Acórdão Nº 01022051820188200108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 10-02-2023
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 01022051820188200108 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0102205-18.2018.8.20.0108 |
Polo ativo |
FRANCISCO MORAIS DA SILVA e outros |
Advogado(s): | GILBERLANDIA MORAIS PINHEIRO, JESSICA CELI DA SILVA SOARES |
Polo passivo |
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): |
Apelação Criminal nº 0102205-18.2018.8.20.0108.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
Apelante: Francisco Morais da Silva.
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RECORRENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE SE REVELA SIGNIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonância com o parecer da 1ª Promotoria de Justiça, em substituição legal a 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Morais da Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id. 16829538), que o condenou à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada em regime aberto, e ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa, em função da prática do crime tipificado no art. 155, § 2º, do Código Penal.
O apelante, em suas razões recursais de Id. 16829542, pugnou pela absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância.
Em sede de contrarrazões (Id. 16829552), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de Id. 17127516, a 1ª Promotoria de Justiça, em substituição legal a 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante busca a absolvição por aplicação do princípio da insignificância.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado. Explico melhor.
A princípio, destaco que não há controvérsia em relação à materialidade e autoria do crime tipificado no art. 155, § 2º, do Código Penal, uma vez que as provas colacionadas ao processo – auto de exibição e apreensão (Id. 16828601-Pág. 07), auto de prisão em flagrante (Id. 16828601-Págs. 04/06) e provas orais produzidas em juízo, com especial destaque a confissão do acusado (mídia audiovisual anexada ao processo) – comprovam os fatos narrados na inicial acusatória.
Com relação à aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, entendo ser impossível.
Isto porque, o princípio da insignificância não deve ser acolhido isoladamente sem se analisar o contexto em que a conduta foi praticada. Não se pode considerar insignificante um bem jurídico apenas baseado pelo valor do objeto material do crime. De fato, o legislador, visou reprimir e prevenir a prática do crime e proteger os bens jurídicos tidos por relevantes ao convívio social, e dentre os bens, protegeu e protege o patrimônio alheio.
No caso, o valor da res furtiva não pode ser considerado desprezível. Pois, o valor econômico dos bens apreendidos [quarenta bananas babona, oitenta bananas casca verde e oitenta e quatro bananas maçã - termo de exibição e de apreensão (Id. 16828601-Pág. 07)], estimado em R$ 170,00 (cento e setenta reais), ultrapassam os 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à data do crime, R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) em 2018.
Nesse sentindo, destaco ementário do STJ:
DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonial.
3. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.940.600/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na hipótese em apreço, é inaplicável o princípio da insignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato.
3. Ademais, como bem pontuado pelo Parquet, em seu parecer, "o paciente ostenta extensa folha criminal, eis que é reincidente específico, possuindo três condenações anteriores pela prática de crimes de furto e tráfico de drogas, além de responder a outra ação penal por furto, tudo a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta e a sua elevada periculosidade social" (e-STJ fl. 239).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 732.619/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). Grifei.
Ademais, conforme bem destacou a Procuradoria de Justiça em seu parecer (Id. 17127516):
Conforme descrito na peça acusatória inicial (ID 16828603, págs. 1-3 PDF 94) o ora apelante, nos dias 02, 03 e 04 de dezembro de 2018, subtraiu, para si, coisa alheia móvel da vítima, Fernando Jakson Pereira de Souza, consistente em quarenta bananas babona, oitenta bananas casca verde e oitenta e quatro bananas maçã.
A materialidade resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 16828601, pág. 4-6 PDF9), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 16828601, pág. 7 PDF 12) e pela prova oral coligida em juízo.
A autoria, do mesmo modo, mostra-se incontroversa, pois, em Juízo, o apelante admitiu serem verdadeiras as acusações, sendo a confissão corroborada pelos demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, apesar de comprovadas a autoria e a materialidade, a defesa formula pedido de absolvição por atipicidade da conduta ao argumento de que ao presente caso, pelo desvalor da res furtiva, aplica-se o princípio da insignificância.
Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado com base nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para afastar a tipicidade material da conduta, quando presentes os seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) nenhuma periculosidade social da ação; (III) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU de 19/4/2004).
Depreende-se do...
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