Acórdão Nº 01024657720138200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 02-09-2020

Data de Julgamento02 Setembro 2020
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo01024657720138200106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0102465-77.2013.8.20.0106
Polo ativo
AF CONSTRUCOES EIRELI - ME
Advogado(s): DANIEL MENDES PAULA BRASIL, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
Polo passivo
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE MOSSORÓ/RN e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUINTE QUE DESEMPENHA ATIVIDADES NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. DISCUSSÃO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS GASTOS UTILIZADOS COM MATERIAIS/INSUMOS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS-ISS. POSSIBILIDADE. TEMÁTICA ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 603.497-RG (TEMA 247). QUESTÃO IGUALMENTE PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM HARMONIA COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 5º, I, E 150, II) E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03). REPERCUSSÃO GERAL CONFERIDA AO PARADIGMA SUPRACITADO QUE DEVE SER SEGUIDO PELOS DEMAIS ÓRGÃOS JULGADORES. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

- O entendimento externado pelo STF, quando do julgamento do RE nº 603.497/RG, no sentido da legalidade da dedução ao custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, já encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve também ser seguido por este Egrégio Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, para conhecer e desprover a Remessa Oficial, mantendo-se na íntegra a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob nº 0102465-77.2013.8.20.0106, impetrado por A F Construções LTDA – ME em desfavor do Secretário de Tributação do Município de Mossoró/RN, concedeu a segurança nos seguintes termos (ID 6814519):

Ante o exposto, CONCEDO a segurança buscada em definitivo, requerida por A F CONSTRUÇÕES LTDA – ME para, em consequência, confirmar a liminar concedida (ID nº 38140783 - Págs. 35/40), extinguindo o processo com resolução de mérito.

Custas já recolhidas.

Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/06) não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal. Assim, não interposta apelação no prazo legal, a Secretaria deverá fazer a remessa dos autos ao TJRN.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

As partes não recorreram do referido decisum, ascendendo os autos a esta instância por força de reexame necessário, consoante certidão anexada ao ID 6815973.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto ausente a configuração das hipóteses insertas no art. 178 do Código Processual Civil.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, porquanto, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a decisão meritória que concede a ordem sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.

Adiante-se, desde já, que o comando judicial de primeiro grau não merece qualquer retificação.

Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, compreendendo pela possibilidade de deduzir os montantes pagos a título de fornecimento de mercadorias e materiais utilizados na atividade fim da impetrante da base de cálculo do ISS, concedeu a segurança nos termos postulados na inaugural

Sobre o assunto em foco, impende pontuar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua repercussão geral nos autos do RE n.º 603497/RG, no qual delimitou o alcance do provimento nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 603497 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 04/02/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENTA VOL-02400-08 PP-01639 ). (Grifos e negritos acrescidos).

Na mesma diretriz, segue aresto referente ao AG. Reg no Recurso Extraordinário com Agravo nº 728.060-RJ, da Relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497, submetido ao rito da repercussão geral, assentou o entendimento de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais empregados na construção civil. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 728060 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014). (Destaques aditados por esta Relatoria).

Deveras, à luz do entendimento ostentado pelo Pretório Excelso e como pontuado pelo magistrado singular, cabível a dedução, da base de cálculo do ISS (Imposto sobre Serviços), do custo atinente aos materiais (insumos) empregados na utilização da empreitada, quando oriundos de fora do local da prestação de serviços e sujeitos, portanto, à incidência a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

In casu, vê-se que promovente desenvolve atividades relacionadas à construção civil, conforme se extrai do seu estatuto social cotejado ao ID 6814512 (pág. 21), as quais, a princípio, estão sujeitas à incidência de ISS, nos termos da LC nº 116/2003[1]:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

...

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa.

Por outro lado, no que tange à base de cálculo, a predita normativa de regência assim disciplina:

Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

(...)

§ 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02[2] e 7.05[3] da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

Dessa forma, e como pontuado pelo Juízo de primeiro grau, o exercício de atividades relativas à indústria de construção civil pela impetrante, bem como a comprovação das despesas por intermédio da respectiva nota fiscal (ID 38140647) na prestação de serviços à Saraiva e Siciliano AS e ao Hotel Executivo Boulervard, exsurge o seu direito à dedução do ISS referente aos insumos utilizados na sua atividade fim que igualmente sofram incidência do ICMS-Imposto Sobre Serviços Mercadorias e Serviços, como é o caso delineado nos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE 603497-RG, tem se mantido consentânea quanto à tese defendida pela empresa, conhecida parcialmente na sentença, conforme arestos que seguem:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISSQN. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 686.607/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DESINFLUÊNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR DO...

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