Acórdão Nº 01022175520158200102 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01022175520158200102
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102217-55.2015.8.20.0102
Polo ativo
ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
Polo passivo
RAIMUNDO SILVA DE MOURA e outros
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0102217-55.2015.8.20.0102.

Embargantes: Raimundo Silva de Moura e outra.

Advogado: Dr. Bruno Augusto Rodrigues de Oliveira Cavalcanti.

Embargada: Esperanza Transmissora de Energia S.A.

Advogadas: Drs. Rossana Daly de Oliveira Fonseca e outros.

Relator: Desembargador João Rebouças.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. VÁRIAS DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES POSTAS NOS DOCUMENTOS OFICIAIS E NA PERÍCIA EMPRESTADA, O QUE IMPEDE A CONCLUSÃO DE SE TRATAR, OU NÃO, DO MESMO IMÓVEL. NECESSIDADE DE MAIORES ESCLARECIMENTOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.

- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.

-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Raimundo Silva de Moura e outra em face de Acórdão proferido no ID 18983046 que, por unanimidade de votos, no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela embargada Esperanza Transmissora de Energia S.A., conheceu e deu provimento ao recurso, com a seguinte ementa:


O julgado embargado se encontra assim ementado:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA FACE À NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS TÉCNICAS REQUERIDAS. PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. PROVA EMPRESTADA DE OUTRO PROCESSO. PRODUÇÃO DO LAUDO SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. VÁRIAS DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES POSTAS NOS DOCUMENTOS OFICIAIS E NA PERÍCIA EMPRESTADA, O QUE IMPEDE A CONCLUSÃO DE SE TRATAR, OU NÃO, DO MESMO IMÓVEL. NECESSIDADE DE MAIORES ESCLARECIMENTOS, PRINCIPALMENTE EM RELAÇÃO À EXTENSÃO E À LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, SE EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA OU RURAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2006 - PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM). ACÓRDÃO QUE JULGOU O FEITO COM BASE EM INFORMAÇÃO ERRÔNEA. ERRO JURÍDICO SANADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE RECONHECE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, COM A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NA APELAÇÃO CÍVEL.

- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.

- Além das hipóteses delineadas no referido dispositivo, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de igualmente ser cabível a oposição de aclaratórios quando verificada a ocorrência de erro de fato decorrente da aplicação de premissa equivocada sobre a qual se baseou o julgado.

- No presente caso, apesar de, nos termos do art. 372 do CPC, o juiz poder admitir a utilização de prova emprestada de outro processo, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de destino, a perícia utilizada traz várias divergências em relação à documentação oficial acostada, a exemplo da extensão do imóvel, uma vez que na “Declaração de Posse de Imóvel Rural” consta a área total de 16,17 hectares, enquanto que na “Certidão de Uso do Solo nº 2015/09-0042”, expedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Obras, atesta que o imóvel possui área de 1,8453 hectares, contrastando com a perícia emprestada, que dispõe ser o imóvel analisado ser detentor de uma área de 14,5260 hectares.

- Da mesma forma, há necessidade de maiores esclarecimentos quanto à verdadeira localização do imóvel, considerando o disposto na Lei Municipal Complementar nº 006/2006 (Plano Diretor do Município de Ceará-Mirim), que insere a “área de expansão urbana” apenas nos limites que especifica, nos termos do seu art. 15.

- Verificada a imprescindibilidade da realização de nova prova pericial, a desconstituição da sentença para elaboração da prova técnica é medida impositiva.

- Conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para acolher a preliminar suscitada pelo apelante, no sentido de anular a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que seja realizada nova prova pericial e posteriormente novo julgamento.”

Em suas razões, aduzem os embargantes, em síntese, que houve omissão no julgamento, vez que “a real extensão determinada pela CERTIDÃO DE USO DO SOLO, conforme podemos observar alí expressa a existência da real área de servidão atingido pela linha de transmissão, basta averiguar as coordenadas georreferencias constantes abaixo, para precisar sua consulta e constatar que são realmente a área de constituição da servidão objeto dos autos, portanto, não quer dizer que tratar-se de outra área, mais sim, da área descrita na inicial como servidão.” (ID 19329366 - Pág. 3)

No mais, afirmam que “contrariando o acórdão recorrido observa-se a existência de contradições, omissões e até erro material, quando da reanalise dos ED aderiu aos fundamentos da Lei Municipal de nº 006/2006 – Plano Diretor de Ceará Mirim, onde atualmente encontra-se em total desconforto com a localização do bem ora em servidão, ou seja, OBSOLETO e CADUCO, frente as legislações e perícias realizadas na região” (ID 19329366 - Pág. 6).

Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 19505859).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes pretendem que sejam sanadas supostas omissões no Acórdão.

Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretendem os embargantes,...

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