Acórdão Nº 01044559320148200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal Temporária, 09-11-2021

Data de Julgamento09 Novembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo01044559320148200001
Órgão1ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0104455-93.2014.8.20.0001
Polo ativo
MUNICÍPIO DE NATAL
Advogado(s): CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM
Polo passivo
JEFFERSON CLEYTON OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, FAZENDAS PÚBLICAS E CRIMINAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA


RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0104455-93.2014.8.20.0001

2° Juizado DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN

RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL

ADVOGADO: CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM

RECORRIDO: JEFFERSON CLEYTON OLIVEIRA DE BRITO

RELATORA: JUÍZA SULAMITA BEZERRA PACHECO


EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SAÚDE. PLEITO RELATIVO A LIBERAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO


DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

SULAMITA BEZERRA PACHECO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

JEFFERSON CLEYTON OLIVEIRA DE BRITO ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é Agente de Saúde, e inicialmente, foi contratado através do regime celetista, porém com a promulgação da EC nº 51, foi regularizada sua situação, através das Leis Complementares Municipais nº 80 e 83/2007, efetivando-o como
servidor público sob o regime celetista, e em 2010 o regime foi convertido em estatutário, o que ocasionou a extinção do contrato de trabalho de forma unilateral, fazendo jus ao recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e assim requereu a liberação dos valores recolhidos.


Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público.


Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


É o que importa relatar.
Fundamento e decido.


Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.


O cerne desta lide, cinge-se à análise da possibilidade de conceder ao demandante o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, nos termos requeridos na exordial.


Antes de adentrar ao mérito, mostra-se necessário observar a natureza do vínculo estabelecido entre as partes.


Os Agentes de Saúde e de Combate às Endemias eram contratados por meio de seleção pública, mas em sua maioria o ingresso se dava à título precário.
Em 2006, com a Edição da Emenda Constitucional n.º 51 restou definida a exigência de prévio processo seletivo, sendo dispensado desta exigência aqueles Agentes que já tinham participado da seleção pública.
A Lei Federal n.º 11.350/2006 veio regulamentar a EC n.º 51/2006, definindo a submissão dos Agentes à Consolidação das Leis do Trabalho, senão vejamos:

Art.8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde- FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.-grifos nossos.


Entretanto, o diploma legal supracitado concedeu aos Municípios a possibilidade de dispor de maneira diversa a relação jurídica existente entre a Administração Pública e os Agentes de Saúde.


Nesse sentido, o Município de Natal instituiu um Regime Jurídico Especial, por meio da Lei Complementar n.º 080/2007, “in verbis”:


Art. 1º - Ficam criados, no âmbito deste Município, os empregos públicos de Agente Comunitário e de Agente de Combate a Endemias, cujo quadro de lotação e padrão remuneratório ficam estabelecidos no Anexo I desta Lei, vedada a percepção de qualquer gratificação prevista na legislação estatutária do Município, especialmente aquelas previstas na Lei Complementar nº 020, de 02 de março de 1999.


(...)


Art. 9º – Aos empregos públicos objetos desta Lei será aplicado, subsidiariamente, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
-grifos nossos.


Com efeito, as vantagens concedidas aos servidores estatutários não se estendiam aos Agentes de Saúde, cabendo-lhes a proteção das regras celetistas.


Já no ano de 2010, a partir da Lei Complementar n.º 120, que disciplinou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da área da saúde do Município de Natal, os Agentes de Saúde e Combate às Endemias passaram a integrar o regime estatutário:


Art. 29 - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, contratados mediante processo seletivo, sob a égide do Art. 198, §§ 4º a 6º da Constituição Federal, de dispositivos da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, da Lei Complementar do Município do Natal n° 80, de 15 de março de 2007, e da Lei Complementar do Município do Natal n° 83, de 20 de Setembro de 2007, passam a ter seu regime jurídico convertido para estatutário.


§ 1º - A conversão de regime será efetuada mediante opção expressa por parte do empregado público, que, para isso, disporá do prazo peremptório e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

§ 2º - O empregado público que não optar pela mudança de regime prevista no caput deste arquivo passará a integrar quadro provisório.


§ 3º - Os integrantes do quadro provisório estabelecido no parágrafo segundo não farão jus aos benefícios deste PCCV – Saúde.


§ 4º – Aplicam-se as disposições previstas neste artigo aos Agentes de Combate às Endemias, contratados mediante processo seletivo previsto no Edital 003/2008 (publicado no DOM de 23 de abril de 2008), nos termos da Lei nº 5.543, de 19 de janeiro de 2004, c/c o Decreto nº 8.404, de 10 de abril de 2008 e art. 3º da Lei Complementar nº 106, de 05 de junho de 2009, desde que, na
data da publicação desta Lei, suas respectivas contratações ainda permaneçam vigentes.


Pela redação legal, mostra-se evidente que os profissionais em questão só passaram a ser submetidos às regras estatutárias com a conversão do regime, que se deu em dezembro de 2010.


Ademais, a matéria objeto da demanda é de fácil solução, uma vez que, após divergências jurisprudênciais, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, sob o rito da Repercussão Geral do art. 543 – B do Código de Processo Civil de 1973, no Recurso Extraordinário de nº 705.140/RS, que a contratação de pessoal com inobservância das normas constitucionais, notadamente a prévia aprovação em concurso público não geram quaisquer efeitos jurídicos, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19 – A da Lei 8.036/90.


É o que se pode depreender da Ementa respectiva, in verbis:
"Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM
RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.


1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).


2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.


3. Recurso extraordinário desprovido." (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). (Grifos acrescidos).


No caso em exame, observa-se que, a parte autora foi contratado, mediante processo seletivo simplificado, passando a exercer a função de agente comunitário de saúde a partir de 14/02/2005, conforme ficha financeira (fls.
12). Assim, resta claro que, embora a parte autora tenha ingressado no serviço público através de processo seletivo simplificado (data de admissão 14/02/2005) e em conformidade com autorização legislativa, o seu contrato trabalho dito temporário perdurou por pouco mais de um ano. Assim não merece prosperar o requerimento de nulidade da contratação, inserto na defesa do Município de Natal, tendo em vista que o objeto posto nesta demanda se resume ao requerimento da parte autora em sacar seu FGTS pelo período que labou no cargo de agente comunitário de saúde.


Desta feita, afere-se que a vinculação do autor ao
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