Acórdão Nº 01022129320168200103 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 25-03-2021

Data de Julgamento25 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01022129320168200103
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102212-93.2016.8.20.0103
Polo ativo
BENEDITO CASSEMIRO DA SILVA
Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES
Polo passivo
MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS e outros
Advogado(s):

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE VIGILANTE DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO QUE EXPÕE O SERVIDOR A SITUAÇÕES DE PERIGO. ARTIGO 193 DA CLT E ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REGIME JURÍDICO ÚNICO QUE REMETE EXPRESSAMENTE ÀS SITUAÇÕES ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS RELATIVOS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 193 DA CLT, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO CASSEMIRO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.

Condenou a parte demandado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões recursais afirma o apelante que ingressou no município apelado em 09.05.2001, após aprovação em concurso público, para exercer o cargo de Vigilante, desempenhando atividade reconhecidamente perigosa, razão pela qual seria devido o pagamento do adicional de periculosidade.

Acrescenta que demonstrou de forma suficiente a natureza perigosa de sua ocupação, atendendo aos requisitos legais para a percepção do adicional reclamado, e que não seria necessária dilação exaustiva para a configuração da natureza perigosa do cargo exercido, notadamente quando consideradas as atividades decorrentes de qualquer atividade de segurança pública.

Pontifica que o juiz entendeu que somente a partir da Lei Municipal nº 3.352/17, é que o apelante faz jus ao adicional de periculosidade, não podendo retroagir.

Defende seu direito à percepção do adicional de periculosidade, no montante de 30% de seu vencimento básico.

Afirma ter direito à indenização por danos orais, uma vez que tinha direito ao recebimento do adicional em questão.

Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial.

Intimada, a Municipalidade recorrida apresentou suas contrarrazões, aduzindo a inexistência de regulamentação na legislação municipal acerca da vantagem pretendida pelo autor, bem como a ausência de prova do desempenho de atividades consideradas perigosas.

Argumenta que o não pagamento do adicional pleiteado não gera direito à indenização por danos morais, pois o dever de indenizar depende de comprovação dos prejuízos sofridos, e sua relevância no plano subjetivo.

Pugnou por fim pelo total desprovimento do apelo.

A 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender pela sua desnecessidade.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Cinge-se a análise do presente recurso ao exame do direito do autor, ora apelante, ao pagamento do adicional de periculosidade, no exercício da função de vigilante junto ao Município de Currais Novos.

Nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, com base no Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível nº 2015.014008-7, da relatoria do Desembargador João Rebouças, o pagamento de adicional de periculosidade ao servidor público, sem que antes haja a devida regulamentação em lei específica, fere o princípio da legalidade.

No caso em tela, a Lei Municipal nº 3.352/2017 instituiu o adicional de periculosidade aos vigilantes municipais, antes, porém, a concessão do referido adicional já era estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 07/2006, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, nos termos dos artigos 73, 80 e 81, senão vejamos:

Lei Complementar Municipal nº 07/2006

Art. 73 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores, as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

...

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

...

Art. 80 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo:

II – de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.

Art. 81 Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas em legislação específica.

Lei Municipal nº 3.352/2017

Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, o adicional de periculosidade aos servidores públicos ocupantes da função de vigilantes nas mesmas bases e condições em que o referido benefício é estabelecido na legislação trabalhista federal e nas demais normas regulamentadoras.

Art. 2° - O valor pago a título de periculosidade será de acordo com o estabelecido no Art. 80, inciso II da Lei Complementar nº 007 de 15 de dezembro de 2006.

Ainda, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a incluir dentre as atividades ou operações perigosas, a partir da publicação da Lei nº 12.740 de 10.12.2012, que deu nova redação ao art. 193, aquelas que exponham permanentemente o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Nessa linha de entendimento, o § 1º do citado artigo assegura a percepção do adicional na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do empregado:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Com a edição da Portaria nº 1.885 do Ministério do Trabalho e Emprego, em dezembro de 2013, esta aprovou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16, o qual definiu as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, nos seguintes termos:

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

...

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

Vigilância patrimonial - Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.

Com isso, entendo que o apelante tem direito à percepção do adicional de periculosidade pelo exercício da função de vigilante, no percentual de 30% (trinta por cento), inclusive com o pagamento dos valores retroativos, devendo o direito à percepção retroagir a data de 10.12.2012, quando entrou em vigor a atual redação do art. 193 da CLT e, consequentemente, foi incluída a atividade profissional de segurança patrimonial no rol dos trabalhos considerados perigosos, respeitada a prescrição quinquenal.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão ao apelante. Compulsando os autos, verifica-se que, muito embora, o autor tenha passado por dissabores, tem-se que o não recebimento do adicional de periculosidade pelo apelante não pode caracterizar dano moral indenizável.

Ante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para condenar o Município de Currais Novos à implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% ao autor, ora apelante, bem como ao pagamento do valor retroativo referente ao adicional, a partir de 10.12.2012 até a referida implantação, respeitada eventual prescrição quinquenal, devendo sobre esta verba incidir juros moratórios e correção monetária aplicáveis às condenações impostas contra a Fazenda Pública.

Diante do provimento parcial do apelo, condeno ambas as partes a arcar com o pagamento dos honorários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT