Acórdão Nº 01027776820138200101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 17-10-2022

Data de Julgamento17 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01027776820138200101
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102777-68.2013.8.20.0101
Polo ativo
SOCRAM COMUNICACAO VISUAL EIRELI
Advogado(s): JOSE CAMARA PINHEIRO NETO, BARBARA CAMILA MIGUEL DO AMARAL, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
Polo passivo
J SILVA DOS SANTOS - ME
Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. MAQUINÁRIO ADQUIRIDO E QUE APÓS ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES, PERMANECEU NA GARANTIA CONTRATUAL. EMPRESA APELANTE QUE NÃO PRESTOU O SERVIÇO REQUERIDO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela SOCRAM COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó (ID 13737376) que em autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes c/c Pedido de Tutela Específica, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 37.448,28 (trinta e sete mil e quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), bem como ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 64.392,00 (sessenta e quatro mil e trezentos e noventa e dois reais).

No mesmo dispositivo, condenou a parte ré a pagar 75% dos valores das custas processuais e 25% a serem suportados pela autora, bem como condenou as partes ao pagamento de 25% dos honorários advocatícios a serem suportado pelo autor e 75% a serem suportados pela parte ré, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 13737381), a recorrente aduz que nenhuma garantia, nem mesmo a garantia legal, oferece cobertura decorrente de má utilização e este é justamente o caso dos autos.

Justifica que em todos os momentos em que foi solicitada a prestação de serviços da equipe técnica, a parte apelada foi atendida no momento oportuno.

Realça que inexiste nos autos comprovação de qualquer dano ou perda material, não tendo o apelado juntado documento que comprovasse o prejuízo sofrido pela empresa.

Assevera que inexiste direito a repetição do indébito e inexistem danos morais a serem ressarcidos.

Assegura que caso seja mantida a indenização, deve ser feita de modo proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do apelado.

Culmina requerendo a reforma da sentença.

Intimado, o apelado deixou de oferecer contrarrazões, conforme certidão de ID 13737384.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, alegando ausência de interesse público, deixou de atuar no feito (ID 14128251).

É o que importa relatar.

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do presente apelo.

Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de responsabilidade civil do demandado em face dos danos (materiais/lucros cessantes) alegados pela parte autora decorrentes da compra do equipamento de marca MUTOH VJ 1624.


Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei nº 8.078/90, atendendo ao mandamento constitucional disposto no art. 5º, inciso XXXII, em ordem a configurar um direito e uma garantia fundamentais do indivíduo. O objetivo do constituinte foi equilibrar as relações existentes entre os consumidores e os prestadores de produtos e serviços, já que aqueles são considerados hipossuficientes econômica, jurídica e tecnicamente.


Assim, analisando os documentos que guarnecem os autos pode-se antever que o contrato firmado entre as partes previa a perda da garantia em caso de inadimplemento. Mais adiante, constata-se ter sido realizado acordo extrajudicial, com a consequente adimplência da parte apelada, onde a apelante reconheceu expressamente via e-mail a continuidade dos termos de garantia da peça denominada “cabeça de impressão”, senão vejamos o disposto na sentença:


No Certificado de Garantia de Material e Mão de Obra para a Impressora Solvente Mutoh VJ-1304/VJ-1614/VJ-1604W/VJ-1618A/VJ-1618W/VJ-1628TD/RJ-900/RJ-1300 (ID 48697743 - Pág. 27 a 30 ) há a cláusula 9 dispondo que "caso não seja feito o pagamento nas condições, quantidade e prazos indicados no Contrato de Compra e Venda, a garantia estará automaticamente cancelada. Esta garantia será automaticamente cancelada, caso o equipamento seja montado ou instalado, por qualquer mão de obra que não seja autorizada pela Sign Supply".

No curso do contrato, a parte autora inadimpliu algumas parcelas, porém, foi realizado acordo extrajudicial para que voltasse à condição de adimplente e, nesse contexto, reconhece-se que se deu o acréscimo da cláusula de continuidade da garantia em relação à peça "Cabeça de Impressão", quando, através de e-mail, a representante da SIGN SUPPLY, Daiana Dolci, expressamente afirma que "O Dr. Comparato informa que para retornar a assistência técnica torna-se necessário o pagamento da última parcela do acordo, no valor de R$ 3.046,70", conforme se depreende da prova acostada no ID 48697743, p.48. (grifo nosso).


Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, bem como a responsabilidade do fornecedor por vícios.


Em conclusão, de acordo com a prova documental produzida nos autos, fica claro que os defeitos apresentados no maquinário, em relação ao qual a empresa não se desincumbiu de provar a sua inexistência, tampouco uma solução razoável para os mesmos, vez que se recusou a garantir a assistência técnica requerida, ou ainda qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pelo que deixaram de cumprir o disposto no art. 373, II do CPC, que assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Assim, resta patente o dever da empresa apelante de pagar os danos ocasionados a empresa apelada.

Acerca do dano material, preceitua o art. 389 do Código Civil, as consequências do...

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