Acórdão Nº 01033071720158200129 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 29-11-2023

Data de Julgamento29 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01033071720158200129
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103307-17.2015.8.20.0129
Polo ativo
ELISANGELA CRISTINA DE FRANCA
Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS, FLAVIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO FERREIRA registrado(a) civilmente como FLAVIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO FERREIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DAS FÉRIAS SIMPLES, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS PERÍODOS NÃO PAGOS. EXEGESE DOS ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÕES PELO MUNICÍPIO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÕES QUANTO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO ADIMPLIDAS, INSALUBRIDADE E INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE PLEITO DO MUNICÍPIO EMBARGANTE REFERENTE À PIS/PASEP. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, ORA EMBARGADA, QUE TRATOU APENAS DA QUESTÃO RELATIVA AO PIS/PASEP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher, em parte, os presentes embargos de declaração para, agregando-lhes efeitos infringentes, alterar o relatório, bem com o dispositivo (ID 21348154) e, em consequência, negar provimento às apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Município réu, ora embargante, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Município de São Gonçalo do Amarante/RN, contra Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral: “para condenar a o Município de São Gonçalo do Amarante/RN ao pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo, no percentual de 10%, considerando o período de junho de 2009 a dezembro de 2014; ao 13º salário do ano de 2010 e proporcional ao ano de 2009, considerando os meses de junho a dezembro e as férias, acrescidas de 1/3 (um terço), relativo ao ano de 2014 e a conversão de férias em pagamento referente ao período de junho de 2009 a 2013”.

Nas razões recursais, o embargante afirma, em síntese, que houve vício de obscuridade no acordão embargado, uma vez que não houve pleito do Município para julgar procedente o pedido do PIS/PASEP, mormente porque foi vitorioso neste quesito e omissão no acórdão embargado uma vez que houve ausência de apreciação quanto a impossibilidade de condenação em férias diante da existência de prova documental que comprovam o seu usufruto e impossibilidade de pagamento de insalubridade sem perícia técnica e, por último de incidência de imposto de renda em eventual condenação.

Por fim, pugnou pelo conhecimento do recurso para dar efeitos infringentes aos embargos de declaração e julgar improcedente o pedido autoral.

A parte embargada apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o tema concernente aos embargos de declaração foi disciplinado nos artigos 1.022 ao 1.026.

Assim, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, atento, contudo, as regras do direito intertemporal.

Sustenta o embargante a existência de obscuridade na decisão embargada, sob o argumento de que não houve pleito referente à PIS/PASEP em seu recurso de apelação cível, posto que neste quesito restou vitorioso, bem como a existência de omissões no acordão embargado consistentes na ausência de manifestação acerca da impossibilidade de condenação em férias diante da existência de prova documental que comprovam o seu usufruto, da impossibilidade de pagamento de insalubridade sem perícia técnica e, por último de incidência de imposto de renda em eventual condenação.

Do compulsar dos autos, apesar de não invocado pelo réu, ora embargante, observo, de pronto, que houve omissão no tocante ao recurso de apelação cível interposta pela parte autora/embargada, no qual a referida tratou apenas da questão do PIS/PASEP. Todavia, vale destacar que apesar de não constar no relatório e nem no dispositivo do voto acerca do recurso de apelação cível da parte autora, o voto tratou de todas as questões invocadas pela parte autora e pela parte ré em seus recursos, permanecendo hígido o seu conteúdo.

Nesse contexto, além de apreciar os vícios apontados pelo embargante, de ofício, analiso o apelo da parte autora, notadamente, porque um dos vícios apontados pelo embargante, referente ao PIS/PASEP, trata de questão não apresentada nesta instância pelo embargante e sim pela autora, ora embargada, quando do seu apelo.

Destarte, cumpre esclarecer que o voto tratou de todas as questões discutidas na sentença, inclusive da insurgência da autora, trazida em seu apelo, que trata apenas da pretensão de condenação do Município réu em indenização por não ter cadastrado a autora no RAIS que possui relação com o PIS/PASEP.

No que diz respeito à alegação de existência de omissões no acordão embargado, consistentes na ausência de manifestação acerca da impossibilidade de condenação em férias diante da existência de prova documental que comprovam o seu usufruto e da impossibilidade de pagamento de insalubridade sem perícia técnica e, por último de incidência de imposto de renda em eventual condenação, entendo que tais argumentos não prosperam.

Isto porque, o decisum embargado deixou clarividente que embora a autora não tenha direito às verbas de natureza trabalhista, previstas na CLT, não pode a Administração Pública, cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, eximir-se ao adimplemento das verbas relativas a salário não pago, ao 13º (décimo terceiro) salário e as férias anuais, acrescidas do adicional de, no mínimo, um terço do seu vencimento, já que estas últimas estão garantidas constitucionalmente, tanto aos servidores efetivos quanto aos servidores comissionados.

Nesses termos, restou comprovado nos autos a ausência de pagamento pelo Município embargante das férias da autora, acrescidas de 1/3 (um terço), relativo ao ano de 2014 e a conversão de férias em pagamento referente ao período de junho de 2009 a 2013, bem como o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo, no percentual de 10%, considerando o período de junho de 2009 a dezembro de 2014, não havendo que se falar em alteração da decisão proferida.

Já em relação à incidência de imposto de renda em eventual condenação, tal questão não foi objeto da sentença, tratando-se de inovação recursal.

Além disso, não se destinando os Embargos Declaratórios a rediscutir matéria decidida de conformidade com o livre convencimento do juiz, deve ser rejeitado o recurso acerca das questões acima relatadas.

Porquanto, não há que se falar em omissões no que diz respeito às questões apontadas pelo embargante referentes às férias, adicional de insalubridade e incidência de imposto de renda em eventual condenação.

Por outro lado, no tocante a existência de obscuridade na decisão embargada, sob o argumento de que não houve pleito referente à PIS/PASEP em seu recurso de apelação cível, posto que neste quesito restou vitorioso, entendo que lhe assiste razão.

Da análise dos autos, observa-se que além do acordão embargado conter, de forma errônea, que o Município de São Gonçalo do Amarante teria requisitado a procedência do pedido relativo ao PIS/PASEP, constata-se, ainda, como já dito, que não houve apreciação do apelo interposto pela parte autora, o qual tratou apenas desta questão referente ao PIS/PASEP.

Desse modo, além de sanar a questão da obscuridade arguida pelo Município réu, de ofício, passo a apreciar o recurso de apelação cível interposto pela parte autora – Elisângela Cristina de França (Id 20520345 – pág 6/30 a 8/30), que trata apenas do pedido de condenação do Município réu em indenização substitutiva, no valor de uma parcela do abono anual do PIS/PASEP, por não ter o Município procedido com o cadastro da servidora na RAIS, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 7,998/90.

Feitas estas considerações, cumpre destacar que o voto tratou de toda a matéria, inclusive, da questão do PIS/PASEP, haja vista que restou entendido, equivocadamente, que tal questão também fazia parte das insurgências do Município apelante, de modo que, sobre essa questão restou decidido o seguinte:


“ (...) Como se constata pela leitura das portarias, todas as nomeações tiveram como fundamento a Lei Complementar nº 72 de 28/06/1999 do Município de São Gonçalo do Amarante, que prevê o regime estatutário para os seus servidores, sejam eles efetivos ou comissionados. Nesse sentido, observa-se que a sentença observou de forma acertada que como a autora exerceu cargos de provimento em comissão, e não cargos temporários, a referida está submetida ao regime estatutário, cabendo ao gestor lhe conceder os benefícios previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de São Gonçalo do Amarante – Lei Complementar Municipal nº 72/1999. Nesse caso, aqueles que ocupam cargos de provimento em comissão estão...

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