Acórdão Nº 01041088420198200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01041088420198200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0104108-84.2019.8.20.0001
Polo ativo
MAGNO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): VLADIMIR GUEDES DE MORAIS, BELMIRO FERNANDES DE AZEVEDO
Polo passivo
MPRN - 67ª Promotoria Natal
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Apelação Criminal n. 0104108-84.2019.8.20.0001

Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal

Apelante: Magno Cesar Ferreira de Oliveira Junior

Advogados: Dr. Vadimir Guedes de Morais - OAB/RN 2.661

Dra. Ana Neri Varela Leão de Morais - OAB/RN 16.613

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826). PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM DECORRÊNCIA DA BUSCA DOMICILIAR REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES DA SUSPEITA DA PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE PERMITE A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DIANTE DAS INCONSISTÊNCIAS EXISTENTES NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. ERROS MATERIAIS PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO POR NÃO REPRESENTAREM PREJUÍZO ÀS PROVAS E ELEMENTOS USADOS PARA CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença penal condenatória, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Magno Cezar Ferreira de Oliveira Junior, p. 149 e 156-197, ID 13231922 e 14118305, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, p. 135-145, ID 13231918, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, previstos, respectivamente, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 617 (seiscentos e dezessete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente, no regime semiaberto.

Nas razões recursais, o réu pugnou pela absolvição, alegando que a condenação foi embasada em provas ilícitas obtidas por meio de busca domiciliar procedida pelos policiais sem autorização, fundadas razões e ordem judicial que permitissem a diligência.

Por fim, sustentou a ocorrência de algumas inconsistências na sentença, atribuindo como descaso do magistrado de 1º grau.

Contrarrazoando o recurso interposto, p. 201-208 (ID 14564668), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento, para manter a sentença penal condenatória em todos seus termos.

Instada a se pronunciar, p. 210-212 (ID 14709730), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação.

Analisando os autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações do apelante, pelas razões adiante delineadas.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA E APREENSÃO

Pretende o apelante a declaração de nulidade das provas obtidas em decorrência da suposta invasão de domicílio e busca e apreensão procedida pelos policiais militares sem autorização, fundadas razões e ordem judicial que permitisse a diligência estatal e, consequentemente, a absolvição.

Razão não lhe assiste.

Não há falar em ilegalidade na atuação dos agentes policiais.

In casu, a ação dos policiais Fernando Varela Filho e Gerdson Pereira da Costa se deu a partir da fuga de um indivíduo em uma motocicleta, ao perceber a aproximação dos militares.

Conforme se verifica dos autos, os policiais estavam em patrulhamento de rotina no bairro Pajuçara, nesta Capital, quando visualizaram um indivíduo em uma motocicleta em frente ao imóvel situado na Rua Mar Vermelho, 12, que, em decorrência da presença da viatura policial, empreendeu fuga.

Após a perseguição ao suspeito e frustrada a tentativa de captura, voltaram ao local inicial, encontrando o portão e a porta de entrada do imóvel abertos e sem pessoas.

Ao diligenciarem no interior do imóvel, os policiais apreenderam munições, entorpecentes (crack e maconha), balança de precisão, comumente utilizada na prática do tráfico, além da cédula de identidade do réu Magno Cezar Pereira de Oliveira Júnior, que residia no local, conforme se verifica do termo e exibição e apreensão, p. 15, ID 13231846.

Importante ressaltar que a evasão do motoqueiro desencadeou a diligência policial, diante da fundada suspeita de que o indivíduo que fugiu ocultava algo ilícito e por esta razão tentou escapar da abordagem policial.

Assim, não obstante a inexistência de mandado de busca e apreensão, a diligência estatal foi motivada, culminando com o flagrante e a apreensão de substâncias entorpecentes e apetrechos relacionadas a prática delitiva no interior da residência, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade nas provas obtidas.

Outrossim, havendo fundadas suspeitas da prática de infração penal ou do porte de objetos de origem ilícita, como no caso em análise, é dever do policial proceder à abordagem do suspeito e, se for o caso, ingressar e realizar a revista domiciliar.

Importante ressaltar que a busca domiciliar, pessoal e a abordagem são atributos da imperatividade e coercibilidade próprios da função exercida por policiais para garantia da segurança pública.

Ademais, o ingresso na residência do réu se deu em situação de flagrante delito, conforme exceção, prevista no art. 5º, XI da Constituição Federal.

É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de crimes permanentes, como no caso do tráfico de drogas, caracterizado está o estado de flagrância, sob o qual é permitido à autoridade policial o ingresso em domicílio sem mandado judicial expedido, sendo absolutamente lícita a diligência, assim como todas as demais provas daí derivadas.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE AFASTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE FATORES ALEATÓRIOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR O INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO É ABSOLUTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pleito de nulidade do acórdão condenatório. Alegação de nulidade da prisão em flagrante. O estado flagrancial do delito de tráfico consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado. Aliás, é o que está disposto no art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". III - Com efeito, o entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). IV – Na hipótese em foco, constata-se "a presença de fundadas razões a justificar a conduta dos policiais militares, amparadas em indícios robustos de situação de flagrante delito, até porque, conforme relatados nos autos, elementos concretos constatados na diligência iniciada a partir de uma denúncia anônima, seguido pelas informações prestadas pelo Acusado, com a apreensão de 15 (quinze) tabletes de entorpecentes, totalizando 23.200,00g (vinte e três mil e duzentos gramas) de maconha", legitimaram a atuação policial, não se podendo falar em violação de domicílio. V - De fato, ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão impugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa nenhuma antijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução empregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela jurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes. Nessa senda, a alteração do julgado, como pretendido nas razões da impetração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita. VI - Pleito de nulidade do processo por não ter sido observado o contido no art. 316 do CPP. A alegação de que deve ser revogada a prisão preventiva do paciente, em razão da inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, contata-se que a Corte de origem não tratou da matéria, ficando este Superior Tribunal impedido de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. VII - Pleito de nulidade por não observância do princípio da identidade física do juiz. A ausência do juiz titular, que...

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