Acórdão Nº 01035716320178200129 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo01035716320178200129
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª TURMA RECURSAL

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0103571-63.2017.8.20.0129
Polo ativo
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Advogado(s):
Polo passivo
PAULO SERGIO DAMASCENO
Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA

RECURSO INOMINADO Nº: 0103571-63.2017.8.20.0129

ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

RECORRIDA: PAULO SÉRGIO DAMASCENO

ADVOGADA: JULIANA LEITE DA SILVA (OAB/RN 8.488)

RELATORA: JUÍZA SABRINA SMITH CHAVES

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DE HORAS EXCEDENTES. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ART. 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE HORAS EXCEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, acrescidos da fundamentação exposta no voto do Relator. Com condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o não provimento do recurso.

Natal, 23 de maio de 2023.

SABRINA SMITH CHAVES

JUÍZA RELATORA

RELATÓRIO


Adota-se como relatório, em respeito à eficiência das decisões judiciais, o inteiro teor da sentença digitalizada nos autos, que, pelo seu formato, impede a sua transcrição.


Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face da sentença proferida pela magistrada do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da presente Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.


A ação proposta tem por objeto a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais em período específico, sob o fundamento do servidor ter laborado em jornada dupla/carga suplementar de 30 horas semanais recebendo remuneração de apenas um salário-mínimo, quando deveria ter recebido o valor proporcional ao número de horas adicionais à jornada de trabalho do professor calculadas sobre o seu vencimento.


Em suas razões, o ente público Recorrente aduz que a autora não apresentou qualquer documento que evidencie o exercício funcional além da carga horária habitual, deixando, portanto, de cumprir seu ônus probatório, à luz do art.373, I, do CPC. Sustenta caber ao servidor o ônus probatório quanto à comprovação do exercício da jornada suplementar. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.


Contrarrazões apresentadas pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.

É o que basta relatar.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado Cível


Do cotejo dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas. Explico.


In casu, restou cristalino o direito da recorrida ao percebimento das diferenças referentes às horas excedentes laboradas, quanto ao período concedido na sentença , posto que, ao contrário do que fora alegado pelo ente público recorrente, a parte autora comprovou o percebimento do pagamento de jornada suplementar nos meses pleiteados, a teor dos contracheques anexados aos autos.


Ademais, restou demonstrado que o valor pago pela carga suplementar levou em consideração o valor do salário mínimo, e não o valor dos vencimentos do servidor, não sendo o caso de aumento de remuneração de servidores, como alegado pelo requerido em contestação.


O artigo 37 da Lei Municipal nº 1.201/2010 confirma o direito requerido na inicial, senão vejamos:

Artigo 37.- A remuneração da carga suplementar será proporcional ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do Professor calculadas sobre o seu vencimento.

Com efeito, através dos valores lançados nos contracheques referentes ao período reivindicado, é possível constatar que a autora recebeu, a título de jornada suplementar, o valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), desconsiderando, portanto, o valor atualizado de seu vencimento durante o período em análise.


Dessa forma, ainda que não conste dos autos a carga horária efetivamente exercida, considerando que, para fins de remuneração de serviço extraordinário, impõe-se observar a variação dos vencimentos ocorrida naquele mesmo período, é forçoso constatar o equívoco perpetrado pela Administração Pública no cálculo dos valores devidos à autora em função de remuneração da jornada suplementar.


Precedentes das Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DE HORAS EXCEDENTES. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ART. 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2010. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE HORAS EXCEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802258-90.2019.8.20.5129, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 12/09/2022)


EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DE AULAS EXCEDENTES. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL (LCM) Nº 70/2012 E ART. 78 DA LCM Nº 29/2008. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE HORAS EXCEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0819147-91.2019.8.20.5106, Magistrado(a) SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 29/03/2022)


Do exposto, alinhado aos precedentes desta Turma, considero que, demonstrada a efetiva prestação de labor extraordinário pelo servidor público municipal, a indenização sobre a parcela comprovada nos autos se faz imperiosa, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal.

CONCLUSÃO

O voto é no sentido de conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima.


Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

É como voto.


Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.


SABRINA SMITH CHAVES

JUÍZA RELATORA

Natal/RN, 23 de Maio de 2023.

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