Acórdão Nº 01016685820158200130 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 20-05-2021

Data de Julgamento20 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01016685820158200130
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101668-58.2015.8.20.0130
Polo ativo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE LIMA ANDRADE, ADRIANO ROCHA DE REZENDE, FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA, LEANDRO REGO FERREIRA, FLORIANO AUGUSTO DE SANTANA WANDERLEY MARQUES
Polo passivo
MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0101668-58.2015.8.20.0130

Origem: Comarca de São José de Mipibu

Apelante: José Giovane de Lima

Advogado: Daniel Frederico Fagundes de Lima Andrade

Apelante: Pikassu Murilo da Costa

Advogado: Daniel Frederico Fagundes de Lima Andrade

Apelante: Amanda Juliana Pires da Silva

Advogado: Floriano Augusto de Santana Wanderley Marques

Apelante: Antônio Rosa dos Santos Filho

Defª. Pública: Anna Paula Pinto Cavalcante

Apelado: Ministério Público

Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM’S. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ROUBO MAJORADO (ART. 2º, CAPUT C/C §2º DA LEI 12.850/13). RECURSOS ANALISADOS CONJUNTAMENTE EM RAZÃO DA SIMILITUDE DAS MATÉRIAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. ACERVO PROBATÓRIO FULCRADO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, BUSCA E APREENSÃO, CONFISSÃO PARCIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. TESE IMPRÓSPERA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE IMPOSTA AO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO (PIKASSU MURILO). INCREMENTO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS. CAUSAS DE AUMENTO FIXADAS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. INEQUÍVOCA UTILIZAÇÃO DE MATERIAL BÉLICO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelações interpostas por Pikassu Murilo da Costa, José Giovane de Lima, Antônio Rosa dos Santos Filho e Amanda Juliana Pires da Silva, em face da sentença da Juíza da Comarca de São José de Mipibu, a qual na AP 0101668-58.2015.8.20.0130, onde se acham incursos no art. 2º, caput c/c §2º da Lei 12.850/13 (organização criminosa), condenou o primeiro a 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e os demais à pena comum de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, todos em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa (Id 9185363, p. 11 e ss).

2. Segundo a denúncia e reproduzido no édito condenatório, “...o Ministério Público, em 20 de agosto de 2014, instaurou o Procedimento Investigatório Criminal 06.2014.00005395-2, com o objetivo de descortinar a existência de organização criminosa que vinha praticando reiterados assaltos, furtos e arrastões, além de tráfico de entorpecentes e homicídios nas redondezas da BR 101, na localidade de Taborda, em São José de Mipibu/RN; - este Juízo deferiu medida cautelar de interceptação telefônica, nos autos do processo nº 0101179-55.2014.8.20.0130;- no dia 26 de junho de 2015 foi deflagrada a “Operação Blitzkrieg”, ocasião em que foram cumpridos diversos mandados de busca e apreensão de bens, bem como de internação provisória e prisão preventiva em desfavor dos denunciados ...”.

3. José Giovane de Lima almeja, resumidamente, sua absolvição e, subsidiariamente, a exclusão do vetor “maus antecedentes” e da majorante (Id 9185364, p. 35 e ss).

4. Pikassu Murilo da Costa aduz, em síntese, a necessidade de reforma por ausência de provas e pelo equívoco na dosimetria, notadamente para afastar a agravante (líder de organização) e a causa de aumento (Id 9185364, p. 42).

5. Amanda Juliana Pires da Silva, por sua vez, assevera (Id 9185365, p. 51 e ss): i) fragilidade probatória; e ii) necessidade de exclusão da agravante e o consequente abrandamento do regime.

6. Já Antônio Rosa dos Santos Filho sustenta, em resumo, a inexistência de elementos hábeis a comprovar a estabilidade e estrutura organizacional necessárias à configuração do delito (Id 9185365, p. 72 e ss).

7. Contrarrazões ofertadas (Id 9185365, p. 84).

8. Parecer pelo seu conhecimento e desprovimento (Id 9351216).

9. É o relatório.

VOTO

10. Conheço dos Recursos.

11. No mais, não merecem prosperar.

12. Dada a similitude das matérias soerguidas, passo à análise conjunta.

13. Principiando pelo pleito absolutório, deveras insubsistente.

14. Como sabido, para a configuração do delito de OrCrim imprescindível a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas (ainda que informal), com o desiderato de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos ou de caráter transnacional (§1º, do art. 1º da Lei 12.850/13).

15. É exatamente a hipótese dos autos, porquanto, conforme minuciosamente demonstrado pelo Ministério Público e corroborado na fase instrutória, foi formado grupo criminoso com o objetivo de praticar, reiteradamente, furtos, “arrastões”, tráfico de drogas, latrocínios, porte ilegal de arma de fogo e homicídios nas proximidades da BR 101 em São José de Mipibu.

16. Deveras, o édito condenatório se embasou em plexo robusto atinente à materialidade e autoria, consubstanciado no material proveniente da busca e apreensão, confissões parciais, depoimentos testemunhais e, sobretudo, os diálogos travados nas interceptações telefônicas.

17. Tanto é verdade que a Magistrada a quo individualizou a conduta de cada um, bem assim enalteceu a importância das atuações nos mais diversos crimes praticados, contando com uma liderança (ordens emanadas do presídio de Alcaçuz) e a execução pelos demais membros, tudo com estabilidade e permanência, como bem destacado na sentença:

“[...] Compulsando os autos, verifico que as provas a este coligidas demonstram a existência de uma organização criminosa nos moldes preconizados pela legislação, tendo em conta sua estruturação e organização, estabilidade e motivação de praticar crimes (materialidade). Tal vínculo associativo restou evidenciado através das investigações levadas a efeito pelo Ministério Público, principalmente das interceptações telefônicas deferidas por este Juízo e pela confissão parcial de alguns dos acusados e pelos depoimentos de testemunhas. O planejamento de crimes, tais quais o ataque ao Posto Policial de Monte Alegre, ação coordenada por PIKASSU, em obediência às ordens emanadas de dentro do presídio de Alcaçuz, bem como o assalto à empresa Bezerra Oliveira Distribuidora de Autopeças LTDA, crime cometido com a ajuda de um informante, demonstram que a ação dos membros da organização criminosa era bem articulada, com divisão informal de tarefas. [...]”.

18. Nesse particular, e para não deixar dúvidas, torna-se imprescindível transcrever fragmentos, mormente no relativo às condutas pormenorizadas dos ora Recorrentes:

PIKASSU MURILO DA COSTA:

“[...] Em diálogo transcrito à fl. 95, restou claro que o réu está imbrincado no tráfico de entorpecentes, demonstrando ser fornecedor de outros traficantes:

Menor fala com MURILO e pergunta se já pode mandar a pessoa dele subir, mas MURILO diz que não pesaram ainda, pois ainda tem muito BOPE e exército na rua, que vão pesar depois das19h e que vão pedir uma balança emprestada no comércio parapoderem pesar toda de uma vez. Menor diz que vai botar “ele” na linha, pra ver se tem como liberar logo uma peça pra mulher dele, pois ela está nas Rocas desde as 16h00 com duas crianças. Menor liga e chama o interlocutor de Gringo, que em conferência, fala com MURILO, mandando ele ter cuidado com quem vai pedir a balança emprestada.

Nos demais diálogos transcritos às fls. 96/98 restou devidamente demonstrado que PIKASSU MURILO distribui drogas para diversos outros traficantes nesta região.

Ademais, este realiza pessoalmente a comercialização da droga, conforme restou demonstrado das passagens transcritas às fls. 108/109 e 114:

MENOR acerta para MURILO revender R$ 100,00 da manteiga(crack) que um boy colocou na mão dele. MURILO diz que o coroa falou que ia pegar umas manteigas pra venderem e Menor pergunta se o coroa é alicate e MURILO confirma. Menor diz que a pessoa dele traz amanhã. Menor pede o número da Oi de MURILO: 8764-4160.

MENOR pergunta se MURILO está precisando de mais manteiga e ele diz que sim e MENOR diz que vai ver se arruma 200g na próxima semana. Menor diz que na próxima semana Kamila vai deixar um dinheiro com MURILO pra ele entregar ao Gringo. Kamila diz que está na escada, onde MURILO fica vendendo e MENOR pergunta se é perto de um primeiro andar e Kamila confirma. [...]

A prática de outros crimes, bem como o poder de comando exercido sobre os demais membros da organização criminosa, para a prática de outros crimes, também ficou demonstrado na passagem transcrita à fl. 181, quando PIKASSU recruta SHELL e BEBINHO para o roubo de um carro, dando-lhes todas as instruções para a realização do crime: [...]Tal posição de liderança também restou demonstrada quando a pessoa de Evandro, em conversa com JOSÉ GIOVANI, pede para este falar com PIKASSU para vingar a morte de seus primos (fl. 18 da denúncia).PIKASSU também ordena a realização de homicídios, inclusive com armas compartilhadas pelos membros da organização criminosa, o que ficou evidenciado no diálogo mantido entre SHELL e BEBINHO, quando aquele afirma que entregou sua arma a dois desconhecidos por determinação de PIKASSU (fl. 18 da denúncia)Ademais, PIKASSU, juntamente com SHELL e BEBINHO, cometeram o latrocínioque culminou com a morte de Zé Neto, em dezembro de 2014 [...]”;

JOSÉ GIOVANE DE LIMA

Também restou demonstrada a participação do réu nos roubos comandados por PIKASSU, conforme se extrai da conversa interceptada por ordem judicial, com excerto abaixo transcrito (fl. 178): [...]

À fl. 179 consta: HNI pergunta se o boy pagou o dinheiro e VANINHO diz que...

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