Acórdão Nº 01017517320208200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 16-12-2021

Data de Julgamento16 Dezembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01017517320208200106
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101751-73.2020.8.20.0106
Polo ativo
ISLAN KEYVISON GOMES DE MORAIS
Advogado(s): PEDRO MARTINS DA SILVA NETO
Polo passivo
MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI e outros
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Apelação Criminal n° 0101751-73.2020.8.20.0106

Origem: 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.

Apelante: Islan Keyvison Gomes de Morais

Advogado: Dr.Pedro Martins da Silva Neto – OAB/RN 2.76

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Gilson Barbosa.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER EXAMINADA NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR À PRÁTICA DELITIVA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM A REALIDADE PROCESSUAL. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO EVIDENCIADA. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pleito de justiça gratuita e isenção ou redução da pena pecuniária, suscitada pela 2ª Procuradora de Justiça. No mérito, em consonância com a mesma Procuradoria, negar provimento ao apelo de Islan Keyvison Gomes de Morais, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, que deste passa fazer parte integrante.

RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Islan Keyvison Gomes de Morais, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que o condenou pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, ID 10343902.

Em razões, ID 10343908, requereu a absolvição, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e que a pena de multa, e a exclusão ou redução da pena de multa, em razão da impossibilidade financeira de custear tais despesas, isentando-o, consequentemente, da obrigação pecuniária.

Contrarrazoando o recursos interposto, o Ministério Público, ID 10343914, rebateu todos os argumentos do apelante e defendeu a manutenção da sentença, pugnando, ao final, pelo desprovimento.

Instada a se pronunciar, ID 10532423, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e não provimento do apelo na parte conhecida, mantendo a sentença condenatória incólume.

É o relatório.

MÉRITO

I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Quanto aos pleitos formulados pelo recorrente os quais dizem respeito à concessão dos benefícios da justiça gratuita e afastamento ou redução do valor da pena de multa, estes devem ser analisados pelo Juízo da Execução.

Cumpre assinalar que tais pleitos não podem ser apreciados, neste momento, por se tratarem de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, competente para a análise da capacidade do réu em arcar com as custas processuais e as derivadas da pena de multa.

Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta Câmara Criminal:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 70 (DUAS VEZES) E ART. 69 (QUATRO VEZES), TODOS DO CP. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACATAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FORTE ACERVO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS E HÁBEIS A DEMONSTRAR DOLO EM OBTER VANTAGEM ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação criminal n. 2020.001040-5, Relator; Desembargador Glauber Rêgo, Julgado em 29/09/2020)

Diante do exposto, acolhe-se a preliminar suscitada, razão pela qual não conheço do pleito de justiça gratuita e da isenção ou redução do pagamento da pena pecuniária atribuída na sentença.

Portanto, a preliminar suscitada deve ser acolhida.

MÉRITO

A pretensão recursal tem como escopo a reforma da sentença para que o apelante seja absolvido do delito tipificado no art. 180, caput do CP.

Narra a peça acusatória, ID 10343883, que:

[...]

No dia 20 de abril de 2020, por volta das 16h, na Rua Raimunda Batista de Lima, nº 519, bairro Cruz de Alma, neste município de Apodi/RN, o denunciado ISLAN KEYVISON foi preso em flagrante por ter ocultado, em proveito alheio, coisa que sabia se produto de crime, consistente em 01 (uma) motocicleta HONDA/FAN CG-12, cor preta, ano/modelo 2008, de placa NNL-6157/RN, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl.05 do IP.

Segundo relatos constantes no caderno processual em epígrafe, Policiais Militares receberam informações que um indivíduo estaria guardando, em sua própria residência, uma motocicleta ROUBADA A PEDIDO DE “Pitoco”, um conhecido criminoso local, e, lá chegando, evidenciaram a presença da motocicleta e constataram que o bem móvel apresentava queixa de roubo.

Na ocasião, o denunciado afirmou que apenas atendeu a solicitação de “Pitoco” e que a motocicleta fora guardada em sua residência alguns dias antes, motivo pelo qual foi dada voz de prisão em flagrante ao denunciado, sendo conduzido à Delegacia para lavratura dos procedimentos legais.

A autoria e a materialidade do delito estão, portanto, evidenciadas na confissão parcial do denunciado (fl.06 do IP); e das testemunhas (fls. 03/04 do IP); no auto de exibição e apreensão (fl.05 do IP0, no boletim de ocorrência (fls. 21/22 do IP); bem como nos demais elementos de prova anexados aos autos. (com destaques)

[...]


O delito de receptação simples, previsto no caput do artigo 180, do Código Penal, está assim tipificado:

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que para a configuração do crime de receptação faz-se necessária a comprovação da ciência do agente receptador quanto à origem ilícita do objeto.

Assim, para caracterizar o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, necessário que outras provas corroborem a evidência, apontando que o agente receptador tinha real ciência de que o objeto adquirido era produto de crime. Caso contrário, não há como firmar um decreto condenatório para o crime de receptação, haja vista o tipo penal exigir a configuração do dolo direto.

A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência, 10343885, termo de exibição e apreensão acostado no ID 10343885, termo de entrega, ID 10343885 e pelas provas orais e documentais colhidas nas fases de inquérito e judicial, de que este tinha conhecimento da origem ilícita do aludido bem.

No que se refere à autoria, há elementos coerentes, a partir dos depoimentos, que apontam na direção de que o recorrente foi o autor do delito de receptação na forma simples, tendo a ciência de que a motocicleta marca/modelo, Honda/Fan CG 12, ano 2008, cor preta, e placas NNL 6157/RN, de natureza criminosa.

O apelante defende que armazenou o bem em questão em sua residência, a pedido de um amigo de alcunha “Pitoco”, sendo de seu conhecimento que este era envolvido em práticas ilícitas, tendo ciência por conseguinte, da origem duvidosa do bem automotor, o qual inclusive estava com placa incompleta.

Trago à colação, trechos da sentença monocrática, ID 10343902:

[...]

No caso dos autos, fica evidente que em se tratando do sujeito que pediu para que o acusado guardasse o veículo, de apelido “Pitoco”, ser conhecido criminoso local, conforme ratificado pelo réu em seu interrogatório, tendo afirmado conhecê-lo desde criança. Logo, deveria o réu ter agido com maior diligência, caso quisesse apenas guardar o veículo a pedido do seu amigo.

Pontuo ainda que o denunciado chegou a mencionar em seu interrogatório que estranhou o fato da placa da moto está danificada, contudo, mesmo assim permaneceu guardando a referida moto.

[...]

No caso em tela, repise-se, o réu limitou-se a dizer que guardou o veículo de pessoa de confiança, mas que não tinha conhecimento de ser aquele proveniente de origem ilícita. Nota-se que em sua narrativa está recheada de elementos indicativos de sua ciência, pois guardou o veículo sem promover nenhuma indagação de sua ilicitude, pelo qual deveria presumir sua característica de ilícito, já que se dera a pedido de um sujeito contumaz na prática de crimes na localidade.[...]

Destacam-se, conforme trechos do parecer ministerial, ID...

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