Acórdão Nº 01022051820188200108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01022051820188200108
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102205-18.2018.8.20.0108
Polo ativo
FRANCISCO MORAIS DA SILVA e outros
Advogado(s): GILBERLANDIA MORAIS PINHEIRO, JESSICA CELI DA SILVA SOARES
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0102205-18.2018.8.20.0108.

Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.

Apelante: Francisco Morais da Silva.

Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RECORRENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE SE REVELA SIGNIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonância com o parecer da 1ª Promotoria de Justiça, em substituição legal a 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Morais da Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id. 16829538), que o condenou à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa, em função da prática do crime tipificado no art. 155, § 2º, do Código Penal.

O apelante, em suas razões recursais de Id. 16829542, pugnou pela absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância.

Em sede de contrarrazões (Id. 16829552), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Por intermédio do parecer de Id. 17127516, a 1ª Promotoria de Justiça, em substituição legal a 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Ao Eminente Desembargador Revisor.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Consoante relatado, o apelante busca a absolvição por aplicação do princípio da insignificância.

Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado. Explico melhor.

A princípio, destaco que não há controvérsia em relação à materialidade e autoria do crime tipificado no art. 155, § 2º, do Código Penal, uma vez que as provas colacionadas ao processo – auto de exibição e apreensão (Id. 16828601-Pág. 07), auto de prisão em flagrante (Id. 16828601-Págs. 04/06) e provas orais produzidas em juízo, com especial destaque a confissão do acusado (mídia audiovisual anexada ao processo) – comprovam os fatos narrados na inicial acusatória.

Com relação à aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, entendo ser impossível.

Isto porque, o princípio da insignificância não deve ser acolhido isoladamente sem se analisar o contexto em que a conduta foi praticada. Não se pode considerar insignificante um bem jurídico apenas baseado pelo valor do objeto material do crime. De fato, o legislador, visou reprimir e prevenir a prática do crime e proteger os bens jurídicos tidos por relevantes ao convívio social, e dentre os bens, protegeu e protege o patrimônio alheio.

No caso, o valor da res furtiva não pode ser considerado desprezível. Pois, o valor econômico dos bens apreendidos [quarenta bananas babona, oitenta bananas casca verde e oitenta e quatro bananas maçã - termo de exibição e de apreensão (Id. 16828601-Pág. 07)], estimado em R$ 170,00 (cento e setenta reais), ultrapassam os 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à data do crime, R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) em 2018.

Nesse sentindo, destaco ementário do STJ:

DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonial.

3. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.940.600/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). Grifei.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Na hipótese em apreço, é inaplicável o princípio da insignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato.

3. Ademais, como bem pontuado pelo Parquet, em seu parecer, "o paciente ostenta extensa folha criminal, eis que é reincidente específico, possuindo três condenações anteriores pela prática de crimes de furto e tráfico de drogas, além de responder a outra ação penal por furto, tudo a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta e a sua elevada periculosidade social" (e-STJ fl. 239).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 732.619/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). Grifei.

Ademais, conforme bem destacou a Procuradoria de Justiça em seu parecer (Id. 17127516):

Conforme descrito na peça acusatória inicial (ID 16828603, págs. 1-3 PDF 94) o ora apelante, nos dias 02, 03 e 04 de dezembro de 2018, subtraiu, para si, coisa alheia móvel da vítima, Fernando Jakson Pereira de Souza, consistente em quarenta bananas babona, oitenta bananas casca verde e oitenta e quatro bananas maçã.

A materialidade resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 16828601, pág. 4-6 PDF9), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 16828601, pág. 7 PDF 12) e pela prova oral coligida em juízo.

A autoria, do mesmo modo, mostra-se incontroversa, pois, em Juízo, o apelante admitiu serem verdadeiras as acusações, sendo a confissão corroborada pelos demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Contudo, apesar de comprovadas a autoria e a materialidade, a defesa formula pedido de absolvição por atipicidade da conduta ao argumento de que ao presente caso, pelo desvalor da res furtiva, aplica-se o princípio da insignificância.

Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado com base nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para afastar a tipicidade material da conduta, quando presentes os seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) nenhuma periculosidade social da ação; (III) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU de 19/4/2004).

Depreende-se do...

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