Acórdão Nº 01039390520168200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 10-02-2023

Data de Julgamento10 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01039390520168200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103939-05.2016.8.20.0001
Polo ativo
LUCIO AZEVEDO DE MEDEIROS
Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA
Polo passivo
MPRN - 57ª Promotoria Natal e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0103939-05.2016.8.20.0001

Origem: 8ª VCrim da Comarca de Natal

Apelante: Lúcio Azevedo de Medeiros

Advogado: Neilson Pinto de Souza

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

Revisor: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. ROGO PAUTADO NO RECONHECIMENTO DA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 04 ANOS ENTRE A RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL E A SENTENÇA. DOSIMETRIA. ROGO PELO DECOTE DO VETOR “CULPABILIDADE”. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL ORA ANALISADO. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 2ª PJ, conhecer e prover em parte o Apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelação interposta por Lúcio Azevedo de Medeiros em face da sentença do Juiz da 8ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0103939-05.2016.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 180 do CP, lhe imputou 1 ano e 03 meses de reclusão, além de 20 dias multa (ID 17601701).

2. Segundo a exordial, “... em mês de janeiro do ano de 2013, em dia e horário não especificado nos autos, nesta capital, o denunciado de forma consciente e voluntária, adquiriu em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, um veículo VW Gol de Placas MZM-9305, de cor preta, ano/modelo 2008/2009, o qual possuía registro de furto, ocorrido em 05 de janeiro de 2013...” (ID 17601217, p. 44).

3. Sustenta, em síntese: 3.1) ocorrência da prescrição intercorrente; e 3.2) fazer jus ao apenamento basilar em seu mínimo legal (ID 17601716).

4. Contrarrazões insertas em ID 17601724.

5. Parecer pelo desprovimento. (ID 17663164)

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Recurso.

8. No mais, deve ser provido parcialmente.

9. Principiando pela argumentativa da extinção da punibilidade (subitem 3.1), tenho-a por infundada.

10. Isso porque, apesar da denúncia ter sido recebida em 30/06/2016, houve a suspensão condicional do processo até 25/02/2019, momento no qual foi reaberta a contagem do prazo prescricional.

11. Posteriormente, em 15/06/2022 o acusado foi sentenciado. Daí, considerando o intervalo entre a retomada do feito e a publicação do édito condenatório, não há como se acolher a objeção, ante a ausência do advento do quadriênio disposto no art. 109, V do CP.

12. No tópico, bem pontuou a Douta PJ (ID 17663164):

“... Dessa forma, com a pena fixada em patamar inferior a 2 (dois) anos de reclusão, o lapso temporal a ser transcorrido é de 4 (quatro) anos, conforme disciplina o art. 109, V, do Código Penal, a prescrição restou operada. Ao compulsar os autos, verifica-se que quando da decisão interlocutória para análise do recebimento da denúncia, 19 de outubro de 2016, o Magistrado de primeiro grau acolheu a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público (Id. Num. 17601670). Posteriormente, após o descumprimento injustificado do recorrente, a suspensão condicional do processo foi revogada, mais precisamente no dia 25 de fevereiro de 2019 (ID Num. 17601675), com a sentença condenatória em 15 de junho de 2022 (Id. Num. 17601701 - Pág. 10) Dito isso, é de se ressaltar que a suspensão condicional do processo. suspendeu a prescrição da pretensão punitiva, conforme disciplina o art. 89, §6º, da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), razão pela qual a prescrição não restou operada, levando em consideração que não decorreu o prazo de 4 (quatro) anos desde a sua revogação (25/02/2019) até a publicação da sentença (15/06/2022)...”.

13. Seguindo ao desvalor do vetor “culpabilidade”, vislumbro equívoco, porquanto os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo se mostram inidôneos (ID 17601701):

“... Considerando que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, revela mediano grau de reprovação, vez que ressai dos autos que o acusado é pessoa já experiente, comerciante e, pois, bastante experimentado, sendo próprio e razoável que detinham maiores condições de determinar-se de modo diverso. Grau de censura e reprovação medianos...”.

14. Ou seja, o argumento empregado para negativar dita circunstante...

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