Acórdão Nº 01034612120138200124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-02-2021

Data de Julgamento06 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01034612120138200124
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103461-21.2013.8.20.0124
Polo ativo
LUANA TAVARES DA SILVA
Advogado(s): VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA, WALDENIR XAVIER DE OLIVEIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. GRAVIDEZ DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DESDE A CIÊNCIA DA GRAVIDEZ ATÉ O QUINTO MÊS APÓS O PARTO. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 10, II, "B" DO ADCT. EXONERAÇÃO NA VIGÊNCIA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERMITIDA DESDE QUE INDENIZADA. CARGO DEMISSÍVEL AD NUTUM. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA PELOS MESES EM QUE DURAR A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do relator.

Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o município de Parnamirim a pagar os valores correspondentes à remuneração do cargo de diretor de departamento e processo legislativo da Câmara Municipal de Parnamirim, relativamente ao período compreendido entre 02/10/2013 até o quinto mês após o parto, devendo tal valor ser corrigido pela tabela modelo 01 da Justiça Federal, mês a mês, com base no IPCA, desde a data que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela administração, acrescidos de juros de mora aplicados, mês a mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com marco inicial de acordo com o artigo 405 do Código Civil e, autorizando a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente cobrados (relativo ao período acima mencionado). Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou ambas as partes a ratearem os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 40% para o réu e 60% para a autora, ficando tal condenação em relação a esta ultima suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Alegou que: a apelada ingressou no quadro de servidores da Câmara Municipal de Parnamirim no dia 02/01/2009, para exercer a função comissionada de diretor de departamento e processo legislativo, tendo sido exonerado em 31/12/2012, em razão do fim da legislatura 2009/2012, sendo praxe da administração pública exonerar todos os cargos comissionados neste período; a autora só tomou ciência de sua gravidez em 23/01/2013, enquanto que o ato de exoneração foi publicado em 03/01/2013; "não assisti razão a ex-servidora à reintegração ao cargo anteriormente ocupado, simplesmente pelo fato de inexistir direito à permanência no cargo de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração"; todos os atos da administração da Câmara Municipal de Parnamirim foram praticados sem conhecimento do estado gravídico da autora; a autora foi nomeada para o quadro da Prefeitura Municipal de Vila Flor em 03/01/2013, dispondo assim de meios suficientes para garantir sua sustentabilidade. Requereu, ao final, o provimento do apelo para considerar indevida a indenização da parte apelada, em razão de sua exoneração ter ocorrido em função do término da legislatura.

Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção.

As pessoas ocupantes de cargo em comissão podem ser destituídas ad nutum, por ser ato discricionário da Administração, nos termos do que dispõe o art. 37, II da Constituição Federal[1].

No entanto, a jurisprudência firmou o entendimento de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme art. 7°, inciso XVIII da Constituição da República e art. 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias[2]. Vejamos os precedentes:

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença- maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7, inciso XVIII, c/c o art. 39, §3, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido. (destaquei) (STF. RE-AgR 420839. Relator Ministro Dias Toffoli. Julgado em 20/03/2012).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-GESTANTE. EXONERAÇÃO. C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. I. - Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante: a exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional: C.F., art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. II. - Remuneração devida no prazo da licença-gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 271-STF. III. - Recurso provido. (STF - RMS: 24263 DF, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 01/04/2003, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 09-05-2003 PP-00068 EMENT VOL-02109-02 PP-00387).

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO CARGO COMISSIONADO DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA REINTEGRAÇÃO AO CARGO QUE OCUPAVA ENQUANTO PERDURAR A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI nº 2013.003841-8. Rel. Des. Expedito Ferreira, Julgado em 09/05/2013).

A apelada foi exonerada em 03/01/2013, conforme documento de ID. 6410348 (pág. 47), quando estava com aproximadamente 01 mês de gestação. Se por ocasião da exoneração a recorrida já estava grávida, há de ser resguardado seu direito à estabilidade provisória.

Outrossim, em caso de impossibilidade de reintegração no cargo anteriormente ocupado, os tribunais compartilham o entendimento no sentido de que à servidora ocupante de cargo em comissão exonerada durante gravidez tem direito a indenização correspondente aos valores que deveria ter recebido, se continuasse trabalhando, até cinco meses após o parto.

Cito os seguintes julgados:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. ESTABILIDADE ASSEGURADA PELO ART. 10, II, b, DA CF. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO EM CARGO COM AS MESMAS ATRIBUIÇÕES EM OUTRO ÓRGÃO. ESTABILIDADE PELO PERÍODO DA LICENÇA MATERNIDADE PREVISTO NA LEI Nº 066/93. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1) Segundo pacífica jurisprudência do STF, a estabilidade provisória assegurada à gestante, art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, da CF/88 também se estende às servidoras ocupantes de cargo comissionado;

2) A servidora exonerada durante o período da estabilidade faz jus a uma indenização equivalente, não possuindo, a princípio, direito à reintegração ao cargo que ocupava, pois isso implicaria em manter a impetrante em cargo demissível ad nutum, o que afrontaria o direito, também constitucional [art. 37, II, CF], que a Administração Pública detém de livre exoneração de ocupantes de cargos em comissão;

3) Ocorre que o Estado do Amapá, em sua manifestação, não se opôs à concessão da segurança para restabelecer o vínculo da impetrante com a Administração até o término do prazo da licença maternidade, porém não no cargo anteriormente ocupado, mas em outro compatível, em outro órgão da Administração;

4) Desse modo, não há nenhum óbice para que seja assegurado o retorno da impetrante em outro cargo, com as mesmas atribuições e vencimentos, garantindo-lhe a estabilidade até 180 dias após o parto, nos termos do art. 229, da Lei Estadual nº 066/1993;

5) Segurança parcialmente concedida. (TJAP, MS 00015773320158030000 AP, Relator Des. Raimundo Vales, j. em 16.12.2015). (destaquei)

EMENTA:...

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