Acórdão Nº 01020515920208200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 04-11-2021

Data de Julgamento04 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01020515920208200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102051-59.2020.8.20.0001
Polo ativo
FLAVIO FERNANDES ALVES CHAGAS
Advogado(s): JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE
Polo passivo
MPRN - 16ª PROMOTORIA NATAL e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal n° 0102051-59.2020.8.20.0001.

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

Apelante: Flávio Fernandes Alves Chagas.

Advogado: José Vasques Velho de Albuquerque (OAB/RN 14.160).

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E NULIDADE PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADAS POR ELEMENTOS IDÔNEOS, RECONHECIMENTO PRESENCIAL SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O ÉDITO CONDENATÓRIO. RATIFICAÇÃO, COESA E PRECISA, DA VITIMADA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, ESTANDO LASTREADA E CONSENTÂNEA COM DIVERSOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DO AUTOS (RASTREAMENTO DO APARELHO CELULAR ROUBADO, DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE, APREENSÃO DO APARELHO SUBTRAÍDO, DENTRE OUTROS). PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE PERMANECEU TODO O PROCESSO PRESO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA/PROCESSUAL. MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SUA PRISÃO PREVENTIVA QUE SUBSISTEM. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PERICULOSIDADE SOCIAL E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA (CONDENADO REINCIDENTE EM DELITO DE MESMA NATUREZA). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Flávio Fernandes Alves Chagas, em face da sentença (Id 11084253 - págs. 77/103) proferida pelo Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o condenou pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP), a uma pena definitiva de 04 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 11 dias-multa.

Nas razões recursais (Id 11084253 - págs. 111/155 ), pleiteiou pela: i) unificação de penas; ii) absolvição do delito de roubo, ante a falta de indícios de autoria, considerando-se, ainda, a irregularidade na apreensão do celular, na condução coercitiva, no reconhecimento do agente e na busca e apreensão sem mandado, ensejando a ilicitude de tais provas com a sua consequente nulidade; iv) subsidiariamente, desclassificação do tipo para o previsto no art. 180 do CP; iii) revogação da prisão preventiva.

Em sede de contrarrazões (Id 11084253 - págs. 160/163), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo seu conhecimento e desprovimento, no que foi acompanhado pela 5ª Procuradoria de Justiça (parecer de Id 11501970).

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Quanto ao pleito de unificação das penas com processo outro pelo qual o apelante restou condenado, trata-se de matéria de competência do juízo de execução penal, na forma do art. 111 da LEP[1], não merecendo se acolhido na presente via.

No mais, não prospera o pedido de absolvição pela ausência de prova da autoria, sob a escusa de nulidade dos elementos probatórios angariados.

Ora, caracterizado o roubo perpetrado pelo apelante, no dia 09/03/20, por volta da 5h30min. na Rua Des. João Vicente da Costa, bairro de Ponta Negra, em que fazendo uso de uma motocicleta preta, mediante, grave ameaça subtraiu um celular da marca Apple da vítima Rosany Pontes Chacon.

É que, pouco depois da ocorrência do ilícito, a vitimada procurou a Polícia Civil levando o rastreamento do aludido aparelho, no qual informava que se encontrava na Rua 87 com a Rua Gilberto Gomes, no bairro Cajupiranga.

Com tais informações, os agentes da polícia civil se deslocaram até o ponto indicado pelo rastreador do celular, e, ao chegar na residência indicada, obtiveram a informação de populares, que o proprietário possuía uma motocicleta preta e trabalhava na Madeireira Eskala, situada nas proximidades (mesmo bairro).

De posse de tais informações, os agentes se deslocaram ao trabalho do apelante, havendo o interpelado acerca do ocorrido. E, inobstante, em primeiro momento, haja negado o cometimento do ilícito, ao mostrar aos policiais que o celular que portava era de sua pessoa, inadvertidamente, o desbloqueou, mostrando fotos do telefone da vítima.

Diante dessa situação, levou os policiais até sua residência (frise-se local indicado pelo rastreador), havendo autorizado a entrada no imóvel, indicado onde o objeto roubado se encontrava, havendo não só o mesmo sido apreendido, como tantos outros aparelhos de telefone.

Assim, o contexto-fático probatório, notadamente iniciado pelo rastreamento do aparelho celular, afasta as conjecturas de nulidades das provas obtidas, notadamente, pela condição de flagrância, havendo o Juiz a quo, rechaçado com propriedade todas as divagações engendradas pela defesa, fundamentos os quais adiciono como razões de decidir, evitando-se tautologia, verbis:


“... Alega a Defesa, todavia, a ocorrência de irregularidade na apreensão do celular, aduzindo que uma "indicação da existência de possuidor de motocicleta com características tão genéricas, poder-se-ia incorrer em apreensão errônea, tendo em vista que o nível de generalização leva a qualquer indivíduo que possuísse uma moto preta". Entretanto, a chegada dos policiais até a pessoa do réu não foi somente por meio dessa característica, mas, e principalmente, da informação de rastreio do telefone, a qual apontava para o domicílio daquele. Por óbvio, a mera indicação de uma motocicleta preta não poderia, sob hipótese alguma, especialmente em tão curto espaço de tempo, apontar para a pessoa do réu. Tais diligências, pois, são o próprio trabalho investigativo da Polícia Judiciária, que parte dos elementos de que dispõe, ainda que parcos, na busca por outros elementos de prova desses derivados, almejando, assim, chegar à resolução do crime noticiado. Isso posto, as diligências investigativas realizadas a partir das declarações da vítima são completamente razoáveis e apropriadas para o caso em questão, e essas poderiam levar ao esclarecimento do caso ou não, caso o portador do telefone subtraído desativasse o localizador, se escondesse em outro local, ou o repassasse para terceiro, enfim. Ocorre que por meio dessas chegou-se ao próprio autor do fato, o ora acusado. O referido não estava, no momento da investigação, em sua residência, local onde o aparelho fora posteriormente localizado, e para onde o rastreio do telefone indicava, mas em seu ambiente de trabalho. A Polícia Judiciária chegara ali, pois, após primeiro diligenciar nas redondezas da residência para onde o rastreio do celular apontava, e então indagar às pessoas ali presentes, aí sim, a respeito de alguém por ali que possuísse uma motocicleta com tais características. Tal procedimento é trabalho investigativo básico e legal, além de apropriado para o caso concreto. De posse de novas informações foi que chegaram na pessoa do acusado, esse que, até então, poderia ser o autor do ilícito ou não, caso as informações obtidas com populares não se tivessem confirmado. O que ocorrera a partir dali fora fruto de descuido do próprio réu, que, no afã de atestar sua suposta inocência, mostrara aos agentes seu aparelho e começara a manipulá-lo, desbloqueando-o e acessando seus aplicativos/arquivos, enfim, buscara demonstrar a sua propriedade legítima e, num descuido, lhes mostrara uma fotografia em seu rolo de câmera que trazia o celular da vítima. Não há que se falar, assim, em apreensão ou acesso irregular de seu aparelho, pois o acusado quem lhes mostrara o celular e seu conteúdo, e, segundo depoimentos dos policiais, o fizera com tanta convicção que, a princípio, inferiram pela sua boa-fé quanto à negativa de autoria por ele alegada até então. Importante ressaltar, ainda, que a defesa técnica, a mesma habilitada à época da resposta à acusação, aduzira, na ocasião, que "examinando os autos, não vislumbro, pelo menos no momento, nenhuma nulidade a ponto de suscitar absolvição sumária ou mesmo causas impeditivas ou mesmo excludentes de ilicitude", reservando-se, assim, "a buscar a defesa no decorrer da instrução". Ademais, quanto à alegação de realização de uma busca e apreensão sem mandado, e de que esta seria indevida, melhor sorte não assiste à Defesa. Não houve, no caso dos autos, portanto, ação abusiva e violadora de direito fundamental, porquanto o caso se enquadra justamente na exceção trazida no dispositivo constitucional ... Diferentemente do interpretado pela defesa técnica, pois, o denunciado estava sim em flagrante delito, como já analisado na decisão que homologara a prisão em flagrante desse (art. 302, inciso IV, CPP). Ademais, houve, no caso, consentimento pelo acusado para que esses adentrassem na residência, conforme depoimentos dos policiais civis responsáveis pela diligência ... Pelo exposto, não cabe se falar em nulidade de prova por violação de domicílio. De outro bordo, quanto à alegada "irregularidade na condução coercitiva e reconhecimento do réu", aduz que não existia "razões suficientes" para que aquele prestasse esclarecimentos e que a vítima teria sido induzida a erro, além de realizado reconhecimento com inobservância dos requisitos contidos no artigo 226 do CPP, conclusões essas que não encontram guarida com os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT