Acórdão Nº 01024270920158200102 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01024270920158200102
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102427-09.2015.8.20.0102
Polo ativo
ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
Polo passivo
GILSON DE CARVALHO ANDRADE
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Esperanza Transmissora de Energia S.A em face de acórdão proferido no ID. 16848351, que julgou desprovido o apelo.

Em suas razões recursais de ID. 17124514, a embargante alega que há omissão acerca da efetiva localização da faixa de servidão, a qual defende estar localizada em área rural de acordo com a Lei Municipal Complementar nº. 006/2006, e não em área de expansão urbana.

Aduz omissão acerca da ausência de demonstração de cumprimento dos art. 3º e 53, da Lei nº. 6.766/79, art. 96 do Decreto nº. 59.428/66.

Aponta omissão a respeito da suposta desproporcionalidade do valor indicado pelo perito judicial e o valor do metro quadrado comercializado na região.

Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas.

É o que importa relatar.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso integrativo.

Conforme relatado, afirma a recorrente que o acórdão apresenta vício de omissão, apontando que referido julgado não se manifestou expressamente acerca da correta localização do imóvel objeto da presente lide, bem como sobre o cumprimento de normas relacionada aos feito e, por fim, o montante indenizatório.

Contudo, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autorizaria o manejo da presente via integrativa.

Registre-se que, diversamente do apresentado pela embargante, o acórdão guerreado apresentou fundamentação suficiente acerca da manutenção da sentença, destacando a utilização dos elementos probatórios produzidos nos presentes autos para a solução da contenda.

Validamente, tem-se que ficou devidamente fundamentado no acórdão que a área objeto da servidão tem sua localização em área de expansão urbana, conforme certidão emitida pelo próprio poder público municipal, não havendo qualquer irregularidade em referida documentação a lhe tirar a presunção de veracidade.

Igualmente, inexiste omissão em relação aos demais temas apontados pelo embargante, que na verdade, se insurge contra a solução dada a lide, pois contrária aos seus interesses.

Registre-se que tais fundamentos foram devidamente elencados no voto embargado, in verbis:

Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença na fixação do montante indenizatório em relação à área objeto de servidão administrativa.

Alega o recorrente que o laudo pericial considerou que o imóvel em questão está situado em zona de expansão rural, e não em zona rural conforme defendido em sua inicial e apelação.

Compulsando os autos, verifica-se que o laudo técnico pericial confeccionado judicialmente em ID 14463441 – págs. 03/41 está em conformidade com a legislação em vigor, considerando as informações apresentadas pela Municipalidade através da certidão de uso de solo.

Oportunamente, tem-se que o recorrente, em verdade, se insurge a respeito da certidão expedida Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim na qual indica através da Certidão de Uso de Solo, ID 14463445 – págs. 27/28, que o bem em questão está localizado em área de expansão urbana.

Ocorre que referido documento goza de presunção de veracidade, somente ilidível mediante prova em contrário, o que não se verifica na situação dos autos, sobretudo, diante das informações apresentadas no Laudo Pericial de ID 14463441 – págs. 03/41, bem como o Laudo complementar de ID 14463445 – págs. 03/25 que responde as questões apresentadas pelo perito indicado pela recorrente.

Destarte, observa-se que a sentença ponderou de forma satisfatória acerca dos critérios analisados na prova pericial, especialmente quanto à natureza do bem, seu uso e o local no qual se encontra inserido, em ambiente de crescente expansão urbana, obedecendo igualmente ao disposto no art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que estabelece os parâmetros utilizados para fixar o montante da indenização.

Eis o que dispõe referido dispositivo legal:

Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo ao da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (Destaquei).

Sob esta perspectiva, entendo que houve análise e ponderação adequada do padrão mercadológico, considerando a valorização da região, bem como as limitações ao exercício da propriedade decorrentes da servidão, sendo coerente confirmar-se as conclusões da sentença neste sentido.

(...)

Pondere-se, por fim, que a avaliação judicial, para suas conclusões, considerou todas as variantes mercadológicas, tais quais área do imóvel, sua localização, infraestrutura da região, disponibilidade de rede de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação urbana, coleta de lixo, saneamento básico, facilidade de acesso e segurança pública.

Sob este contexto, infere-se que a avaliação empreendida sobre o bem guardou coerência com a natureza do imóvel, sua localização e utilização, revelando de maneira satisfatória o valor devido (justo) para a indenização respectiva.

Há que se ter em conta que inexiste padrão técnico ou legislativo para que se projete a avaliação para o momento da cotação administrativa, devendo o laudo que aprecia o possível valor de mercado do bem tomar as característica do imóvel e apresentar sua quantificação estimativa.

Na hipótese, em que pese as argumentações da parte recorrente, não foi evidenciado qualquer elemento que pudesse afastar a plausibilidade da perícia judicial realizada para arbitrar o justo valor da indenização.

Para o caso, importa verificar se a prova técnica mostrou-se eficiente para revelar o valor do bem para fins indenizatórios, estando o lastro probatório produzido suficientemente robusto neste sentido.

Inexiste, portanto, fundamento para que se promova a revisão do julgado.

Logo, percebe-se que inexiste omissão no julgado, uma vez que referido julgado concluiu com base nos elementos probatórios produzidos nos autos que o imóvel em questão encontra-se em área de expansão rural, cujo valor indenizatório apontado pelo perito judicial se mostra condizente com a média de mercado local.

Observa-se, pois, que o acórdão embargado enfrentou de forma coerente todos os temas necessários ao julgamento da contenda, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, ou mesmo em erro material.

Registre-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo apreciar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão embargado, entre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. "

2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.

Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.112/RS, relator Ministro Herman...

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