Acórdão Nº 01039390520168200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 10-02-2023
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 01039390520168200001 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0103939-05.2016.8.20.0001 |
Polo ativo |
LUCIO AZEVEDO DE MEDEIROS |
Advogado(s): | NEILSON PINTO DE SOUZA |
Polo passivo |
MPRN - 57ª Promotoria Natal e outros |
Advogado(s): |
Apelação Criminal nº 0103939-05.2016.8.20.0001
Origem: 8ª VCrim da Comarca de Natal
Apelante: Lúcio Azevedo de Medeiros
Advogado: Neilson Pinto de Souza
Apelado: Ministério Público
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
Revisor: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. ROGO PAUTADO NO RECONHECIMENTO DA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 04 ANOS ENTRE A RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL E A SENTENÇA. DOSIMETRIA. ROGO PELO DECOTE DO VETOR “CULPABILIDADE”. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL ORA ANALISADO. REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 2ª PJ, conhecer e prover em parte o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Apelação interposta por Lúcio Azevedo de Medeiros em face da sentença do Juiz da 8ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0103939-05.2016.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 180 do CP, lhe imputou 1 ano e 03 meses de reclusão, além de 20 dias multa (ID 17601701).
2. Segundo a exordial, “... em mês de janeiro do ano de 2013, em dia e horário não especificado nos autos, nesta capital, o denunciado de forma consciente e voluntária, adquiriu em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, um veículo VW Gol de Placas MZM-9305, de cor preta, ano/modelo 2008/2009, o qual possuía registro de furto, ocorrido em 05 de janeiro de 2013...” (ID 17601217, p. 44).
3. Sustenta, em síntese: 3.1) ocorrência da prescrição intercorrente; e 3.2) fazer jus ao apenamento basilar em seu mínimo legal (ID 17601716).
4. Contrarrazões insertas em ID 17601724.
5. Parecer pelo desprovimento. (ID 17663164)
6. É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Recurso.
8. No mais, deve ser provido parcialmente.
9. Principiando pela argumentativa da extinção da punibilidade (subitem 3.1), tenho-a por infundada.
10. Isso porque, apesar da denúncia ter sido recebida em 30/06/2016, houve a suspensão condicional do processo até 25/02/2019, momento no qual foi reaberta a contagem do prazo prescricional.
11. Posteriormente, em 15/06/2022 o acusado foi sentenciado. Daí, considerando o intervalo entre a retomada do feito e a publicação do édito condenatório, não há como se acolher a objeção, ante a ausência do advento do quadriênio disposto no art. 109, V do CP.
12. No tópico, bem pontuou a Douta PJ (ID 17663164):
“... Dessa forma, com a pena fixada em patamar inferior a 2 (dois) anos de reclusão, o lapso temporal a ser transcorrido é de 4 (quatro) anos, conforme disciplina o art. 109, V, do Código Penal, a prescrição restou operada. Ao compulsar os autos, verifica-se que quando da decisão interlocutória para análise do recebimento da denúncia, 19 de outubro de 2016, o Magistrado de primeiro grau acolheu a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público (Id. Num. 17601670). Posteriormente, após o descumprimento injustificado do recorrente, a suspensão condicional do processo foi revogada, mais precisamente no dia 25 de fevereiro de 2019 (ID Num. 17601675), com a sentença condenatória em 15 de junho de 2022 (Id. Num. 17601701 - Pág. 10) Dito isso, é de se ressaltar que a suspensão condicional do processo. suspendeu a prescrição da pretensão punitiva, conforme disciplina o art. 89, §6º, da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), razão pela qual a prescrição não restou operada, levando em consideração que não decorreu o prazo de 4 (quatro) anos desde a sua revogação (25/02/2019) até a publicação da sentença (15/06/2022)...”.
13. Seguindo ao desvalor do vetor “culpabilidade”, vislumbro equívoco, porquanto os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo se mostram inidôneos (ID 17601701):
“... Considerando que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, revela mediano grau de reprovação, vez que ressai dos autos que o acusado é pessoa já experiente, comerciante e, pois, bastante experimentado, sendo próprio e razoável que detinham maiores condições de determinar-se de modo diverso. Grau de censura e reprovação medianos...”.
14. Ou seja, o argumento empregado para negativar dita circunstante...
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