Acórdão Nº 01039612920178200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01039612920178200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103961-29.2017.8.20.0001
Polo ativo
MPRN - 16ª Promotoria Natal e outros
Advogado(s):
Polo passivo
ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, FABIO BENTO LEITE, JOSE MAJULI BEZERRA FILHO

Apelação Criminal n° 0103961-29.2017.8.20.0001.

Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Ministério Público.

Apelado: Érico Vallério Ferreira de Souza.

Advogado: Dr. José Luiz Carlos de Lima (OAB/RN nº 2.709).

Apelado: Rossini Ranier Dantas de Arruda.

Advogado: Dr. José Majulí Bezerra Filho (OAB/RN nº 7.540).

Relator: Desembargador Glauber Rego.

Revisor: Desembargador Amaury Moura Sobrinho (em substituição).

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS RÉUS PELOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA/ATIVA E PECULATO, ALÉM DE FIXAR VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES DO COMETIMENTO DOS DELITOS. INDÍCIOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 17373221 – págs. 01-05) que absolveu os réus Érico Vallério Ferreira de Souza e Rossini Ranier Dantas do cometimento dos crimes a eles imputados na exordial acusatória.

Em suas razões recursais (ID 17373222 – págs. 01-22), o Ministério Público postulou a reforma da sentença para condenar o réu Érico Vallério Ferreira de Souza pelo cometimento dos crimes previstos no art. 317, §1º, e art. 327, §2º, e art. 312, caput, todos do Código Penal; e o réu Rossini Ranier Dantas pelo cometimento dos crimes previstos no art. 333, parágrafo único, e art. 312, caput, ambos do Código Penal, alegando restarem comprovadas a materialidade e autoria delitiva, bem como para fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelos recorridos em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), acrescido de juros e correção monetária, equivalente à quantia recebida em virtude do contrato não executado.

Em sede de contrarrazões, os recorridos pugnaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial (ID 17373223 – págs. 06-22 e ID 17373223 – págs. 26-37).

Por intermédio do parecer de ID 19871266 – págs. 01-06, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.

É o relatório.

Ao Eminente Des. Revisor.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Em síntese, o parquet de primeiro grau, ao pleitear a condenação do réu Érico Vallério pelo cometimento dos crimes previstos no art. 317, §1º, e art. 327, §2º, e art. 312, caput, todos do Código Penal, e o réu Rossini Ranier pelo cometimento dos crimes previstos no art. 333, parágrafo único, e art. 312, caput, ambos do Código Penal, aventou as teses de i) burla do caráter competitivo da licitação, sob alegação de que duas das três empresas que participaram do certame pertenciam ao apelado Rossini; ii) expedição de nota fiscal ideologicamente falsa, em razão de ter sido pago 50% do valor do contrato após ser assinado e antes da prestação do serviço, bem como que a cláusula do contrato que permitia tal cenário de pagamento é ilegal, por afronta aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, mencionando julgado do STF; iii) existência de irregularidades na aquisição de software constatadas no relatório de auditoria realizado pela Cass Auditores e Consultores S/S, atestando a falta de execução parcial das condições impostas, pois somente parte do software foi entregue, não havendo treinamento de pessoal e cumprimento de demais termos acordados; iv) depoimentos das testemunhas; v) similaridade entre o valor do primeiro saque efetuado pelo acusado Rossini (R$ 82.513,50) em 23/04/2010 e valor total de depósitos recebidos na conta do réu Erico Vallério (R$ 82.030,00) entre 23/04/2010 e 10/12/2010, bem como que o acusado Erico Vallério comprou um veículo no mesmo dia do mencionado primeiro saque feito por Rossini, tendo pago R$ 35.000,00 em espécie, sem que tenha em sua movimentação bancária qualquer saque nesse valor; vi) os valores recebidos pelo réu Erico Vallerio ultrapassam a doação de R$ 80.000,00 feita pelo seu genitor e o acusado afirmou só possuir uma única fonte de renda, não havendo justificativa para os demais valores recebidos.

Após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligidos nos autos, em que pese os argumentos elencados pelo Ministério Público, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, entendendo não haver provas cabais de que tenham os recorridos cometido os delitos que lhe foram imputados.

Inicialmente, faz-se premente colacionar os tipos penais pelos quais a acusação pede a condenação dos réus:

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

(...)

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Quanto aos pontos “i”, “ii” e “iii” – i) burla do caráter competitivo da licitação, sob alegação de que duas das três empresas que participaram do certame pertenciam ao apelado Rossini; ii) expedição de nota fiscal ideologicamente falsa, em razão de ter sido pago 50% do valor do contrato após ser assinado e antes da prestação do serviço, bem como que a cláusula do contrato que permitia tal cenário de pagamento é ilegal, por afronta aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, mencionando julgado do STF; iii) existência de irregularidades na aquisição de software constatadas no relatório de auditoria realizado pela Cass Auditores e Consultores S/S, atestando a falta de execução parcial das condições impostas, pois somente parte do software foi entregue, não havendo treinamento de pessoal e cumprimento de demais termos acordados –, tais fatos não configuram os preceitos primários dos delitos pelos quais os réus foram denunciados. Não se pode confundir eventuais irregularidades/ilegalidades de um procedimento licitatório e de determinada cláusula de um contrato firmado em decorrência deste, bem como uma inexecução parcial do referido contrato, com as condutas de receber/oferecer vantagem indevida ou desviar valores. Tais pontos poderiam, eventualmente, caso efetivamente comprovados, ensejar outras infrações ou debates na seara cível, até mesmo improbidade administrativa, mas não caracterizam o delito de peculato, tampouco corrupção ativa e/ou passiva.

No tocante à jurisprudência do STF colacionada nas razões recursais trazendo que “o pagamento antecipado, ao arrepio da lei, da totalidade do valor de aditivo contratual celebrado irregularmente, poucos dias após a sua assinatura e antes de realizadas as obras públicas objeto do liame jurídico-administrativo, permite...

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