Acórdão Nº 01026096220158200112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo01026096220158200112
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0102609-62.2015.8.20.0112
Polo ativo
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS e outros
Advogado(s): KLEDSON DE MOURA LIMA, LUIZ FERNANDO ARRUDA, TAMIRIS ASSIS CELESTINO
Polo passivo
JOSE FRANCISCO NETO
Advogado(s): MARCOS ANDRE GURGEL DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

RECURSO INOMINADO – PROC. N.: 0102609-62.2015.8.20.0112

RECORRENTE: EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA

ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ARRUDA

RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS

ADVOGADO(A): KLEDSON DE MOURA LIMA

RECORRIDO(A): JOSE FRANCISCO NETO

ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ GURGEL DA SILVA

ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ

JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DA PRIMEIRA DEMANDADA. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA DEMANDADA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMISSÃO DE DIPLOMA COM ATRASO. CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL. ERRO NA GESTÃO DE DADOS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS DO REQUERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DAS UNIVERSIDADES. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto por EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA e negar-lhe provimento. De igual forma, e por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto por UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS e por maioria de votos, negar-lhe provimento, confirmando a sentença combatida pelos seus próprios fundamentos, atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo. Em relação a EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA, condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC c/c artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em relação a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS, condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC c/c artigo 55, da Lei nº 9.099/95, entretanto quanto à esta última há isenção legal, nos termos da decisão concessiva em id.9368741, fls. 369.

Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

Natal-RN, data da assinatura eletrônica.

JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Juiz Relator

RELATÓRIO


Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.




VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que os recursos são próprios, tempestivos e com preparo regulares (id. 9368740, fls. 336-337 / id. 9368741, fls. 369 - isenção de custas à segunda demandada, nos termos da Lei n. 12.153/2009), atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.

Tratam-se de recursos inominados interpostos pelas requeridas EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS contra a r. sentença de id. 9368740. fls. 305, proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi que julgou parcialmente procedente o pedido em favor do autor José Francisco Neto.

Nas razões recursais a recorrente EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA (id.9368740, fls. 313-318), em sede preliminar arguiu a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, objetiva a reforma da sentença, sob o argumento que ausência de nexo de causalidade a ensejar o dano moral e de forma alternativa, pugna pelo reconhecimento da desproporcionalidade do valor fixado na condenação, assim como pleiteia o afastamento da imposição da multa ante a não entrega do diploma em face da recorrente.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido em id.9368741, fls. 340-346, nas quais requer em síntese, o improvimento recursal e manutenção da sentença de primeiro grau.

Já a segunda recorrente UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS (id. 9368741, fls. 348-358) suscitou preliminar de incompetência dos juizados especiais para apreciação da matéria. No mérito, afirmou a inocorrência do dever de indenizar em danos morais, assim como informou que o diploma de colação de grau do demandante já teria sido encaminhado àquele.

Aduz que se trata de ente da administração pública do Estado Tocantins, e que por tal razão se enquadra no conceito de Fazenda Pública, motivo pelo qual requer em caso de não cabimento do recurso que seja observado o previsto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial e extinção do feito sem resolução de mérito. Pleiteia que caso seja rechaçada a preliminar, que no mérito seja julgada improcedente a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral.

Intimado a apresentar contrarrazões, a parte recorrida aduziu que não merece reforma a sentença combatida, haja vista que pelos documentos acostados restou demonstrado o direito do autor, assim como o ato ilícito da recorrente, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, assim como, postulou pelo improvimento da peça recursal (id.9368741, fls. 370-379).

É o breve relatório.

Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa recorrente EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA, haja vista que é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, considerando que participou da execução e prestação dos serviços educacionais, além do que integra a cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único cumulativamente com o art.14, caput, ambos do CDC, respondendo assim, de forma solidária com as demais executoras da atividade, bem como pelos danos provocados aos consumidores e independentemente de culpa. Desse modo é o entendimento jurisprudencial acerca da matéria:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – GRADUAÇÃO NA MODALIDADE À DIST NCIA – AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA APÓS A CONCLUSÃO DE CURSO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DE UMA REQUERIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – RELAÇÃO CONSUMERISTA – SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE FORNECEDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE AQUELES QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE...

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