Acórdão Nº 01018219020208200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01018219020208200106
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101821-90.2020.8.20.0106
Polo ativo
MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): MARLUS CESAR ROCHA XAVIER, FERNANDO REGINALDO NORONHA
Polo passivo
MPRN - 08ª Promotoria Mossoró e outros
Advogado(s):

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Apelação Criminal n. 0101821-90.2020.8.20.0106

Apelante: Marcos Antônio da Silva

Advogado: Dr. Marlus César Rocha Xavier – OAB-RN 2.968

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ART. 157, § 2º-A, I, E ART. 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. ALEGADA AFRONTA AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIRMAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO PERANTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. GRANDE RELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. PRETEN-SA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. RELATO DA VÍTIMA CONSISTENTE E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO. APELANTE APREENDIDO NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, DIAS APÓS O OCORRIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO A 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo de Marcos Antônio da Silva, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Antônio da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos no art. 157, § 2º-A, I, e art. 311, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Nas razões recursais, ID. 15627303, o apelante pugnou pela anulação do reconhecimento feito pela vítima em descompasso com o previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e, consequentemente, absolvição do delito de roubo majorado. Sustentou, ainda, a absolvição dos delitos pelos quais foi condenado, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, inapto a sustentar a condenação.

Contrarrazoando o recurso interposto, ID 16553108, o Ministério Público refutou os argumentos trazidos pela defesa, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Instada a se pronunciar, ID 17166447, a 4ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 3ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo inalterada a sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.

De início, requer o apelante a nulidade do reconhecimento fotográfico feito pela vítima, realizado, segundo entende, sem a observância aos preceitos expostos no art. 226 do Código de Processo Penal.

Razão não lhe assiste.

Narra a denúncia, em síntese, que:

"Em 26 de abril de 2020, por volta das 14h, em via pública, na Rua Duodécimo Rosado, 1861, Nova Betânia, nesta cidade de Mossoró-RN, o denunciado subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis, consistentes em um veículo Fiat/Uno Vivace, 1.0, branco, placa PCG1380, e uma carteira com CNH, cartões e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), pertencentes à vítima Bernerd Fernandes Valença de Albuquerque. Além disso, posteriormente, em dia incerta, o denunciado adulterou/remarcou sinal do referido veículo automotor, por meio da modificação da marcação alfanumérica da placa.” (ID. 14320381 p. 2)

Após a instrução criminal, foi proferida sentença, ID. 15225373, julgando procedente a denúncia, para condenar Marcos Antônio da Silva pelos delitos de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veículo automotivo, tipificados, respectivamente, no art. 157 §2º-A, I, e art. 311, ambos do Código Penal.

Pois bem.

Acerca do reconhecimento fotográfico, é sabido que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal devem ser interpretadas sob o aspecto da efetiva demonstração do prejuízo. Ou seja, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotos, é apto para identificar o réu e fixar a autoria do crime, desde que corroborada com outras provas, inclusive, quando o reconhecimento for ratificado em juízo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Vejamos o entendimento adotado por esta Câmara Criminal:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP). DO APELO DA DEFESA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONFIRMAÇÃO FEITA EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO PERANTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS AUTORES DO FLAGRANTE EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. DO RECURSO DO PARQUET. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO (CONSULTA AO E-SAJ DO TJRN). POSSIBILIDADE. DECISUM REFORMADO NESTE PONTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.”

(TJ/RN – Apelação Criminal nº 0869365-16.2020.8.20.5001, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, julg.22/06/2021)

Cabe assinalar que, embora o reconhecimento fotográfico do réu não tenha se procedido nos termos alegados pela parte, ele foi reconhecido pela vítima em juízo, conforme se verifica das declarações prestadas perante o juízo monocrático.

Vejamos trechos das declarações prestadas pela vítima, conforme parecer ministerial de ID. 17166447:

Bernado Valença de Albuquerque: “[...]Que estava parado em seu carro, esperando uma encomenda, momento em que o acusado se aproximou do carro e o abordou; que estava parado em frente ao portão do endereço; que o acusado foi se aproximando e correu em direção ao carro, sacou a arma e encostou no vidro do carro; que era um revólver preto; que o acusado mandou a vítima descer do veículo e assim ele fez; que o acusado estava com o rosto parcialmente coberto com uma máscara cobrindo a boca; que o acusado não estava cobrindo nariz e restante do rosto; que ficou cara a cara com ao acusado, por isso lembra bem; que o acusado levou o veículo e alguns pertences, inclusive dinheiro, documentos e cartões; que a placa de seu veículo era PCG-1380; que seu veículo foi recuperado alguns dias depois; que a placa do veículo estava adulterada com tinta; que havia avarias no veículo; que fez o reconhecimento do acusado na delegacia, por foto e imagem de vídeo; que não tem dúvidas de que o acusado presente na audiência foi o autor do roubo; que somente ele pode reconhecer o acusado, porque seus pais estavam lá em cima, vendo de longe.

Conforme se vê, a vítima reconheceu o réu como sendo o autor do delito em questão, afirmando ainda que, no evento delituoso, ele estaria com o rosto parcialmente descoberto, e que conseguiu observa-lo bem, razão pela conseguiu reconhecê-lo por fotografia na fase investigativa, e, depois, pessoalmente, na fase judicial, sendo inviável o acolhimento da alegação de vício no reconhecimento.

Ademais, a condenação não se baseou tão somente na palavra da vítima, mas por diversos outros elementos constantes no conjunto probatório, que serão elencados oportunamente na análise dos pleitos absolutórios, inviabilizando o acolhimento da alegação de insuficiência de provas da autoria, mantendo-se a condenação que lhes foi imputada.

Acerca do valor probante da palavra da vítima tem decidido esta Câmara Criminal:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS. TESE CONTRÁRIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida nos autos, consistente nos relatos das vítimas, testemunhas, bem como nos exames de corpo de delito realizados um dia após o evento criminoso, atestando ofensa à integridade física dos ofendidos, não apenas uma discussão como alegado pelos acusados, entendeu devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de roubo majorado a eles imputado.

2. Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como pretendem os agravantes, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de...

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