Acórdão Nº 01044559320148200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 09-11-2021
Data de Julgamento | 09 Novembro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 01044559320148200001 |
Órgão | 1ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0104455-93.2014.8.20.0001 |
Polo ativo |
MUNICÍPIO DE NATAL |
Advogado(s): | CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM |
Polo passivo |
JEFFERSON CLEYTON OLIVEIRA DE BRITO |
Advogado(s): |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS
PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0104455-93.2014.8.20.0001
2° Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL
ADVOGADO: CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM
RECORRIDO: JEFFERSON CLEYTON OLIVEIRA DE BRITO
RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SAÚDE. PLEITO RELATIVO A LIBERAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO
Juíza Relatora
RELATÓRIO
SENTENÇA:
JEFFERSON CLEYTON OLIVEIRA DE BRITO ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é Agente de Saúde, e inicialmente, foi contratado através do regime celetista, porém com a promulgação da EC nº 51, foi regularizada sua situação, através das Leis Complementares Municipais nº 80 e 83/2007, efetivando-o como
servidor público sob o regime celetista, e em 2010 o regime foi convertido em estatutário, o que ocasionou a extinção do contrato de trabalho de forma unilateral, fazendo jus ao recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e assim requereu a liberação dos valores recolhidos.
Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta lide, cinge-se à análise da possibilidade de conceder ao demandante o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nos termos requeridos na exordial.
Antes de adentrar ao mérito, mostra-se necessário observar a natureza do vínculo estabelecido entre as partes.
Os Agentes de Saúde e de Combate às Endemias eram contratados por meio de seleção pública, mas em sua maioria o ingresso se dava à título precário. Em 2006, com a Edição da Emenda Constitucional n.º 51 restou definida a exigência de prévio processo seletivo, sendo dispensado desta exigência aqueles Agentes que já tinham participado da seleção pública.
A Lei Federal n.º 11.350/2006 veio regulamentar a EC n.º 51/2006, definindo a submissão dos Agentes à Consolidação das Leis do Trabalho, senão vejamos:
Art.8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde- FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.-grifos nossos.
Entretanto, o diploma legal supracitado concedeu aos Municípios a possibilidade de dispor de maneira diversa a relação jurídica existente entre a Administração Pública e os Agentes de Saúde.
Nesse sentido, o Município de Natal instituiu um Regime Jurídico Especial, por meio da Lei Complementar n.º 080/2007, “in verbis”:
Art. 1º - Ficam criados, no âmbito deste Município, os empregos públicos de Agente Comunitário e de Agente de Combate a Endemias, cujo quadro de lotação e padrão remuneratório ficam estabelecidos no Anexo I desta Lei, vedada a percepção de qualquer gratificação prevista na legislação estatutária do Município, especialmente aquelas previstas na Lei Complementar nº 020, de 02 de março de 1999.
(...)
Art. 9º – Aos empregos públicos objetos desta Lei será aplicado, subsidiariamente, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.-grifos nossos.
Com efeito, as vantagens concedidas aos servidores estatutários não se estendiam aos Agentes de Saúde, cabendo-lhes a proteção das regras celetistas.
Já no ano de 2010, a partir da Lei Complementar n.º 120, que disciplinou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da área da saúde do Município de Natal, os Agentes de Saúde e Combate às Endemias passaram a integrar o regime estatutário:
Art. 29 - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, contratados mediante processo seletivo, sob a égide do Art. 198, §§ 4º a 6º da Constituição Federal, de dispositivos da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, da Lei Complementar do Município do Natal n° 80, de 15 de março de 2007, e da Lei Complementar do Município do Natal n° 83, de 20 de Setembro de 2007, passam a ter seu regime jurídico convertido para estatutário.
§ 1º - A conversão de regime será efetuada mediante opção expressa por parte do empregado público, que, para isso, disporá do prazo peremptório e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º - O empregado público que não optar pela mudança de regime prevista no caput deste arquivo passará a integrar quadro provisório.
§ 3º - Os integrantes do quadro provisório estabelecido no parágrafo segundo não farão jus aos benefícios deste PCCV – Saúde.
§ 4º – Aplicam-se as disposições previstas neste artigo aos Agentes de Combate às Endemias, contratados mediante processo seletivo previsto no Edital 003/2008 (publicado no DOM de 23 de abril de 2008), nos termos da Lei nº 5.543, de 19 de janeiro de 2004, c/c o Decreto nº 8.404, de 10 de abril de 2008 e art. 3º da Lei Complementar nº 106, de 05 de junho de 2009, desde que, na
data da publicação desta Lei, suas respectivas contratações ainda permaneçam vigentes.
Pela redação legal, mostra-se evidente que os profissionais em questão só passaram a ser submetidos às regras estatutárias com a conversão do regime, que se deu em dezembro de 2010.
Ademais, a matéria objeto da demanda é de fácil solução, uma vez que, após divergências jurisprudênciais, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, sob o rito da Repercussão Geral do art. 543 – B do Código de Processo Civil de 1973, no Recurso Extraordinário de nº 705.140/RS, que a contratação de pessoal com inobservância das normas constitucionais, notadamente a prévia aprovação em concurso público não geram quaisquer efeitos jurídicos, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19 – A da Lei 8.036/90.
É o que se pode depreender da Ementa respectiva, in verbis:
"Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM
RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido." (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). (Grifos acrescidos).
No caso em exame, observa-se que, a parte autora foi contratado, mediante processo seletivo simplificado, passando a exercer a função de agente comunitário de saúde a partir de 14/02/2005, conforme ficha financeira (fls. 12). Assim, resta claro que, embora a parte autora tenha ingressado no serviço público através de processo seletivo simplificado (data de admissão 14/02/2005) e em conformidade com autorização legislativa, o seu contrato trabalho dito temporário perdurou por pouco mais de um ano. Assim não merece prosperar o requerimento de nulidade da contratação, inserto na defesa do Município de Natal, tendo em vista que o objeto posto nesta demanda se resume ao requerimento da parte autora em sacar seu FGTS pelo período que labou no cargo de agente comunitário de saúde.
Desta feita, afere-se que a vinculação do autor ao...
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