Acórdão Nº 01018701420188200103 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-01-2020

Data de Julgamento21 Janeiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01018701420188200103
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101870-14.2018.8.20.0103
Polo ativo
ODIVAN FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES
Polo passivo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LCE Nº 515/2014 PARA O ALCANCE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO DECRETO Nº 7.070/77. APLICAÇÃO DO ART. 29, §2º DA LCE Nº 515/2014. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Odivan Ferreira de Santana em face de sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação nº 0101870-14.2018.8.20.0103, por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nos seguintes termos (ID. 4630593):

De acordo com as razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, apenas para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte autorize a permanência de Odivan Ferreira de Santana matriculado e frequentando o Curso de Formação de Sargentos/CFS 2018 até o seu término, salvo requerimento de desistência do próprio autor ou qualquer outro ato que implique em desistência segundo as regras do Curso. Por conseguinte, declaro encerrada a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que houve sucumbência recíproca e que a parte demandada sucumbiu de uma parcela ínfima do(s) pedido(s), condeno as partes a arcarem com o adimplemento das verbas sucumbenciais na proporção de 20 % (vinte por cento) para o Estado do Rio Grande do Norte e 80 % (oitenta por cento) para a parte autora. Destaco que o Estado do Rio Grande do Norte é isento do pagamento das custas. Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Ressalto, por fim, que a cobrança das custas e honorários contra o autor está suspensa, uma vez que defiro em favor do mesmo os benefícios da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado com a aludida decisão, o ente fazendário dela apelou, aduzindo, em síntese, que: a) o prazo de 03 (três) anos previsto na LCE 515/2014 promove a desigualdade na carreira castrense, na medida em que militares mais novos ascenderiam no mesmo momento em que aqueles ingressantes em ocasião anterior; b) a promoção para cabo deveria retroagir à data em que preenchidos os requisitos legais para tanto, no ano de 2012, segundo as regras do Decreto 7.070/77; c) é possível incidência do art. 30 da LCE 515/2014 sobre todo o tempo de serviço.

Requereu, ao final, o julgamento de procedência da pretensão inaugural, com sua classificação na carreira no posto de “Terceiro Sargento”.

Contrarrazões à ID 4630595, pág. 1.

Desnecessária a intervenção ministerial ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do apelo.

Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, compreendendo como não preenchidos os requisitos ínsitos à promoção do apelante ao posto de Cabo da PM já em 2012, quando teria sido completado o interstício temporal previsto no Decreto nº 7.070/77, indeferiu a pretensão autoral para que fossem concedidas as progressões funcionais decorrentes da mencionada retroação.

Adiante-se que a pretensão não merece ser acolhida, na medida em que, como bem pontuado pelo Juízo sentenciante, se afigura imprescindível não somente a comprovação do decurso do tempo mínimo no posto de acesso, mas, também outros requisitos objetivos previstos expressamente na legislação de regência, como se verifica adiante (grifos acrescidos):

Art. 2º - As promoções, dentro das vagas existentes são realizadas visando a dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se ao princípio misto antiguidade-merecimento ou ao de classificação intelectual no curso de formação.

Parágrafo único – Para a efetivação do princípio antiguidade-merecimento, serão computados valores profissionais, correspondentes a esses dois aspectos, através da aferição de fatores positivos e negativos, definidos neste Regulamento.

(...)

Art. 5º - As promoções às graduações de 3º Sargento PM e Cabo PM, inclusive de categoria BM, quando houver, obedecem à ordem rigorosa do merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos de formação, observados, ainda, as seguintes condições:

I – conte o policial militar com mais de quinze (15) anos de serviço;

II – esteja classificado no comportamento "ótimo";

III – nos casos de Cabo PM, conte mais de cinco anos na graduação;

IV – submeta-se o PM a estágio de 30 (trinta) dias no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), independentemente de seleção;

V – seja o PM aprovado em inspeção de saúde.

(...)

Art. 10. São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas prescrições especiais, constantes dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem os cursos previstos no art. 18:

I. Ter sido inspecionado de saúde até a data limite fixada no Calendário (Anexo 3).

II. Estar, no mínimo, classificado no comportamento "Bom".

III - (redação dada pelo Decreto nº 22.244/2011)

IV. Ter sido aprovado, conforme o caso, nos cursos de formação ou aperfeiçoamento ou em concursos, segundo as exigências legais. (destaques acrescidos).

(...)

Art. 15. Não concorre à promoção, embora satisfaça às condições exigidas, o graduado que:

I. Estiver "sub-judice", com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina.

II. Não estiver em efetivo serviço na Polícia Militar, em consequência de:

a) licença para tratar de interesses particulares;

b) serviço estranho à Polícia Militar, ressalvado o prescrito no art. 77, §1º, item 1, do Estatuto dos Policiais-Militares;

c) cumprimento de sentença;

d) deserção ou ausência ilegal;

e) extravio ou desaparecimento.

III. Ingressar no comportamento "Insuficiente" e/ou "mau".

IV. Tornar-se fisicamente incapaz para o serviço da Polícia Militar, temporária ou definitivamente, ressalvado o disposto no art. 11.

Deveras, no que pertine à promoção postulada, vislumbra-se que, como estabelecido no art. 5º, I, do diploma supramencionado, para ser promovido à graduação de 3º Sargento PM e Cabo PM, além de constatar a existência de vagas, deve o policial militar contar com mais de quinze anos de serviço, submeter-se à inspeção de saúde, ser classificado, no mínimo, com comportamento "Bom", ter sido aprovado, conforme o caso, nos cursos de formação ou aperfeiçoamento ou em concursos, além de não incorrer nas vedações elencadas no art. 15 do decreto citado.

Compulsando os elementos que constam do caderno, observa-se, contudo, a não configuração de todos os requisitos exigidos pelo Decreto nº 7.070/77, especialmente no que pertine à existência de posições vagas, fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante e que sequer fora rebatida pelo apelante.

Neste particular, é, pois, impositiva a preservação do decisum vergastado, uma vez que ao contrário do que pontuado nas razões recursais, o ato da Administração que determinou a ascensão funcional do requerente em momento posterior se revela suficiente à demonstração tão somente de que na época em que editado havia o preenchimento de todas as condições objetivas estatuídas na normativa da carreira.

Outra não tem sido a compreensão da Corte em matérias similares, como se pode verificar dos arestos abaixo colacionados (grifos acrescidos):

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. 3.º SARGENTO. PRETENSA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2.º SARGENTO COM RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. PEDIDO LASTREADO NO DECRETO 7.070/77, ALTERADO PELO DECRETO N.º 22.244/2011. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À RETROATIVIDADE PRETENDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS E VIGENTES À ÉPOCA: EXISTÊNCIA DE VAGAS; CLASSIFICAÇÃO NO QUADRO DE ACESSO NA DATA DA RETROATIVIDADE PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VEDAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. (TJ-RN - MS: 20170026972 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Data de Julgamento: 31/01/2018, Tribunal Pleno).

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO POR RESSARCIMENTO E PRETERIÇÃO E À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO EX OFFICIO. PRETENSÃO À RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO DE GRADUAÇÃO DE CABO PARA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ACORDO COM O DECRETO ESTADUAL Nº. 7.070/77 COM A REDAÇÃO DO DECRETO 22.244/2011. ANÁLISE CONFORME OS PRECEDENTES FIXADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS REFERENTES À INSPEÇÃO DE SAÚDE AO TEMPO DO REFERIDO DIPLOMA, ASSIM COMO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO...

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