Acórdão Nº 01027980820178200100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01027980820178200100
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102798-08.2017.8.20.0100
Polo ativo
CENTRAL FOTOVOLTAICA ASSU V LTDA
Advogado(s): FABIO BARCELOS DA SILVA
Polo passivo
SLM EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME
Advogado(s): NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL APURADO NO LAUDO PERICIAL. IMÓVEL IMPRODUTIVO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NA ADI 3223. CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS SOBRE A PARCELA NÃO DEPOSITADA PREVIAMENTE. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULAS 67 DO STJ E 561 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Central Fotovoltaica Assu V Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa, proposta em desfavor de SML Empreendimentos Eireli – ME, julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos:


“[...] a) constituo a servidão administrativa, em favor da parte autora, no imóvel descrito na inicial;

b) acolho o valor apresentado pelo Sr. Perito, e condeno a parte autora ao pagamento, em favor da parte requerida, da quantia de R$ 23.396,67 (vinte e três mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos) a título de indenização definitiva, determinando que sejam observadas as penhoras, e suas prioridades, existentes nos procedimento em que o demandado é o executado, bem como eventual complementação ao valor depositado judicialmente, devendo incidir sobre esse valor correção monetária pelo IGP-M, desde a data do laudo até a data do depósito em conta judicial remunerada;

c) os juros compensatórios incidirão sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado na sentença, à razão de 12% ao ano, e serão contados a partir da imissão do autor na posse do bem desapropriado;

d) Juros moratórios à razão de 6% ao ano,contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da presente sentença.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 05% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor inicialmente ofertado.

[...]”

A Apelante argumentou a necessidade de correção do valor já depositado em juízo para apurar a diferença em relação ao valor arbitrado, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Apelada.

Aduziu que o imóvel era improdutivo e, por isso, os juros compensatórios não se aplicam ou devem ser de 6% (seis por cento) ao ano, conforme tese firmada na ADI 2332.

A Apelada não apresentou contrarrazões (Num. 13529383) e o Ministério Público deixou de opinar (Num. 13634953).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

Cinge-se o objeto recursal à delimitação dos parâmetros de correção da indenização e à aplicação ou não de juros compensatórios.

No presente caso, o autor pretende constituir Servidão Administrativa sobre a área descrita na inicial a fim de inserir equipamentos de transmissão de energia elétrica.

A Servidão Administrativa é o instituto que autoriza o Poder Público ou seus delegatários a usar a propriedade privada para permitir a execução de obras e serviços de interesse público, impondo ao dono do imóvel algumas restrições quanto ao uso e gozo do bem onerado.

Cumpre salientar que as regras da desapropriação são aplicáveis à servidão administrativa, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei”.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2332, firmou as seguintes teses a respeito de tal legislação:

"(...) I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação;

II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença;

III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade;

IV - É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (...)"

O item III exige a produtividade da propriedade para incidência dos juros compensatórios.

No caso dos autos, de acordo com o Laudo Pericial (item 4 - Num. 13529215 - Pág. 3), não se identificou obras de infraestrutura, nem indícios de implantação de rede de distribuição elétrica e de água, tendo sido considerada gleba urbanizável. Portanto, não há nos autos elementos que indiquem se tratar de imóvel produtivo, consequentemente, são inaplicáveis os juros compensatórios.

Quanto ao pleito referente à forma de correção monetária para apurar o valor remanescente a ser quitado, segue a jurisprudência desta Corte Estadual em casos semelhantes:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. VALOR ATRIBUÍDO PELA PERÍCIA. CONFIRMAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS SOBRE A PARCELA NÃO DEPOSITADA PREVIAMENTE. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULAS 67 DO STJ E 561 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12% AO ANO, A CONTAR DA IMISSÃO NA POSSE, DEVENDO PERDURAR ENQUANTO VÁLIDA A SERVIDÃO. SÚMULAS 618 DO STF E 114 E 69 DO STJ. JUROS DE MORA À TAXA DE 6% AO ANO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 70 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 2018.000364-7, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, DJe 08/05/2018).

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. VALOR ATRIBUÍDO PELA PERÍCIA. CONFIRMAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS SOBRE A PARCELA NÃO DEPOSITADA PREVIAMENTE. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULAS 67 DO STJ E 561 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12% AO ANO, A CONTAR DA IMISSÃO NA POSSE, DEVENDO PERDURAR ENQUANTO VÁLIDA A SERVIDÃO. SÚMULAS 618 DO STF E 114 E 69 DO STJ. JUROS DE MORA À TAXA DE 6% AO ANO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 70 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJRN, AC 2018.000365-4, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, DJe 08/05/2018).

CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL QUE, APESAR DE SER DE GRANDE EXTENSÃO, SITUA-SE EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ENQUANTO DURAR A SERVIDÃO. VIABILIDADE. SERVIDÃO CONTÍNUA DE DURAÇÃO INDEFINIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 56 DO STJ E DA SÚMULA 618 DO STF. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PERCENTUAIS, NO ENTANTO, QUE DEVEM INCIDIR TÃO SOMENTE SOBRE DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO PREVIAMENTE E O MONTANTE DETERMINADO EM SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

- Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se justo que, nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deve ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infligidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular.

- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

(TJRN, AC 2016.015064-1, 3ª Câmara Cível, Relator Des. JOÃO REBOUÇAS, DJe 02/03/2017).

Logo, com relação à correção monetária esta incidirá somente sobre a parcela não depositada previamente pela Apelante, não alcançando a parte do valor da indenização pela constituição de servidão administrativa já depositada judicialmente em conta remunerada. Além disso, incide deste a data da confecção do laudo pericial até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 67 do STJ e da Súmula 561 do STF.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, deixando de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT