Acórdão Nº 01044239320118200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-03-2023

Data de Julgamento21 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01044239320118200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0104423-93.2011.8.20.0001
Polo ativo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA, AMELIA HOLANDA BATALHA
Polo passivo
FRANCISCO ROMULO MELO DE SABOIA e outros
Advogado(s): JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA, AMELIA HOLANDA BATALHA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0104423-93.2011.8.20.0001 (2019.000537-6).

Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Embargante: Ministério Público.

Embargado: Francisco Rômulo Melo de Sabóia.

Advogados: Dr. José Willamy de Medeiros Costa – OAB/RN 6766.

Dra. Amélia Holanda Batalha de Medeiros – OAB/RN 9506.

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO EXAME DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA E DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos do Ministério Público mantendo incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos pelo Ministério Público contra o Acórdão proferido pela Câmara Criminal que, por unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de Francisco Rômulo Melo de Sabóia, bem como conheceu e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para majorar a pena do réu, conferindo valoração negativa ao vetor das consequências do crime, e aplicando no patamar máximo a fração de aumento da continuidade delitiva, resultando na pena final de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado, mantendo os demais termos da sentença recorrida, conforme voto do Relator.

Nesse sentido, foi mantida, em parte, a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, na Ação Penal de n. 0104423-93.2011.8.20.0001 (2019.000537-6), que condenou Francisco Rômulo Melo de Sabóia pelo delito de peculato em continuidade delitiva, tipificado no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, e art. 71 (75 vezes), todos do Código Penal, bem como o absolveu das imputações relativas aos delitos de falsificação de documento público, falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informações, tipos penais previstos no art. 297, §§ 1º e 2º, art. 299, parágrafo único, e art. 313-A, todos do Código Penal, tendo sido reformada apenas a pena, no sentido de majorá-la, para o quantum de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado.

Nos presentes embargos de declaração, ID. 17196396, o Ministério Público alega que o Acórdão incorreu em erro de fato e omissão quanto a premissa juridicamente relevante sobre a aplicação do princípio da consunção no caso concreto, alegando que tal instituto não se sustenta porque as condutas relativas aos delitos de falsificação de documento público e falsidade ideológica ocorreram após a consumação dos peculatos praticados.

Assim, requereu que fosse sanado o erro de fato e omissão quanto à cronologia dos fatos, a fim de fazer constar expressamente que as condutas praticadas pelo réu, relativas aos delitos de falsidade ideológica e falsificação de documento público, ocorreram após a consumação dos crimes de peculato, o que implicaria no afastamento da consunção, não permitindo a absorção do crime meio pelo crime fim.

Por fim, pleiteou o provimento dos embargos para que fossem sanados o erro de fato e omissão apontados, dando efeitos infringentes à pretensão recursal.

Instado a se pronunciar, ID. 17954331 - P. 4, Francisco Rômulo Melo de Sabóia, embargado, requereu o conhecimento e rejeição dos aclaratórios, com a manutenção do julgado, ante a inexistência dos vícios apontados.

É o que cumpre relatar.

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos, os quais devem ser conhecidos, razão pela qual se inicia sua apreciação.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração, no prazo de 02 (dois) dias contado da publicação do julgado, a fim de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente no decisum.

O Ministério Público opôs embargos de declaração, argumentando que a consunção não poderia ser aplicada, visto que as condutas referentes aos delitos de falsificação de documento público e falsidade ideológica teriam ocorrido após o crime de peculato. Assim, sustentou que o Acórdão ocorreu em omissão e erro de fato.

Analisando o Acórdão prolatado, não se verifica a ocorrência de qualquer vício que possa ensejar o provimento do recurso interposto, restando flagrante, pela análise dos argumentos manejados nas razões recursais, que a intenção do embargante é a de proceder a um novo julgamento da causa, reabrindo a discussão das teses manejadas.

Isso porque no julgado embargado foram devidamente tratados os pontos indicados pelo embargante, tendo sido claramente apostas as razões para que fosse mantida, em parte, a decisão que condenou Francisco Rômulo Melo de Sabóia pelo delito de peculato em continuidade delitiva, tipificado no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, e art. 71 (75 vezes), todos do Código Penal, bem como o absolveu das imputações relativas aos delitos de falsificação de documento público, falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informações, tipos penais do art. 297, §§ 1º e 2º, art. 299, parágrafo único, e art. 313-A, todos do Código Penal.

Dos autos, extrai-se que Francisco Rômulo Melo de Sabóia, funcionário do Banco do Brasil, se aproveitando dos cargos em comissão de Gerente de Contas de Pessoas Jurídicas, Gerente de Contas Empresariais, Gerente de Agência e Gerente de Unidade de Negócios das agências nº 0022-1 (Natal), nº 4361-3 (Empresarial Rio Grande do Norte) e nº 4717-1 (Shopping Midway Mall), praticou diversos delitos que resultaram em um prejuízo total de R$ 2.822.953,05 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais, e cinco centavos) aos cofres do Banco do Brasil, entre os anos de 2001 e 2007, manipulando ilegalmente as contas bancárias do Colégio Imaculada Conceição – CIC e das empresas Prognor Brasil Imóveis Ltda e Sofimo Imóveis LTDA.

Assim, conforme sentença e Acórdão, foi comprovado que o réu, enquanto funcionário de carreira do Banco do Brasil, manipulou ilicitamente as contas bancárias do Colégio Imaculada Conceição – CIC e das empresas Prognor Brasil Imóveis Ltda e Sofimo Imóveis Ltda, efetuando movimentações financeiras não autorizadas de diversas ordens, de modo a desviar dinheiro de que tinha posse em razão do cargo, em proveito próprio, havendo provas nos autos de que o réu comparecia, pessoalmente, no Colégio CIC, para receber os malotes de dinheiro e documentos e levar até a agencia bancária, ocasião em que realizava os desvios, depositando valores menores nas contas do CIC.

Quanto aos delitos de falsificação de documento público e de falsidade ideológica, foi mantida a absolvição do réu, visto que, embora tenha ocorrido após o desvio dos valores, como é possível identificar das datas discriminadas de todos os atos delituosos constantes no Acórdão, restou evidente que as falsificações foram realizadas com o único fim de consumar o delito de peculato nos registros eletrônicos do Banco do Brasil, assegurando, portanto, o não descobrimento do crime.

A respeito, destaca-se trecho do Acórdão:

“Logo, restou evidente que o acusado falsificou os 19 (dezenove) extratos/resumos dos Fundos de Investimento antes mencionados, vinculados a conta n.º 3834-2, com a finalidade de que os representantes do Colégio CIC não notassem os desvios realizados, emitindo extratos falsos e entregando ao Colégio, falseando a verdade das operações bancárias. (...) Assim, o réu falsificou os 19 (dezenove) extratos/resumos dos Fundos de Investimento antes mencionados, vinculados à conta n.º 3834-2; e, por três vezes, enviou Cartas ao CIC contendo informações falsas acerca de operações financeiras: em 22/09/2005 (fl. 1056 – Vol. VI), em 27/02/2006 (fls. 716-717 – Vol. IV e fls. 952-953 – Vol. V), e em 22/09/2006 (fl. 78-79 – Vol. I). Tais ações foram realizadas com o fim de ocultar e alterar a verdade sobre os desvios de valores. (...) Desse modo, tem-se que a ação do réu fez parte do meio executório do crime de peculato, pois a intenção do recorrido era a de se apropriar de valores em proveito próprio. Por isso, escorreita a aplicação do princípio da consunção, visto que, havendo sucessão de condutas com um nexo de dependência entre elas, o crime meio é absorvido pelo crime fim, razão pela qual devem os delitos de falsificação de documento público e falsidade ideológica serem absorvidos pelo crime de peculato. (...) Diante do exposto, deve ser mantida a absolvição de Francisco Rômulo Melo de Sabóia pelos crimes de falsificação de documento público, em continuidade delitiva de 19 vezes (art. 297, §§ 1º e 2º, c/c art. 71, ambos do Código Penal) e de falsidade ideológica em concurso material (art. 299, parágrafo único, c/c art. 69, ambos do Código Penal), em razão da aplicação do princípio da...

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