Acórdão nº0102918-89.2016.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 10-04-2023

Data de Julgamento10 Abril 2023
AssuntoIndenização por Dano Material
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0102918-89.2016.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0102918-89.2016.8.17.2001
APELANTE: UNIMED NORTE NORDESTE - CONFEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. APELADO: EDILEUSA LOPES DA SILVEIRA SOUZA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 00102918-89.2016.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM: 6º VARA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZO SENTENCIANTE: Kathya Gomes Veloso
APELANTE: UNIMED NORTE E NORDESTE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A APELADO: EDILEUSA LOPES DA SILVEIRA SOUZA DESEMBARGADOR
RELATOR: Sílvio Neves Baptista Filho RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED NORTE E NORDESTE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Recife que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer nº 0102918-89.2016.8.17.2001.
A autora narrou em sua petição inicial que contratou o plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, em 01/04/2012 e que vem sofrendo reajustes acima dos índices permitidos pela ANS.

Sustentou que em abril de 2012 o reajuste foi de 8,99%, novembro de 2013, 14%, dezembro de 2014 o percentual de R$ 24,78%, novembro de 2015 o índice de 29,08% e em dezembro de 2016 47,04%.


Em relação à sinistralidade verifica-se que há previsão contratual para o reajuste, porém, não há qualquer índice de percentual, estabelecendo apenas que haverá o respectivo reajuste, além de que não se estabelece de maneira clara como seria.


Ademais, o índice aplicado na mensalidade desses usuários, elevou em demasia o valor de sua mensalidade, causando um desequilibro financeiro ao contrato e uma desvantagem exagerada ao consumidor, inviabilizando o pagamento das prestações mensais, ensejando, assim o eminente cancelamento do contrato, tendo em vista que juntamente com o reajuste anual, a mensalidade dos usuários majorou de uma forma extremamente abusiva.


Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré fosse compelida a desconsiderar os aumentos anuais abusivos aplicados acima do percentual autorizado pela ANS, devendo a mensalidade do autor ficar orçada em R$ 846,02 (oitocentos e quarenta e seis reais e dois centavos), incumbindo a ré de expedir os boletos neste valor.


No mérito pleiteou a repetição do indébito em relação aos valores pagos a maior, bem como a nulidade das cláusulas 11.1 e 11.2 no que se refere a aplicação dos reajustes anuais e por sinistralidade.


Em contestação as seguradoras requereram a improcedência dos pedidos.


Em sentença o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a ineficácia da cláusula contratual 11.2; b) declarar nulos os reajustes de 24,78%, 29,08% e 47,04% ocorridos no contrato da parte autora nos anos de 2014, 2015 e 2016, fazendo ali incidir tão somente os reajustes previstos pela ANS nos percentuais de 9,65%, 13,55% e 13,57%, respectivamente; c) determinar às demandadas a emissão, a partir do mês posterior à intimação da sentença, da cobrança da mensalidade já com o valor reajustado; d) condenar as requeridas, solidariamente, à devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior em virtude do afastamento dos índices de reajustes para os anos de 2014, 2015 e 2016, que deve ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir de cada desembolso, e acrescida de juros legais a partir da citação.


Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condenou as demandadas ao pagamento das verbas de sucumbência, fixando, a título de honorários sucumbenciais, o percentual de 20% sobre o valor da condenação.


Irresignada, a Unimed Norte Nordeste interpôs apelação requerendo a reforma da sentença pelos seguintes fundamentos: I) os reajustes foram realizados dentro do princípio da legalidade; II) ausência dos pressupostos da obrigação de restituir.


A Qualicorp também interpôs apelo pleiteando a reforma da decisão argumentando que: I) os reajustes anuais nos plano coletivos por adesão tem base contratual e regulamentar expressa; II) o reajuste anual não se confunde com o reajuste por sinistralidade e por mudança de faixa etária; III) além de legítimo o reajuste é adequado; IV) não há que se falar em devolução dos valores em dobro.


Em contrarrazões, a autora postula pela manutenção da sentença e pelo não provimento dos apelos.


É o relatório.

Recife, data da assinatura digital.


Sílvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator 01
Voto vencedor: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 00102918-89.2016.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM: 6º VARA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZO SENTENCIANTE: Kathya Gomes Veloso
APELANTE: UNIMED NORTE E NORDESTE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A APELADO: EDILEUSA LOPES DA SILVEIRA SOUZA DESEMBARGADOR
RELATOR: Sílvio Neves Baptista Filho VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cumpre ressaltar inicialmente que a presente demanda trata-se de relação de consumo, porquanto o contrato refere-se a uma prestação de serviço.


Este é o entendimento do STJ, a teor de sua Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


A autora propôs obrigação de fazer em relação a aumentos abusivos em sua mensalidade de plano de saúde em razão de reajustes anuais e por sinistralidade realizados pela operadora de saúde.


Acerca dos reajustes dos planos coletivos por adesão, registre-se que não há, de fato, fixação dos seus limites pela ANS, consoante ocorre com os planos de saúde individuais.


Nos planos coletivos, os reajustes anuais, assim como o referente ao aumento da sinistralidade, devem se operar de acordo com parâmetros determinados e preestabelecidos pelas partes no contrato, desde que não sejam abusivos.


No sentido da validade das cláusulas de reajuste por aumento de sinistralidade, salvo na hipótese de abusividade do percentual aplicado, cite-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.


INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 apresentada de forma genérica, sem a efetiva demonstração da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a cláusula que autoriza o reajuste de plano de saúde com base na sinistralidade, ressalvadas as hipóteses de abusividade do percentual aplicado.

Precedentes. 2.1. No caso, o Tribunal local considerou que não houve indicação dos critérios que embasaram o reajuste, que também não encontrava lastro no relatório de desempenho apresentado pela operadora.

A revisão dessa conclusão exigiria a incursão nos fatos e provas coligidos aos autos.


Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1567127/SP, Rel.


Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 25/11/2019) Com efeito, é amplamente aceita a previsão contratual de reajuste de prêmio por aumento da sinistralidade, não sendo tal cláusula ilícita por si só.


Ocorre, como dito, que tal reajuste não pode ser efetuado de forma arbitrária, devendo ser acompanhado de minuciosos cálculos atuariais que comprovem ser realmente devido e necessário para a
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