Acórdão nº0104443-97.2013.8.17.0001 de 3ª Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
AssuntoSuspensão da Exigibilidade
Classe processualApelação Cível
Número do processo0104443-97.2013.8.17.0001
Órgão3ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0104443-97.2013.8.17.0001 (0571772-6)
Apelante: Município de Recife Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.


EXECUÇÃO FISCAL.

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.


AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA.


NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.


ÔNUS DA PROVA DO EMBARGADO.


MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.


NEGAR PROVIMENTO.

DECISÃO UNÂNIME. 1- Cinge-se a questão em verificar se o Município de Recife possui respaldo legal no tocante à cobrança do pagamento do débito tributário, oriundo da Taxa de Limpeza Pública (TLP) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referentes ao imóvel situado à Rua Luiza de Oliveira, nº86, Areias, Recife/PE, em face do Estado de Pernambuco. 2- A Gerência de Patrimônio do Estado de Pernambuco asseverou não constar no Cadastro Imobiliário Estadual a propriedade do imóvel supramencionado, objeto da presente execução fiscal. 3- A Fazenda Pública Municipal, embora tenha sido intimada para, querendo, produzir novas provas, não acostou aos autos documento capaz de comprovar a aludida propriedade do bem analisado como sendo do Estado de Pernambuco. 4- O Município do Recife, em sede de apelação, refutou o decisium do 1º grau, porém debateu fato diverso do ensejador da extinção da lide sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a ausência de título executivo válido apto a comprovar a propriedade do imóvel supramencionado. 5-Dito isso, da análise dos autos, constata-se que não merece reforma a sentença atacada. 6- Posto isso, majoro a condenação do apelante, no tocante aos honorários, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 7- Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo. 8- Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº0104443-97.2013.8.17.0001 (0571772-6), sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos
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