Acórdão Nº 01016416320188200100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01016416320188200100
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101641-63.2018.8.20.0100
Polo ativo
ROSEMILSON FELIPE SANTIAGO e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Apelação Criminal 0101641-63.2018.8.20.0100

Origem: Vara da Comarca de Assu.

Apelante: Aldemberg Gleyson Tomaz Lopes.

Def. Pública: Leylane D. Torquato Alencar de Andrade.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz convocado).

EMENTA: PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E 16, II E IV DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DELITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DE DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS ENSEJADORAS DE BUSCA E APREENSÃO. SINTONIA COM AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO DE EXAME QUÍMICO TOXICOLÓGICO. CONFISSÃO INQUISITORIAL. HARMONIA E COERÊNCIA ENTRE AS PREMISSAS. RELATOS SEGUROS. TESE IMPRÓSPERA. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelo interposto por Aldemberg Gleyson Tomaz Lopes em face da sentença da Juíza da 1ª Vara de Assu, a qual na AP 0101641-63.2018.8.20.0100, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e 16, II e IV da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP (tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo de uso proibido, em concurso material), lhe condenou à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, além de 1.210 (mil, duzentos e dez) dias-multa (ID 8705181).

2. Segundo a Denúncia ... No dia 16 de junho de 2018, por volta das 15h10min, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 0101440-71.2018.8.20.0100 (em apenso) na residência de ROSEMILSON FELIPE SANTIAGO DA SILVA, localizada na rua Cel. Francisco Martins, nº 535, Dom Elizeu, Assu/RN, ROSEMILSON FELIPE SANTIAGO DA SILVA E ALDEMBERG GLEYSON TOMAZ LOPES foram presos guardando e mantendo “em depósito”, substâncias entorpecentes ilícitas para fins comerciais, bem como armas e munições em desacordo com determinação legal ...” (ID 8704662).

3. Extrai-se das razões de Apelo, em suma (ID 8705194), a alegativa de ausência de provas dos delitos, pois todos relacionados somente a Rosemilson, proprietário do imóvel e réu confesso.

4. Contrarrazões ao ID 8705198.

5. Parecer pelo desprovimento (ID 9090605).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Recurso.

8. No mais, não merece prosperar.

9. Com efeito, cuidando o reclame unicamente acerca da pretensa ausência de provas da mercancia de tóxicos e da posse de arma de fogo, relativo a Aldemberg Gleyson, temos incontroversa a materialidade, consubstanciada na flagrância dos achados assim descritos: dois rádios comunicadores; diversos sacos plásticos pequenos; uma lâmina de barbear inteira e uma metade; uma porção pequena de maconha (13g); 139 pedras de crack (30g); 02 cartuchos intactos calibre 12; 01 cartucho calibre 12 deflagrado; 01 arma de fogo calibre 12; uma balaclava, dentre outros itens, consoante Auto de Exibição e Apreensão ao ID 8704662, tudo localizado a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão 0101440-71.2018.8.20.0100 (ID 8704662), deferido judicialmente devido a fundadas suspeitas dos ilícitos por Rosemilson Felipe em sua residência.

10. No particular, impõe esclarecer o enredo fático/investigativo respeitante a origem do interesse policial na abordagem, oriundo de diversas denúncias anônimas relatando a venda de drogas por Rosemilson, o qual teria uma espingarda calibre 12 e um revólver e estaria atuando com a colaboração de um terceiro até então desconhecido.

11. Ainda dos informes, consta a anotação da página pessoal de Rosemilson, vulgo Ró ou Palhacinho Marlley, na página do facebook, onde se identifica como matador de policiais e integrante da ORCRIM pcc.

12. Em suma, a operação dos agentes de segurança decorreu de amplo trabalho investigativo, confirmando as notícias após a incursão, onde foram constatados os crimes e flagrados o dono da casa, Rosemilson, e seu comparsa agora identificado, Aldemberg Gleyson.

13. Nesta senda, é ainda deveras importante atentar para a confissão dos Inculpados na oportunidade, sobre o homicídio praticado instantes antes contra José Iltemberg de Mendonça (traficante de cocaína), em crime de mando.

14. A bem da verdade, todo o enredo disposto conduz a compreensão acerca do interesse conjunto, de Rosemilson e Aldemberg, para a prática de diversos crimes.

15. Assim, entendo haver laborado acertadamente a Juíza a quo ao esmiuçar o plexo probante, conjugando com a materialidade documentada (ID 8705181):

"... Apurou-se nos autos que o mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido nos autos do processo nº. 0101440-71.2018.8.20.0100, estava sendo cumprido naquela residência em razão do grande número de denúncias de que ali funcionava um ponto de venda de drogas do traficante conhecido como "Ró" (Rosemilson). As denúncias anônimas apontavam também que Rosemilson tinha um comparsa, até então desconhecido pela polícia. Na ocasião fora apreendido 139 (cento e trinta e nove) pedras de crack, um pedaço de maconha pesando aproximadamente 13 (treze) gramas, sacos plásticos para embalagem, lâminas de barbear, 02 (dois) radios transmissores, dentre outros objetos, apetrechos comumente utilizados na mercância da droga.

Registre-se que ao dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar, os agentes foram surpreendidos com as declarações do acusado Rosemilson, que na oportunidade confessou a autoria do crime de homicídio praticado naquele mesmo dia contra a pessoa de Temberg, traficante de cocaína em Assu, residente no bairro conhecido como 'BoiChoco', na companhia de Aldemberg, que também confessou a autoria do homicídio. Os mesmos estão sendo acusados deste homicídio nos autos da ação penal nº. 0101474-46.2018.8.20.0100, em trâmite na 3ª Vara desta Comarca.

O chefe de investigação da policia civil, o agente Rozemberg Cortez Gomes Araújo, que estava a frente do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado Rosemilson, narrou com riqueza de detalhes como sucederam os atos criminosos, que culminou na prisão dos acusados, ressaltando que Rosemilson já era conhecido no meio policial como traficante e integrante de organização criminosa e Aldemberg, vulgo 'Berguinho' era o seu comparsa, o auxiliando na mercância da droga, posto que a boca de fumo localizada no imóvel alvo do mandado de busca e apreensão, funcionava 24 horas ...”. (negritei).

16. Mais adiante, Sua Excelência enaltece a confissão inquisitorial dos Increpados, quando inclusive observa o detalhamento das tarefas de cada partícipe:

“... O acusado Rosemilson Felipe Santiago, quando ouvido perante a autoridade policial, confessou a prática do crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico com a pessoa de Aldemberg Gleyson Tomaz Lopes, vulgo "Berguinho", relatando inclusive a participação de cada um na associação, de modo que é responsável pela corte e embrulho da droga e Berguinho fica de vigia e de vendedor na boca. Relatou que vende maconha e crack e que a droga apreendida naquela oportunidade tinha acabado de ser adquirida,

...

Aldemberg Gleyson Tomaz Lopes, vulgo "Berguinho", quando interrogado perante a autoridade policial, também confessou estar associado a Rosemilson para vender drogas na tentativa de faturar dinheiro, pois ambos estavam desempregados, mencionando ainda que tinha adquirido 15 gramas da substância naquele mesmo dia, em consonância com as declarações prestadas por Rosemilson, perante a autoridade policial ...”. (negritei).

17. Ocorre que, quando ouvidos em Juízo, os Inculpados mudaram as versões, passando a afirmar os encontros na referida gleba devido ao vínculo de amizade e o vício em tóxicos.

18. Todavia, malgrado tenham negado a mercancia na oitiva judicial, restou sobejamente comprovado o exercício das vendas no imóvel, em proceder orquestrado e com divisão de tarefas.

19. Em casos análogos, de há muito esta Corte vem se posicionando no sentido de manter o édito condenatório:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ARTS. 14 E 16 DA LEI 10.826/03. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE ANCORADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ ... RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (ApCrim 2017.020843-3; Rel. Des. Glauber Rêgo; Câmara Criminal; Julg. 15/05/2018).

20. Fazendo a leitura da quadra, aliás, teve idêntica exegese o órgão ministerial atuante nesta Instância (ID 9090605):

... Quanto à autoria, esta foi ratificada pelas provas testemunhais, circunstanciais e pelas próprias palavras dos réus, as quais apresentam força e solidez para embasar o édito condenatório.

...

Logo, observa-se que os depoimentos das autoridades policiais são coerentes e harmônicos entre si, ratificando os fatos narrados na peça acusatória.

...

Embora em seu interrogatório judicial o acusado tenha passado a negar a prática dos crimes, aduzindo que apenas frequentava a casa de Rosemilson em virtude de um vínculo de amizade e desconhecia os objetos ilícitos lá encontrados, tais declarações se encontram em dissonância com as demais provas contidas nos autos, sobretudo ao se considerar a extensa investigação policial e a comprovada parceria dos denunciados na prática de crimes ...”.

21....

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