Acórdão Nº 01019874320168200113 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01019874320168200113
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101987-43.2016.8.20.0113
Polo ativo
MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca
Advogado(s):
Polo passivo
MUNICIPIO DE TIBAU e outros
Advogado(s): FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO, MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA, JOSE WILTON FERREIRA, CATARINA KETSIA PESSOA ALVES, JEFFERSON DINIZ VASCONCELOS ARAUJO


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101987-43.2016.8.20.0113.

APELANTES: ELIAS CÂNDIDO DE ARAÚJO E JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA.

ADVOGADOS: KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA VASCONCELOS E OUTROS.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.


EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTA DE AFORAMENTO. IMÓVEIS MUNICIPAIS. ATOS NULOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.



ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto em face de sentença prolatada pelo M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca (RN), que julgou o pedido formulado em ação civil pública nos seguintes termos:

“Pelo acima exposto, forte no art. 487, inciso I do CPC/15 julgo procedente a presente ação civil pública para declarar a nulidade das cartas de aforamento emitidas sem autorização legislativa pelo ex-Prefeito Sidrônio Freire da Silva, sem autorização da Câmara Municipal de Tibau, em especial, aquelas que tiveram como beneficiários: JAILSON FAGUNDES DE MELO, ANTONIA LUCIA SILVA DE SOUZA, ELIAS CANDIDO DE ARAÚJO, FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO TEIXEIRA DE LIRA, JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA e HELENA TARGINO DA CRUZ.

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários, uma vez que a parte vencedora foi o Ministério Público.”

Em suas razões alegaram, em síntese, que restou comprovado nos autos o procedimento administrativo municipal para a concessão do aforamento da área, ressaltando que somente o Prefeito tinha competência para autorizar o uso de bens municipais para terceiros.

Aduziu, outrossim, que não existiu vício formal para a concessão do aforamento, salientando que ocorreu a prescrição desde 2005.


Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Contrarrazões pela negativa de provimento do apelo.

A 6ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso.

Compulsando acuradamente os autos, verifico que o cerne da questão consiste em aferir se as cartas de aforamento foram concedidas observando os ditames legais, de modo a repercutir nas respectivas validades.

Inicialmente, ressalto que as cartas de aforamento foram expedidas em meados de 2000, ou seja, 16 anos antes do ajuizamento da ação. Desse modo, submetidas às regras do Código Civil pretérito.

Por oportuno, destaco que a carta de aforamento eivada de nulidade não se submete a prazo prescricional, ante a impossibilidade de convalidação ao longo do tempo.

Sobre o tópico colaciono precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. NULIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE.

1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.

2. O ato jurídico absolutamente nulo é imprescritível, podendo sua nulidade ser declarada a qualquer tempo, além de não produzir qualquer efeito jurídico.

3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no REsp 1481240/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015).

“PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 538 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA 283/STF - ATO NULO - IMPRESCRITIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento.

3. Ausente a impugnação aos fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.

4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescritibilidade do ato administrativo nulo.

5. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.

6. É legítima a aplicação da multa por protelação se os embargos de declaração insistem em rediscutir temas sobre os quais o acórdão já se posicionou.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (REsp n. 1.119.552/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 5/10/2009).

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE CARTA DE AFORAMENTO - PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE – NÃO SUJEIÇÃO ÀS REGRAS PRESCRICIONAIS – PREJUDICIAL REJEITADA – CARTA DE AFORAMENTO CONCEDIDA A PARTICULAR – NÃO COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELO ENTE MUNICIPAL QUE A EXPEDIU – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1. Objetivando a ação ajuizada a declaração de nulidade de carta de aforamento ao principal fundamento de que o imóvel aforado não pertencia ao ente municipal que a expediu, não há falar-se em prescrição, pois, como é cediço, os atos nulos não se convalidam e, portanto, não se submetem às regras prescricionais.

2. “A norma da Corregedoria Geral de Justiça vigente à época, em seu item 12.1.6, dispunha sobre os requisitos necessários para o registro da constituição de aforamento, dentre eles a comprovação de que a propriedade do imóvel pertence à Fazenda Pública Municipal, mediante Certidão expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis da referida Comarca. É ilegal o aforamento realizado pelo Município, cuja titularidade do domínio do imóvel pertence a terceiro particular”. (TJMT-3ª Câm. Cível – RNS 125649/2010, Rel. Des. José Tadeu Cury, j. 09.08.2011, v.u.)
(N.U 0000139-37.1998.8.11.0002, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/02/2015, Publicado no DJE 10/02/2015)

O CC/16 assim disciplinava o instituto do aforamento:

“Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui à outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.”

A Lei Orgânica do Município de Tibau assim sufraga:

“Art. 29 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

[...]

VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais

(...)

Art. 60 – É de competência do Prefeito:

(...)

VI – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros.

ADCT

Art. 10 – Ficam revogadas, a partir da promulgação desta Lei, todas as concessões, permissões, cessões de uso e doações efetuadas pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único – As novas concessões, permissões, cessões de uso e de doações somente poderão ser efetuadas pelo Poder Executivo, mediante autorização legislativa.”

Como visto, a concessão de carta de aforamento de imóvel municipal ocorre por ato do Prefeito, antecedido de autorização legislativa.

Os recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório acerca da autorização legislativa, padecendo, portanto, dos respectivos efeitos legais.

O Magistrado sentenciante também concluiu dessa forma:

“Inclusive, consta ofício emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Tibau informando da ausência de autorização legislativa para emissão de cartas de...

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