Acórdão Nº 01018219020208200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 30-01-2023
Data de Julgamento | 30 Janeiro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 01018219020208200106 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0101821-90.2020.8.20.0106 |
Polo ativo |
MARCOS ANTONIO DA SILVA |
Advogado(s): | MARLUS CESAR ROCHA XAVIER, FERNANDO REGINALDO NORONHA |
Polo passivo |
MPRN - 08ª Promotoria Mossoró e outros |
Advogado(s): |
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa
Apelação Criminal n. 0101821-90.2020.8.20.0106
Apelante: Marcos Antônio da Silva
Advogado: Dr. Marlus César Rocha Xavier – OAB-RN 2.968
Apelado: Ministério Público
Relator: Desembargador Gilson Barbosa
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ART. 157, § 2º-A, I, E ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. ALEGADA AFRONTA AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIRMAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO PERANTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. GRANDE RELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. PRETEN-SA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. RELATO DA VÍTIMA CONSISTENTE E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO. APELANTE APREENDIDO NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, DIAS APÓS O OCORRIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO A 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo de Marcos Antônio da Silva, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Antônio da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos no art. 157, § 2º-A, I, e art. 311, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID. 15627303, o apelante pugnou pela anulação do reconhecimento feito pela vítima em descompasso com o previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e, consequentemente, absolvição do delito de roubo majorado. Sustentou, ainda, a absolvição dos delitos pelos quais foi condenado, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, inapto a sustentar a condenação.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 16553108, o Ministério Público refutou os argumentos trazidos pela defesa, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID 17166447, a 4ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo inalterada a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
De início, requer o apelante a nulidade do reconhecimento fotográfico feito pela vítima, realizado, segundo entende, sem a observância aos preceitos expostos no art. 226 do Código de Processo Penal.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia, em síntese, que:
"Em 26 de abril de 2020, por volta das 14h, em via pública, na Rua Duodécimo Rosado, 1861, Nova Betânia, nesta cidade de Mossoró-RN, o denunciado subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis, consistentes em um veículo Fiat/Uno Vivace, 1.0, branco, placa PCG1380, e uma carteira com CNH, cartões e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), pertencentes à vítima Bernerd Fernandes Valença de Albuquerque. Além disso, posteriormente, em dia incerta, o denunciado adulterou/remarcou sinal do referido veículo automotor, por meio da modificação da marcação alfanumérica da placa.” (ID. 14320381 p. 2)
Após a instrução criminal, foi proferida sentença, ID. 15225373, julgando procedente a denúncia, para condenar Marcos Antônio da Silva pelos delitos de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotivo, tipificados, respectivamente, no art. 157 §2º-A, I, e art. 311, ambos do Código Penal.
Pois bem.
Acerca do reconhecimento fotográfico, é sabido que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal devem ser interpretadas sob o aspecto da efetiva demonstração do prejuízo. Ou seja, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotos, é apto para identificar o réu e fixar a autoria do crime, desde que corroborada com outras provas, inclusive, quando o reconhecimento for ratificado em juízo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Vejamos o entendimento adotado por esta Câmara Criminal:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP). DO APELO DA DEFESA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO FEITA EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO PERANTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS AUTORES DO FLAGRANTE EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. DO RECURSO DO PARQUET. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO (CONSULTA AO E-SAJ DO TJRN). POSSIBILIDADE. DECISUM REFORMADO NESTE PONTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.”
(TJ/RN – Apelação Criminal nº 0869365-16.2020.8.20.5001, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, julg.22/06/2021)
Cabe assinalar que, embora o reconhecimento fotográfico do réu não tenha se procedido nos termos alegados pela parte, ele foi reconhecido pela vítima em juízo, conforme se verifica das declarações prestadas perante o juízo monocrático.
Vejamos trechos das declarações prestadas pela vítima, conforme parecer ministerial de ID. 17166447:
Bernado Valença de Albuquerque: “[...]Que estava parado em seu carro, esperando uma encomenda, momento em que o acusado se aproximou do carro e o abordou; que estava parado em frente ao portão do endereço; que o acusado foi se aproximando e correu em direção ao carro, sacou a arma e encostou no vidro do carro; que era um revólver preto; que o acusado mandou a vítima descer do veículo e assim ele fez; que o acusado estava com o rosto parcialmente coberto com uma máscara cobrindo a boca; que o acusado não estava cobrindo nariz e restante do rosto; que ficou cara a cara com ao acusado, por isso lembra bem; que o acusado levou o veículo e alguns pertences, inclusive dinheiro, documentos e cartões; que a placa de seu veículo era PCG-1380; que seu veículo foi recuperado alguns dias depois; que a placa do veículo estava adulterada com tinta; que havia avarias no veículo; que fez o reconhecimento do acusado na delegacia, por foto e imagem de vídeo; que não tem dúvidas de que o acusado presente na audiência foi o autor do roubo; que somente ele pode reconhecer o acusado, porque seus pais estavam lá em cima, vendo de longe.”
Conforme se vê, a vítima reconheceu o réu como sendo o autor do delito em questão, afirmando ainda que, no evento delituoso, ele estaria com o rosto parcialmente descoberto, e que conseguiu observa-lo bem, razão pela conseguiu reconhecê-lo por fotografia na fase investigativa, e, depois, pessoalmente, na fase judicial, sendo inviável o acolhimento da alegação de vício no reconhecimento.
Ademais, a condenação não se baseou tão somente na palavra da vítima, mas por diversos outros elementos constantes no conjunto probatório, que serão elencados oportunamente na análise dos pleitos absolutórios, inviabilizando o acolhimento da alegação de insuficiência de provas da autoria, mantendo-se a condenação que lhes foi imputada.
Acerca do valor probante da palavra da vítima tem decidido esta Câmara Criminal:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS. TESE CONTRÁRIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida nos autos, consistente nos relatos das vítimas, testemunhas, bem como nos exames de corpo de delito realizados um dia após o evento criminoso, atestando ofensa à integridade física dos ofendidos, não apenas uma discussão como alegado pelos acusados, entendeu devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de roubo majorado a eles imputado.
2. Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como pretendem os agravantes, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de...
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