Acórdão Nº 01017103020178200133 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01017103020178200133
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101710-30.2017.8.20.0133
Polo ativo
Wanira de Holanda Brasil
Advogado(s): FREDERICO CARLOS FERREIRA MACHADO
Polo passivo
MPRN - Promotoria Tangará
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, POR INTEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO. PROTOCOLO DENTRO DO PRAZO LEGAL. VERSÃO FRÁGIL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 932, INC. III, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

O Ministério Público ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa 0101710-30.2017.8.20.0133 em face de Wanira de Holanda Brasil.

Ao decidir a causa, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Tangará/RN julgou-a procedente e condenou a ré por atos de improbidade administrativa (arts. 10, inc. VIII e XI. e 11, caput da Lei n° 8429/92), “aplicando-lhe as sanções do artigo 12, II e III, da LIA”, bem assim ao pagamento de multa civil (05 vezes a remuneração mensal percebida à época dos fatos, enquanto Prefeita Municipal de Sítio Novo/RN), com os consecutários legais, a ser revertida em favor dos cofres do Município de Sítio Novo/RN.

Impôs, ainda, o adimplemento das custas processuais, deixando de condená-la, todavia, em honorários, com base nos arts. 17 e 18, ambos da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) – Id 8755747 (págs. 01/06).

Inconformada, ela opôs embargos de declaração (Id, págs. 01/), todavia rejeitados (Id 8755750, págs. 01/02).

Ainda descontente, protocolou apelação cível (Id 8755755, págs. 01/18), cujo recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa (Id 8755759, págs. 01/06) e intimado para se manifestar, o Parquet, por meio do Dr. Arly de Brito Maia, 16ª Procurador de Justiça, opinou pelo desprovimento da irresignação (Id 9354996, págs. 01/08).

Intimada para se manifestar sobre eventual não conhecimento da peça recursal por ausência de pressuposto de admissibilidade (Id 13326420), a vencida defendeu que a intimação que deve prevalecer é a eletrônica, logo, sua apelação deve ser admitida (Id 13326422, págs. 01/03).

A certidão de Id 13327487 noticiou o protocolo do inconformismo fora do prazo legal.

Em decisão de Id 13373212 (págs. 01/05), em observância ao art. 932, inc. III[1], do NCPC, não conheci do inconformismo porque formulado a destempo.

Irresignada, a demandada protocolou agravo interno com o argumento de que observou o prazo legal, tanto assim que “o juízo de primeiro grau quando da sua análise de prelibação não haver vislumbrado qualquer intempestividade recursal, ou seja, reforça o argumento de que a presente apelação foi interposta dentro do permissivo legal” (Id 14568388, págs. 01/08).

Em contrarrazões, o Ministério Público disse esperar o desprovimento do agravo interno e a consequente manutenção da decisão monocrática em questão (Id 16191230, págs. 01/05).

É o relatório.




[1] Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno formulado contra decisão de minha relatoria.

Na deliberação questionada, deixei de admitir a apelação cível nº 0101710-30.2017.8.20.0133, protocolada por Wanira de Holanda Brasil, ora agravante, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Tangará/RN (Id 8755747, págs. 01/06) nos autos da ação ordinária de mesma numeração, por considerá-lo intempestivo.

Pois bem. Ao proceder o juízo de admissibilidade negativo, expressei, de forma clara e objetiva, minhas razões de decidir em relação à impossibilidade de conhecimento da apelação cível diante de sua interposição a destempo e, por oportuno, transcrevo trechos do entendimento adotado na ocasião:

(...)

Ao analisar o processo, vejo que o presente inconformismo não ultrapassa o exame de admissibilidade. Explico.

Em edição disponibilizada em 08.05.20 no Diário da Justiça eletrônico, a decisão que rejeitou os embargos opostos em face da sentença de Id 8755747 (págs. 01/06) foi publicada com a finalidade de intimar a embargante do teor do provimento judicial, bem assim de lhe informar sobre a concessão de prazo para a interposição de eventual recurso (15 dias), com termo final em 08.06.20 (Id 8755750, págs. 03/04).

Ocorre que o caderno físico foi digitalizado em 12.11.20 (Id 8755737) e em 23.11.20 (mais de 05 meses após o dies ad quem – 08.06.20) foi expedido ato ordinatório com a finalidade de notificar as partes: a) da migração dos autos para o Sistema PJE; b) do teor da decisão que rejeitou os aclaratórios, último ato processual.

Nesse cenário, considero incabível adotar o entendimento firmado pela Corte Superior e mencionado pela apelante no sentido de que “na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico” (nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1533643/MG, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).

Isso porque a posição acima, a meu sentir, deve ser observada quando, em processo virtual, a intimação do ato processual for realizada, simultaneamente, tanto pelo Diário da Justiça, quanto eletronicamente.

Nesse sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (LEI N. 11.419/2006). PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL, QUANDO HÁ DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO: DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E VIA PORTAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

1. Nos casos de processos judiciais eletrônicos, ocorrendo intimação pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e intimação eletrônica pessoal na forma do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006, prevalece esta última. Precedente: EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021.

(...)

3. Embargos de divergência acolhidos, para cassar o acórdão embargado e determinar que outro seja proferido, prosseguindo-se no exame da admissibilidade do recurso especial, com a aplicação da tese fixada pela CORTE ESPECIAL, decidindo-se como entender de direito.

(STJ, EAREsp 857.010/RJ, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021)

Essa, todavia, não é a realidade dos autos.

Aqui, quando a decisão que rejeitou os embargos foi publicada no Diário da Justiça eletrônico para cientificar a ré sobre seu conteúdo, o feito tramitava fisicamente, daí porque a intimação não poderia ter sido realizada pelo portal eletrônico, logo, aquele ato é perfeitamente válido.

Com esse entendimento, destaco precedentes também da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1910473/MG, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo duplicidade de intimações, deve ser considerada a primeira validamente efetuada.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1604652/SP, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020)

Concluo, pois, que o fato de, a posteriori, os autos terem sido encaminhados para digitalização e de, em seguida, ter sido realizada uma segunda intimação do mesmo ato processual, agora pelo sistema do PJe, não implica dizer, na hipótese em exame, que essa deve ser considerada para efeito de contagem do prazo recursal.

Nesse contexto fático, fica patente, na verdade, o equívoco na reiteração da diligência, por dois motivos:

a) não restou identificado qualquer vício na notificação anterior;

b) efetivada, pela segunda vez, quando já expirado o prazo recursal (em 08.06.20).

Desse modo, o protocolo da apelação em 27.01.21 (Id 8755755) foi realizado, por óbvio, intempestivamente, inclusive, nesse sentido, é o conteúdo da certidão de Id 13327487.

Nesse cenário, mister reconhecer a inobservância a requisito indispensável ao exame da apelação, qual seja, a tempestividade.

(...)

Em acréscimo, registro que apesar de Wanira de Holanda Brasil defender nas razões do agravo interno que observou o prazo legal, tanto assim que o juízo de primeiro grau quando da sua análise de prelibação não haver vislumbrado qualquer intempestividade recursal, ou seja, reforça o argumento de que a presente apelação foi interposta dentro do permissivo legal” (Id 14568388, págs. 01/08), sua versão não merece respaldo uma vez que após a juntada das contrarrazões, pelo apelado, em 10.02.21...

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