Acórdão Nº 01018802820138200105 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 17-07-2020

Data de Julgamento17 Julho 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo01018802820138200105
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101880-28.2013.8.20.0105
Polo ativo
J M BEZERRA & CIA LTDA
Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA
Polo passivo
NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A
Advogado(s): KARIN LUCIANE MELO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARQUE EÓLICO. AEROGERADORES INSTALADOS EM TERRENO DO AUTOR. POSSE COMPROVADA. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL QUE SE IMPÕE. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS CORRESPONDENTE A MÉDIA DE MERCADO DO ARRENDAMENTO DE CADA AEROGERADOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por New Energy Options Geração de Energia S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN (ID 5840176), que em sede de Ação de Reintegração e Manutenção de Posse promovida por J.M. Bezerra & CIA LTDA, julgou procedente a pretensão autoral para reintegrar a parte autora a posse do bem imóvel objeto da lide, condenando, ainda, “a parte requerida ao pagamento dos valores desde a implantação do parque eólico e aerogeradores que foram instalados na propriedade do requerente sem autorização ou contrato de locação ou arrendamento, devendo ser apresentada planilha de geração de energia e faturamento dos aerogeradores ÁGII-39’, AGII-34’e ÁGII-47’, para fim de liquidação da sentença.”

No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões (ID 5840178), a empresa apelante aduz que “trata-se de sobreposição de espaço, na qual as áreas indicadas, seja pela Apelante, seja pelo Apelado, acabam se entrelaçando.”

Diz que "nota-se que na área em discussão, da qual a ora Apelada indica ser a matrícula de nº 092, encontram-se sobrepostas minimamente 4 (quatro) outras matrículas, a saber, 142, 209, 229 e 248".

Afirma que “se cotejamos as matrículas 142, 209, 229 e 248, verifica-se-á conclusão oposta, qual seja, a de que o Autor, ora Apelado, é que estaria esbulhando área ocupada pela Apelada.”

Menciona que a sentença baseou-se apenas nas alegações autorais e no laudo.

Aduz que devem ser apreciadas as certidões de matrícula colacionadas pela ré, ora apelante, por ocasião da contestação.

Assevera que os parques eólicos geridos pela apelante estão inseridos no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), do Governo Federal, tratando-se de obra de interesse público, devendo ser revogada a sentença em virtude da supremacia do interesse público sobre o particular.

Acrescenta que “o Complexo Energético Alegria trata-se de obra de interesse público, conforme Resolução Autorizativa ANEEL 2.328/2010, conforme se depreende das fls. 152/154.”

Defende que, caso ultrapassada a questão, requer que a remuneração da apelada tome como base a área utilizada pela apelante para geração de energia e não em percentual do faturamento bruto de energia na área.

Por fim, requer seja conhecido e provido o apelo, para "julgar improcedente o pedido, no sentido de se reconhecer não só que a área é de interesse público, logo insuscetível de reintegração, como também que há uma sobreposição de área, logo inexiste qualquer invasão", e subsidiariamente, “requer que o valor da remuneração pelo uso da área tome por base a área ocupada, para fins de arrendamento.

Nas contrarrazões (ID 5840179), a apelada aduz que no que se refere a sobreposição de áreas inexiste qualquer prova no sentido de que a empresa possui autorização dos proprietários dos outros imóveis que supostamente se sobreporiam ao imóvel da autora/apelada, que teria arrendado tais imóveis ou que seria proprietária dos mesmos.”

Acrescenta que não há provas de que as matrículas cartorais 142, 209, 229 e 248, indicadas na apelação, teriam suas áreas sobrepostas à da matrícula do imóvel da autora. E que a demandada não elaborou nenhum quesito referente a tal matéria a ser respondido pelo perito por ocasião da elaboração do laudo.

Cita que a apelante foge da tese trazida em contestação, uma vez que defendia ser a área arrendada do Espólio de José Nunes da Silveira, tese refutada na sentença, haja vista que restou demonstrada na perícia que não há sobreposição de área entre o imóvel do autor e o arrendado do mencionado espólio.

Ressalta que restou confirmado na perícia o esbulho praticado pelo apelante, inclusive com destruição de casa e de cercas, bem como a existência de três aerogeradores no imóvel com vias de acesso e fiações elétricas subterrâneas.

Esclarece que, quanto a alegação de ser a área de interesse público, “não se trata, de forma alguma, como quer fazer crer a apelante, de declaração de utilidade pública conferida pela ANEEL com relação à área onde se situa o empreendimento eólico. A Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.328/2010 declara como utilidade pública a faixa de terras FORA do parque eólico da apelante, por onde seguirá a sua linha de transmissão de 85 (oitenta e cinco) quilômetros de extensão, saindo do seu empreendimento para chegar à Subestação Açu II.”

Afirma que “o argumento pela apelante em seu recurso trata-se, portanto, de declaração de utilidade pública para fins de SERVIDÃO para sua linha de transmissão. Não é esta a discussão travada nestes autos, pois o esbulho da apelante se efetivou não para a implantação de parte de sua linha de transmissão na área da autora/apelada, mas sim para a instalação de aerogeradores seus.”

Sustenta que o perito apontou a remuneração em percentual, a partir de buscas, pesquisas e análises comparativas que empreendeu.

Por fim, requer seja negado provimento ao apelo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça, deixou de ofertar parecer opinativo, por ausência de interesse público (ID 5884305).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.

Cinge-se o mérito do presente apelo em perquirir sobre o acerto do decisum de primeiro grau, o qual determinou a reintegração de posse do imóvel objeto da lide à parte autora, condenando, ainda, “a parte requerida ao pagamento dos valores desde a implantação do parque eólico e aerogeradores que foram instalados na propriedade do requerente sem autorização ou contrato de locação ou arrendamento”.

A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a reintegração do imóvel denominado “Fazenda Entre Morros”, alegando que “passou a ter certeza da existência de patente esbulho praticado contra seu patrimônio quando a empresa Ré desconsiderou as marcações, marcos físicos de...

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