Acórdão Nº 01018625920178200107 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 20-11-2020

Data de Julgamento20 Novembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01018625920178200107
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101862-59.2017.8.20.0107
Polo ativo
IMOBILIARIA SAO SEVERINO LTDA - ME
Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO, RAISSA MACIEL BEZERRA MIRANDA, ANA RAFAELA NASCIMENTO DE ANDRADE
Polo passivo
NC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0101862-59.2017.8.20.0107

Embargante: Imobiliária São Severino Ltda. ME

Advogada: Ana Rafaela N. de Andrade Marinho (OAB/RN 8.035)

Embargado: NC Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Advogado: José Maurício de Araújo Medeiros

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO. TESE INCONSISTENTE. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da relatora.


RELATÓRIO

Imobiliária São Severino Ltda. ME opôs embargos de declaração (Id 6303069) alegando:

a) existência de contradição na obrigação da Embargante receber coisa diferente da pactuada, quando essa não é igual ou melhor, devendo receber os apartamentos especificados na escritura, quais sejam, 101 da torre D, 202 da torre C e 303 da torre A;

b) omissão do julgado que não examinou o item 3.1 onde postulou que fosse “declarada a resolução contratual, da Escritura de Contra eVenda, com Permuta de Unidades Futuras por Fração Ideal de Terreno, determinação de frações ideais e destinação do terreno adquirido e reservado para construção de empreendimento residencial, diante do inadimplemento da Ré”.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos.

Em sede de contrarrazões (Id 6393677), a NC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA refutou os argumentos e postulou a rejeição dos embargos.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

Sem razão a recorrente, ao alegar a existência de contradição e omissão no v. Acórdão embargado, cujas razões de decidir transcrevo:

“(…) Busca, o recorrente, inicialmente, anular a sentença recorrida sob o fundamento de que houve omissão na não apreciação do pedido subsidiário de reintegração de posse na porção do terreno em que não foi construída a edificação das torres dos apartamentos, pois eram previstas 4 (quatro) e somente foi construída 1 (uma) torre.

Entendo que o pretenso pleito não deva prosperar, posto que o magistrado de primeiro grau, de forma expressa, mencionou que os pedidos formulados pelo postulante foram desprovidos e que o contrato entre as partes restou atendido, determinando que a propriedade de 2 (duas) unidades habitacionais na Torre D do Empreendimento denominado Alto de Nova Cruz, facultando-se a escolha à Imobiliária entre as unidades não vendidos até o momento, sendo contudo, uma no segundo andar e outra no terceiro andar.

Desta forma, inexiste a alegada omissão, restando claro que a pretensão foi indeferida, não havendo, pois, que se falar em sentença citra petita, muito menos em nulidade a ser reconhecida.

O apelante afirmou, ainda, que em relação aos lucros cessantes, “o juiz, de forma completamente equivocada e ferindo de morte a equidade, transferiu para o consumidor (Apelante) o risco do empreendimento que é da construtora/incorporadora (Apelada) (…)”, alegando que a relação é de consumo, sendo, por consequência, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atrai o instituto da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, esculpida no art. 14 do CDC.

No entanto, compartilho do mesmo entendimento firmado pelo Juiz a quo no sentido de que as alegações referentes aos lucros cessantes não passam de ilações e possibilidades não comprovadas por qualquer meio de prova, posto que: 1) poderia a parte sequer construir as casas em torno do empreendimento que alegou que iria fazer; 2) caso viessem a fazer, o contrato firmado entre as partes diz respeito ao empreendimento denominado Alto de Nova Cruz e não as possibilidades de valorização da área ao redor; 3) caso construídas as referidas casas, inexiste uma certeza de que as mesmas seriam vendidas, pois como bem afirmou o Magistrado de Primeiro Grau, fato que existiu uma crise financeira que afetou diretamente o setor imobiliário, de modo que poderiam ficar aquelas sem serem vendidas como aconteceu com diversos apartamentos no empreendimento ora citado, o que afastaria o possível lucro; 4) inexiste, também, um parâmetro de que, caso construídas e vendidas, fosse o lucro obtido o alegado na petição recursal, de modo que diante das tantas ilações, entendo acertado o desprovimento, devendo, pois ser mantido.

No recurso, o apelante busca a reforma da sentença para acolher todos os pedidos formulados na petição inicial desta demanda como se aqui estivessem transcritos. Pois bem. Passo a examiná-los.

1) O apelante postulou a paralisação das vendas das unidades que estão previstas para a construção nas Torres A, B e C até que haja a efetiva retomada da obra. Penso que referido pedido vai de encontro a todos os argumentos formulados no recurso, posto que o recorrente afirmou ter sofrido prejuízo pela não construção de todas as torres, fato que teria gerado uma grande desvalorização do empreendimento, de modo que buscar suspender as vendas dos apartamentos das Torres a serem construídas é dificultar diretamente sua execução, eis que a construtora fica obstada de arrecadar recursos para custear a finalização do empreendimento, de modo que deva ser totalmente desprovido.

2) “Em não havendo a retomada da obra em 30 (trinta) dias, seja decretada por este juízo a destituição da Ré na qualidade de Incorporadora”, pretensão que deve ser igualmente desprovida, isso porque:

2.1 – Foi formalizada a Escritura Pública de Compra e Venda com permuta de unidades futuras por fração ideal (Id 4597423) entre as partes litigantes acerca de um terreno medindo 4.000 m², onde seria vendido a quota parte de 61/64 avos ou 95,31% pelo preço de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), importância que seria recebida através de permuta por área construída correspondente a 03 (três) unidades habitacionais, sendo 01 unidade de nº 101 (torre D), 01 unidade nº 202 (torre C) e 01 unidade nº 303 (torre A) do empreendimento a ser construído, existindo a previsão, ainda, de que se o empreendimento não for viabilizado em 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura deste instrumento público, a quota parte do imóvel ora adquirido (95,31% ou 61/64 avos) retornará à posse e propriedade da Outorgante Credora, inclusive com eventuais benfeitorias realizadas no bem, podendo esta dispor livremente do imóvel;

2.2 – O Empreendimento restou parcialmente construído, pois até o momento, das 4 (quatro) Torres previstas, apenas uma restou construída, tendo sido ofertado a entrega dos 3 apartamentos, contudo, numa Torre só, de modo que não vejo argumentos suficientes a ensejar a destituição da ré na qualidade de Incorporadora, posto que a obrigação que lhe cabia, embora não cumprida exatamente nos termos originalmente postos, porém não deixou a parte adversa desassistida, eis que restou ofertado a propriedade de 3 (três) apartamentos na mesma Torre;

2.3 – O fundamento da não construção das demais Torres foi a crise financeira que o setor imobiliário passou e vem passando, fato este de notório conhecimento do público, inexistindo, pois, a comprovação de uma postura de má-fé ou tentativa de enriquecimento sem causa a justificar sua destituição como Incorporadora.

3) “Seja decretada a reintegração na posse do terreno pelo Autor e o Réu condenado ao pagamento de todas as despesas inerentes à reintegração do bem pela Autora”. Entendo ser descabida a pretensão em análise, posto como bem pontuou o Juiz a quo, as unidades habitacionais que serviriam como pagamento do valor do terreno permutado estão, sim, sendo ofertadas pelo recorrido, restando, então, cumprido o Contrato de Escritura Pública de Compra e Venda com Permuta de Unidades Futuras Ideal de Terreno.

4) “Seja arbitrado por este juízo multa por descumprimento contratual no montante de 20% (vinte por cento), do valor que seria pago por cada unidade de apartamento avaliado atualmente, que totalizam R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”, pretensão igualmente descabida, posto que primeiro não prevista no contrato firmado entre os litigantes; segundo, por imputar o alto valor à parte que estar a cumprir com sua parte no contrato que seria o repasse de 3 (três) unidades ao recorrente.

5) “A condenação da Ré ao pagamento de Indenização, a título de lucro cessante, pelo lucro que deixou de auferir com o empreendimento, estimado e R$ 608.000,00 (seiscentos e oito mil reais)”. Este ponto foi tratado acima, destacando, reiterando meu pensar que esse possível lucro cessante não restou provado, existindo, apenas, ilações, motivo pelo qual, acertado o entendimento do magistrado em afastar o pedido.

Pelas razões supra, penso que o presente apelo deva ser desprovido”.

Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para:

a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes;

c) e corrigir erro material.

Daí, pois, verificar que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso...

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