Acórdão nº0102032-81.2013.8.17.0001 de 2ª Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
AssuntoNulidade
Classe processualApelação Cível
Número do processo0102032-81.2013.8.17.0001
Órgão2ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0523709-6
APELANTE: Usina União e Indústria S/A
APELADA: Agência Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos - CPRH
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.


DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.


AÇÃO ANULATÓRIA.

AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.


PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS QUE CONSTATARAM AS INFRAÇÕES.


AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA EM CONTRÁRIO.


LEGALIDADE DA PENALIDADES APLICADAS.


APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Usina União e Indústria S/A contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação dos autos de infração nºs 00219/2010 e 00221/2010, lavrados pelo CPRH, em 25.05.2010. 2. Por intermédio dos aludidos autos, a agência estadual de meio ambiente advertiu, por escrito, bem como multou a apelante, no valor histórico de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência das seguintes infrações: (i) "poluição do rio Ipojuca em virtude de disposição de bagaço de cana-de-açúcar causando modificação da qualidade da água do rio"; (ii) "poluição atmosféricas por emissão de poluentes pelas chaminés das caldeiras". 3. Em suas razões, a apelante sustenta, em resumo, que os atos administrativos em foco estariam eivados de vícios de forma, objeto e motivo, tendo a dosimetria da multa afrontado a legalidade e a razoabilidade, razão pela qual deveriam ser anulados ou, ao menos, reduzido o valor da multa. 4. No que se refere ao alegado vício de forma, não restou demonstrado qualquer erro na numeração atribuída ao Relatório de Vistoria nº 108/2009 - a qual foi realizada em 05.01.2010 -, numeração essa que se explica pelo ano em que os trâmites internos necessários à sua realização foram deflagrados. 5. Nesse contexto, e principalmente porque não houve demonstração de prejuízo em decorrência do suposto equívoco, descabe cogitar de nulidade das autuações por esse motivo. 6. Esse mesmo raciocínio (ausência de demonstração de prejuízo) se aplica no tocante à não indicação, nos relatórios de vistoria, das coordenadas geográficas do local onde foram colhidas as águas do rio Ipojuca, para efeito de constatação de irregularidade nos lançamentos dos poluentes. 7. Isso porque, além de a localização ter sido indicada por escrito, foram ainda colacionadas fotos dos locais, de modo a possibilitar a sua correta identificação por parte da apelante. 8. No tocante à ausência de juntada, nos autos do processo administrativo, das análises laboratoriais que teriam confirmado a poluição...

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