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, À TODOS OS QUATRO RECORRENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA O APELANTE EDGAR FABRÍCIO. AFASTAMENTO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NO CRIME DE TRÁFICO PARA TODOS OS RECORRENTES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA INSCULPIDA NO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA DOS QUATRO APELANTES COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE DETRAÇÃO PELO APELANTE DEVID RAUL. EM QUE PESE A POSSIBILIDADE, JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL COMO MAIS ADEQUADO PARA ANALISÁ-LA POR DETER INFORMAÇÕES MAIS DETALHADAS ACERCA DO TEMPO EXATO DE PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU E A RESPEITO DE OUTRAS EXECUÇÕES PENAIS QUE EVENTUALMENTE POSSA ESTAR CUMPRINDO. EXTENSÃO DA REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CONDUTA SOCIAL” NO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AOS RÉUS NÃO APELANTES, REDIMENSIONANDO SUAS REPRIMENDAS TÃO SOMENTE QUANTO A ESTE PONTO. RECURSO DE ORLANDO VASCO DOS SANTOS, MAYKSAMY DOS SANTOS PONTES E EDGAR FABRÍCIO DA SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO DE DEVID RAUL DOS SANTOS PONTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral da Dra. Naide Maria Pinheiro, 3º Procuradora de Justiça, e em consonância parcial com o parecer escrito da 4a Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente do recurso de Orlando Vasco dos Santos, Mayksamy dos Santos Pontes e Edgar Fabrício da Silva e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, redimensionando a pena destes; e, quanto ao apelo de Devid Raul dos Santos Pontes, em conhecer e dar-lhe parcial provimento, igualmente reduzindo a reprimenda imposta a ele. Ainda, estendo aos acusados não apelantes Gyli Ruan Medeiros de Freitas Batista, Viviane Ferreira Bezerra e Francisco Rômulo da Silva Oliveira a alteração feita na dosimetria dos quatro recorrentes quanto à revaloração de uma circunstância judicial no crime de organização criminosa, redimensionando também as penas destes, tão somente neste ponto, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Orlando Vasco dos Santos, Mayksamy dos Santos Pontes, Edgar Fabrício da Silva e Devid Raul dos Santos Pontes, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (ID 8431008 – págs. 01-43), que os condenou nos seguintes termos:

Orlando Vasco dos Santos: pena de 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a iniciar em regime fechado, e ao pagamento de 1.914 (mil novecentos e quatorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material com o tipificado no art. 2º, §2º e §3º, da Lei nº 12.850/13.

Mayksamy dos Santos Pontes: pena de 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a iniciar em regime fechado, e ao pagamento de 1.703 (mil setecentos e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material com o tipificado art. 2º, §2º e §3º, da Lei nº 12.850/13.

Edgar Fabrício da Silva: pena de 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de reclusão, a iniciar em regime fechado, e ao pagamento de 1.246 (mil duzentos e quarenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material com o tipificado no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13; e

Devid Raul dos Santos Pontes: pena de 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de reclusão, a iniciar em regime fechado, e ao pagamento de 1.246 (mil duzentos e quarenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material com o tipificado no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13.

Em suas razões recursais (ID 8887038 – págs. 01-25), os apelantes Orlando Vasco dos Santos, Mayksamy dos Santos Pontes e Edgar Fabrício da Silva pugnaram i) pela absolvição do crime de tráfico de drogas, alegando ausência de materialidade, uma vez que não foram apreendidas drogas com eles, bem como, por consequência, que não há laudo de constatação atestando se tratar de entorpecente, tendo a condenação sido baseada tão somente em interceptações telefônicas, prova indiciária que precisa ser corroborada em juízo, sob pena de incorrer no art. 155 do CPP; ii) pela absolvição do delito de organização criminosa, em razão da inexistência de estabilidade e divisão de tarefas, invocando o in dubio pro reo; iii) pela revaloração das circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “natureza e quantidade da droga” no crime de tráfico de drogas e “conduta social” em ambos os delitos; iv) somente quanto ao recorrente Edgar Fabrício da Silva, pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa nos dois delitos a ele imputados; v) pelo afastamento da continuidade delitiva e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da fração de aumento, aplicando-se a fração mínima de 1/6, no tráfico de drogas; vi) subsidiariamente, pelo afastamento da causa de aumento de pena insculpida no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 ante a ausência de provas de sua configuração; vii) pela isenção de eventuais custas recursais.

O apelante Devid Raul dos Santos Pontes, em suas razões (ID 9741821 - págs. 01-07), requereu i) sua absolvição dos delitos que lhe foram imputados ante a alegada insuficiência de provas; ii) subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas; iii) a exclusão da continuidade delitiva no delito de tráfico de drogas; iv) redução da pena ao patamar mínimo legal, com a devida detração da prisão provisória.

O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 10873047 – págs. 01-25) pugnando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de Edgar Fabrício da Silva, somente para reconhecer a aplicação do atenuante da menoridade relativa, e conhecimento e desprovimento das apelações interpostas por Orlando Vasco dos Santos, Mayksamy dos Santos Pontes e Devid Raul dos Santos Pontes.

Instada a se manifestar (ID 10950089 – págs. 01-16), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos apelos a fim de modificar a pena-base dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes em relação a todos os apelantes; reconhecer o cálculo de tempo de prisão preventiva para a efetivação da detração penal em favor do apelante Devid Raul dos Santos Pontes; e aplicar a circunstância atenuante da menoridade relativa em benefício do recorrente Edgar Fabrício da Silva.

É o relatório.

Ao Eminente Desembargador Revisor.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS ORLANDO VASCO DOS SANTOS, MAYKSAMY DOS SANTOS PONTES E EDGAR FABRÍCIO DA SILVA QUANTO AO PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.

Verifico que os recorrentes Orlando Vasco dos Santos, Mayksamy dos Santos Pontes e Edgar Fabrício da Silva pugnaram a isenção das custas recursais, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.

São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL.I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.MÉRITO. II -...

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