Acórdão nº0102228-89.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0102228-89.2018.8.17.2001
AssuntoAcidente de Trânsito
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0102228-89.2018.8.17.2001
Apelante: Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana – EMLURB
Apelados: Davio Machado Ferreira e outros
Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que, em sede de Ação de Indenização, julgou procedente o pedido autoral, condenando a EMLURB a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recusais, alega a recorrente que a carta sentenciante deve ser reformada, aduzindo para tanto, que no caso dos autos não há prova do dano moral experimentado, por não se tratar de dano moral puro.


Caso se mantenha o entendimento de haver danos morais em situações como a dos autos, estar-se-á banalizando o instituto.


Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado, por ter sido fixado em valor desproporcional ao evento ocorrido e à própria condição econômica da autora.


Alfim, pugna pelo provimento do apelo, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral.


Contrarrazões apresentadas (id 25449823), pelo desprovimento do apelo.


O representante ministerial deixou de ofertar parecer aduzindo ser desnecessária a intervenção ministerial no feito.


É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 18
Voto vencedor: Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0102228-89.2018.8.17.2001
Apelante: Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana – EMLURB
Apelados: Davio Machado Ferreira e outros
Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães VOTO A controvérsia cinge-se quanto à responsabilidade civil da EMLURB a indenizar por danos morais os autores, em decorrência do desaparecimento dos restos mortais da falecida Maria do Carmo de Oliveira Ferreira, sepultada no cemitério público de Santo Amaro.

Nara a exordial que, no dia 01/10/2016 veio a óbito a Sra.


Maria do Carmo de Oliveira Ferreira, sendo então sepultada no Cemitério Público de Santo Amaro, administrado pela empresa ora apelante.


Retornaram os autores ao cemitério em 2018 e solicitaram a exumação, tendo realizado o pagamento das taxas pertinentes, ficando marcado para o dia 03/10/2018.


Ocorre que, ao chegar no local para a exumação, constou que os restos mortais pertenciam a Marli Prado de Melo, falecida em 30/10/2017.


Aduzem ter solicitado esclarecimentos a Diretoria do cemitério, que disseram não existir mais o corpo da Sra.


Maria do Carmo de Oliveira Ferreira, em razão de um erro por parte dos funcionários quando da exumação dos corpos nos jazigos.


Pois bem. Acerca da temática, não se pode olvidar que muito embora a regra geral seja a da responsabilidade civil subjetiva, isto é, aquela que requer o elemento culpa para a sua configuração, no caso em testilha, aplica-se a excepcional responsabilidade civil objetiva, a qual dispensa a conduta culposa para a caracterização do dever de reparar a lesão.

Isso porque a conservação e organização do cemitério público compete a EMLURB, de modo que qualquer dano a terceiros advindo dessa atividade atrai a responsabilidade objetiva do ente federado.


Com efeito, o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art.37,§ 6º, daConstituição da República, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [.

..]. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse tocante, já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento doRecurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 592), que a responsabilidade objetiva do Estado aplica-se aos casos de danos provocados tanto por conduta comissiva quanto por conduta omissiva, como se pode observar da ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


REPERCUSSÃO GERAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.


ARTIGOS5º,XLIX, E37,§ 6º, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo aConstituição Federalde 1988, em seu artigo37,§ 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação aodanosofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

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