Acórdão Nº 01041025820168200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 19-02-2024

Data de Julgamento19 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01041025820168200106
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0104102-58.2016.8.20.0106
Polo ativo
ALEX JOSE OLIVEIRA
Advogado(s): NELITO LIMA FERREIRA NETO
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0104102-58.2016.8.20.0106

Origem: 2ª Vara Criminal de Mossoró

Apelante: Alex José Oliveira

Advogado: Nelito Lima Ferreira Neto (OAB/RN 8.161)

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

Revisor: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (TERMO DE APREENSÃO, LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL). DESCABIMENTO. ROGO DESCLASSIFICATÓRIO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). ACERVO BASTANTE A REVELAR O POTENCIAL LESIVO DO ARTEFATO BÉLICO. TESE IMPRÓSPERA. DOSIMETRIA. PROFICUIDADE NO DESVALOR DOS VETORES “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. INCREMENTOS PRESERVADOS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. INALTERADA A MODALIDADE MAIS GRAVOSA EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA E VETOR NEGATIVADO. IMPOSSIBILIDADE. INTENTO DE PERMUTA DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 44, III DO CP). PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelo interposto por Alex José Oliveira, em face da sentença do Juiz da 2ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0104102-58.2016.8.20.0106, onde se acha incurso no art. 16 da Lei 10.826/03, lhe imputou 03 anos e 09 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 90 dias-multa (ID 21943205).

2. Segundo a exordial, “... No dia 22 de junho de 2016, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão temporária e busca e apreensão numa das residências de ALEX JOSÉ DE OLIVEIRA, numa Chácara nas imediações do Bar da Galinha, próxima às margens da RN117 que liga a cidade de Mossoró/RN a Governador Dix-Sept Rosado, Mossoró/RN, no âmbito da Operação Intocáveis, Gerson Herculano Guimarães, Agente da Policia Civil de Alagoas, e Edenilson Alves dos Santos, Agente da Policia Civil do Paraná, ambos lotados na Força Nacional de Segurança, encontraram, na posse de ALEX JOSÉ DE OLIVEIRA ou sob sua guarda, diversas armas e munições de calibre permitido e restrito em desacordo com a determinação legal ou regulamentar...” (ID 21942957).

3. Sustenta, resumidamente: 3.1) fazer jus ao decreto absolutivo em virtude do erro de tipo ou da inexigibilidade da conduta diversa; 3.2) necessidade da emendatio para posse de arma de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento); 3.3) equívoco na dosimetria; 3.4) merecer o regime mais brando; e 3.5) permuta pela pena restritiva de direito (ID 22348709).

4. Contrarrazões insertas no ID 22408226.

5. Parecer pelo desprovimento (ID 22502756).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Recurso.

8. No mais, deve ser desprovido.

9. Com efeito, malgrado a sustentativa da tese absolutória, materialidade e autoria restam bem demonstradas pelo Flagrante (ID 21942956, p. 8), Termos de Entrega (ID 21942957, p. 22), além dos depoimentos colhidos nas searas policial e judicial.

10. A propósito, digno de excerto o relato detalhista e percuciente do Policial Civil, Edemilson Alves, em juízo, narrando toda a empreitada criminosa, em especial, quando conseguiu adentrar no imóvel do Apelante e apreender uma grande quantidade de arma e munições (ID 87881243):

“... devido ao grande volume de mandados, apesar de lotado no Estado de Alagoas, foi cumprir alguns mandados em Mossoró/RN. Afirmou que por voltas das 05h20min da manhã, em cumprimento do mandado, tentou o primeiro contato com o acusado, mas ele de início, não quis cooperar, permanecendo homiziado. Contudo, após negociação, conseguiu adentrar a residência e lá encontrou um fuzil dentro de um banheiro, atrás da porta, e as demais armas em quartos da casa, inclusive embaixo do colchão. Que o mandado decorreu de uma investigação de um grupo de extermínio que atuava no interior do estado. Que também foi encontrada uma quantia em dinheiro (A partir do minuto 00:10 - ID 87881243). Ainda segundo, tratou-se de uma grande operação que apurava a participação de Policiais Militares em crimes de homicídio na região, entre eles o investigado que fora alvo de um dos mandados de buscas...”.

11. Ademais, insta trazer à baila o depoimento da Testemunha Lívia, esposa do policial Auriberg Alves de Souza (falecido), informando ter entregado ao acusado um fuzil 556, pertencente ao seu esposo (ID 66548096):

“... era esposa do Policial Auriberg Alves de Souza, já falecido. Afirmando também que após a morte do seu esposo, chamou Alex para pegar um fuzil 556 que pertencia ao seu esposo, pois em virtude da morte do seu marido e da presença de crianças em sua casa, decidiu pedir para Alex dar destinação adequada à arma. Informou que o seu marido faleceu 20 dias antes da prisão de Alex...”.

12. Logo, apesar do Acusado ter recebido a arma de terceiro, optou por guarda-la em casa, incorrendo na ilegalidade, não havendo de se falar em inexigibilidade da conduta diversa, como bem pontuou o juízo a quo (ID 21943205):

“... Contudo, esse fato não afasta sua responsabilidade penal, pois ainda que tenha recebido a arma de fogo da esposa do policial falecido, deveria ter dado a imediata destinação. No entanto, optou por levá-la para sua residência. Inclusive, consoante o depoimento do policial Edemilson Alves, deixando-a dentro do banheiro, pronta para uso. Com isso, constata-se que o réu, de fato, possuía a arma dentro de sua residência, além das demais munições de uso restrito, comprovando a tipicidade 01 (um)do fato em relação ao fuzil 556, munições calibre 357, munições 556, silenciador preto de alumínio para calibre 556 , 01 (uma) luneta simmons, modelo 7720, Philippines e 01 (um) tripé para o fuzil SAVAGE, etc. Quanto à carabina Winchester, calibre 44, o Laudo, afirma que ela não possui potencialidade lesiva e tem número de série desgastado pelo uso, o que afasta a tipicidade do fato em relação a essa arma de fogo. Ademais, o laudo constata que a numeração foi desgastada pelo uso da 1º, afirma que incorre nas penas do artigo 16, quem suprimir ou alterar sinal de identificação da arma de fogo. Assim, não houve dolo na conduta de suprimir a numeração, afastando a tipicidade da figura equiparada...”.

13. Ademais, no alusivo ao erro de tipo embasado pelo erro de proibição, é inconsistente alegar o desconhecimento de um Policial Militar a respeito dos regulamentos das armas.

14. Daí, inexistindo respaldo para fundamentar a ausência de tipicidade erro de tipo e diante do vasto acervo, não há de se falar em absolvição.

15. Além disso, não há se de falar em emendatio do delito para o art. 14 do Estatuto do Desarmamento (subitem 3.2), porquanto, sobejou caracterizada a potencialidade lesiva do artefato mesmo com a alteração do decreto, como bem pontuou a Douta PJ (ID 22502756):

“...19. Em seguida, o apelante pugna pela desclassificação da conduta reconhecida na Sentença para a do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, sob o argumento de que o artefato apreendido, segundo Decreto n.º 9.785/2019, não mais se encontra enquadrado no rol de armas de uso restrito, devendo, neste caso, ser aplicado o princípio da retroatividade benéfica penal. 20. Sem maiores delongas, a leitura do citado decreto, inclusive já revogado, afasta a tese defensiva, vez que se considera arma de fogo de uso permitido o artefato que não atinja, na saída do cano, energia cinética superior a 1.620 (mil seiscentos e vinte) joules. 21. Contudo, com bem ressaltou o Juiz...

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