Acórdão Nº 01031117920168200107 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 23-11-2021

Data de Julgamento23 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo01031117920168200107
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0103111-79.2016.8.20.0107
Polo ativo
ANA LEOTINA LOPES DUARTE
Advogado(s): NATALIA POZZI REDKO
Polo passivo
MUNICIPIO DE MONTANHAS
Advogado(s): DANIEL DE MESQUITA FERRAZ

RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0103111-79.2016.8.20.0107

Juizado da Fazenda Pública da Comarca de nova cruz

RECORRENTE: ANA LEOTINA LOPES DUARTE

ADVOGADA: NATÁLIA POZZI REDKO

RECORRIDo: MUNICÍPIO DE MONTANHAS

ADVOGADO: DANIEL DE MESQUITA FERRAZ

JUiz RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MONTANHAS. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO SEU TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ALÉM DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, acrescidos da fundamentação exposta no Voto do Relator. A parte recorrente deve pagar custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor previsto na sentença, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Natal/RN, 16 de novembro de 2021.

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

RELATÓRIO

SENTENÇA


Sentença de procedência parcial proferida em autos físicos, posteriormente convertidos para o Processo Judicial Eletrônico (id nº 6879129, ps. 1-3).

RECURSO

Em razões, a parte autora pugna pela parcial reforma do julgado, para que o ente público demandado seja condenado ao pagamento da integralidade das férias do período aquisitivo de 2011, cujo período concessivo previsto para 2012 não estaria abarcado pela prescrição, além da remuneração relativa ao mês de dezembro de 2012. Aduz ainda pela cobrança de contribuições previdenciárias que não teriam sido repassadas ao INSS pelo ente público demandado. Ao final, requereu a reforma do julgado, para que seja reconhecida a procedência dos pedidos autorais.

CONTRARRAZÕES

Contrarrazões não apresentadas.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.

V erifico que a irresignação não merece prosperar.

A controvérsia dos autos cinge-se, em síntese, em apreciar se a parte demandante tem direito a percepção de férias relativas ao período aquisitivo de 2011, além do salário do mês de dezembro de 2012, período em que afirma ter prestado serviço ao ente público, ocupando cargo comissionado. Aduz também pela cobrança das contribuições previdenciárias do período, alegadamente não repassadas pelo ente público demandado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No âmbito de atuação da Administração Pública, a falta de pagamento das verbas rescisórias da parte autora não se mostra legítima, pois é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação devida pelo exercício de suas funções. Nesse sentido, a Administração Pública não pode olvidar de remunerar os servidores que, comprovadamente, prestaram-lhe serviços, já que a ordem jurídico constitucional rechaça a possibilidade de qualquer enriquecimento sem causa, máxime do Ente público em detrimento do particular.

No caso dos autos, contudo, deve prevalecer o entendimento do juízo a quo relativamente à prescrição da pretensão de cobrança de valores a título de férias do ano de 2011, uma vez que, considerando a data de ajuizamento da demanda, qual seja, 14 de dezembro de 2016 (id nº 6878987), seu período aquisitivo se encontra fulminado pelos efeitos processuais da prescrição. Por decorrência lógica, não há como se conceder aquilo que restou prescrito.

Acerca da cobrança de valores referentes ao salário do mês de dezembro de 2012, verifico que também não merece prosperar, considerando constar expressamente do extrato do CNIS, juntado aos autos pela própria parte autora, que a autora recebeu sua última remuneração do ente público demandado ainda no mês de novembro (id nº 6879004). Com efeito, em que pese a alegação recursal quanto à publicação pelo ente público do ato de exoneração coletiva em 2 de janeiro de 2013 (id nº 6878992, p.2), entendo tratar-se de Portaria com teor genérico, insuficiente, portanto, para se contrapor à identificação da autora pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Finalmente, impõe-se reconhecer a impossibilidade da autora pleitear em nome próprio verbas previdenciárias que devem ser repassadas pela Administração Pública ao INSS, cabendo à mencionada autarquia federal, a partir de comunicação da parte interessada, promover a devida cobrança.

Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima. A parte recorrente deve pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É o voto.

Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juízo de Direito

Natal/RN, 16 de novembro de 2021.

Daniel Henrique de Sá

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Trata-se de Projeto de Voto preparado pelo Juiz (a) Leigo (a) signatário, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN. Verifico que o Projeto está em consonância com o entendimento deste Juízo, razão, pela qual deve ser homologado.

Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, bem como por nada ter a acrescentar aos fundamentos nele exposto, HOMOLOGO na íntegra o Projeto de Voto para que, após a análise dos demais membros e, também havendo concordância, surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 16 de novembro de 2021.

JOSÉ MARIA NASCIMENTO

Juiz Relator

Natal/RN, 16 de Novembro de 2021.

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