Acórdão Nº 01049579520158200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 27-05-2021

Data de Julgamento27 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01049579520158200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0104957-95.2015.8.20.0001
Polo ativo
RICARDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): ELISANGELA CHRISTINNE LIMA LEITE DUARTE, JEANINE EBERT
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0104957-95.2015.8.20.0001

Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal

Apelante: Ricardo Gomes da Silva

Advogadas: Elisangela Christinne Lima Leite Duarte

Apelado: Ministério Público

Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz convocado)

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, I E II DO CP). PRELIMINAR SUSCITADA PELA PJ, DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO RESPEITANTE A REGRESSÃO DE REGIME. JURISDIÇÃO INAPTA PARA A ANÁLISE. MISTER DO JUÍZO EXECUTÓRIO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PJ, DE NÃO CONHECIMENTO DA NULIDADE NA OITIVA DAS VÍTIMAS, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO OBJETADA NA AIJ. SILÊNCIO DA DEFESA POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRENTE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM ACERCA DO TEMA. ÓBICE AO EXAME POR ESTA CORTE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. CONJUNTO INSTRUTÓRIO BASTANTE A RESPONSABILIZAR O INCREPADO. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO INQUISITORIAL. SINTONIA COM RELATO DO APC RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE/INVESTIGAÇÕES. TESE IMPRÓSPERA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR. INCULPADO COM EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. RENITÊNCIA DELITIVA. REJEIÇÃO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO EM PARTE E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com a 1ª PJ, conhecer em parte e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelação interposta por Ricardo Gomes da Silva em face da sentença do Juiz da 6ª VCrim da Capital, o qual na AP 0104957-95.2015.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 157, §2º, I e II do CP (roubo qualificado), lhe condenou a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa (ID 8569749).

2. Segundo se apura da Denúncia, "... no dia 04.04.2015, por volta de 06h30min, na Rua Serra do Japi, bairro Pitimbu, nesta capital, os denunciados, agindo com unidade de propósito e desígnios, acompanhados de mais dois indivíduos ainda não identificados, subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, diversos objetos, dentre eles: roupas, jóias, dois televisores, três notebooks, dois iphones, dois computadores, três alianças de ouro, um microondas, um gelágua, documentos pessoais, cartões de crédito, um faqueiro, um ferro de passar roupa, uma chapinha, dois liquidificadores, um processador Walita, bijouterias, bibelôs de mesa, perfazendo um prejuízo financeiro de, aproximadamente, R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), além de um veículo Fiat Palio, cor bege, placa MYK 6332, descritos às fls. 04 e 06 do IP ..." (ID 8569736).

3. Aduz, resumidamente, em seu prol (ID 8801354):

i) impropriedade da regressão de seu regime prisional, em decorrência de crime anterior;

ii) inadequado reconhecimento do ora Recorrente (afronta ao art. 226 do CPP), com contradição no relato da vítima Cynara Galvão, após instruída/orientada pelo representante do Ministério Público na AIJ, ensejando nulidade;

iii) ausência de provas da autoria, ostentando condições pessoais favoráveis desde o cumprimento da pena antecedente; e

iv) pugna pelo direito de recorrer em liberdade.

4. Contrarrazões ao ID 9207494.

5. Parecer pelo conhecimento parcial e desprovimento (ID 9330868).

6. É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR SUSCITADA PELA PJ, DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO RESPEITANTE A REGRESSÃO DE REGIME

7. Assiste razão à arguinte.

8. Diante da alegativa de impropriedade da regressão de seu regime prisional, pelo cometimento de crime anterior (ponto i), impõe observar a competência do Juízo executório para o exame de tal matéria (STJ - AgRG no REsp 1887183/PR; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 24.11.2020).

9. Ante o exposto, acolho a prefacial suso e obsto o curso do Reclame neste aspecto.

DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PJ, DE NÃO CONHECIMENTO DA NULIDADE NA OITIVA DAS VÍTIMAS, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA

10. Igualmente comporta guarida.

11. É que, acerca do inadequado reconhecimento do ora Recorrente (afronta ao art. 226 do CPP), com contradição no relato da vítima Cynara Galvão, após instruída/orientada pelo representante do Ministério Público na AIJ, ensejando nulidade (ponto ii), não foi provocado o enfrentamento da matéria pelo Juízo de origem.

12. Ou seja, havendo ocorrido o dito proceder indevido em sede de AIJ, a defesa deixou de formular protesto na oportunidade ao Juiz a quo, bem assim, quando apresentou alegações finais, novamente quedou silente a respeito do tema.

13. Daí, como o sentenciante não se debruçou sobre a quaestio, esta Corte não tem meios de se desvencilhar do óbice da supressão de instância (STJ - AgRg no HC 625155/PE; Rel. Min. Laurita Vaz; Julg. 20.04.2021).

14. Assim, não deve prosseguir o Recurso neste ponto.

MÉRITO

15. No demais, conheço do Inconformismo.

16. Todavia, penso não comportar provimento.

17. Com efeito, malgrado sustente ausência de provas da autoria, ostentando condições pessoais favoráveis desde o cumprimento da pena anterior (ponto iii), entendo haver substrato suficiente nos autos para manter o édito condenatório.

18. No particular, inobstante constem contradições entre as oitivas dos réus e das vítimas, é possível entender a responsabilidade do ora Recorrente ao estudar o quadro completo das elementares.

19. Inicialmente, na esfera inquisitorial, temos o relato seguro e coerente do ofendido José Carlos Martins, ao reconhecer o Inculpado como um dos assaltantes, não devendo ser ignorado tal depoimento devido o ofendido não haver comparecido em Juízo para ratificar o informe.

20. Ainda nos depoimentos perante a autoridade policial, os Increpados trouxeram detalhes esclarecedores da prática do delito, em especial o fato de haverem agido em conjunto com terceiros e mediante emprego de arma de fogo, inclusive cuidando especificamente do veículo Fiat Palio bege subtraído na ação ora examinada, para indicar aonde fora abandonado.

21. Ocorre que, ao ser ouvido em Juízo, o ora Apelante mudou sua versão e passou a negar a autoria, todavia, sem trazer qualquer indicador materializado em sentido contrário ou capaz de desmerecer as balizas responsáveis por situá-lo na cena do crime. Aqui destaco a circunstância, deveras relevante, deste haver levado os policiais até o local onde estava o carro arrebatado no crime em questão.

22. Além de tais bases, as vítimas Cynara Galvão e Nayara Galvão também apontaram o Recorrente como um dos autores do fato, senão vejamos as afirmativas de Cynara: ... os assaltantes chegaram em um veículo prisma, por volta das 06h30min ... seu marido estava saindo de casa no carro quando foi abordado ... estavam armados e mandaram seu marido e seus vizinhos entraram em casa; ... viu apenas 3 homens; ... estava dormindo e os assaltantes lhe acordaram; ... dois dias depois os assaltantes foram presos; ... o carro do seu marido foi encontrado no mesmo local onde abandonaram o carro da sua mãe que fora roubado cerca de 1 mês antes ... estava próximo a Rua das Flores, em Petrópolis; ... reconheceu um dos acusados que ficou rendendo as vítimas no quarto ... porque foi ele quem entrou no quarto e lhe abordou ....

23. Por sua vez, Nayara:

... os homens entraram na sua residência; ... os seus vizinhos foram colocados para dentro da casa; ... chegou a ver três assaltantes ...; estava no seu quarto e os assaltantes levaram as vítimas para seu quarto; ... reconheceu o acusado que estava dentro do quarto; ... o acusado que reconheceu quando ele foi preso estava com a mesma roupa; ... reconheceu Ricardo como o autor do delito; ....

24. Como se observa da construção do raciocínio, estamos diante da leitura conjugada de diversas premissas, suficientes para superar a negativa do Indigitado e as contradições das ofendidas, ouvidas judicialmente após cerca de 04 (quatro) anos e sofrendo com reflexos do trauma vivenciado pela violência sob apuração.

25. Demais disso, ainda impõe atentar para o depoimento do Policial Francisco Reginélio Oliveira de Freitas, responsável pela investigação de assaltos a residências com as características do delito sob apuração, findando por prender os Implicados no feito em curso:

... participou das investigações que culminaram na prisão dos acusados; ... os acusados cometeram muitos assaltos a residência; ... foram presos em flagrante; ... na delegacia foram reconhecidos pelas vítimas; ... o grupo agia em Mirassol, Pitimbú, etc; ... foram recuperados os veículos Pálio e Prisma; ... a localização dos veículos foi indicada pelos próprios acusados; ... os acusados confessaram o delito ....

26. Superada a exposição do lastro indicador da responsabilidade do ora Recorrente, entendo acertado o raciocínio do Juiz a quo ao deliberar o tema de fundo (ID 8569749):

... Pertinente a materialidade, sobressaem-se dos autos elementos bastantes, demonstrativos do evento criminoso. Tanto que repousam ali provas colhidas na fase preliminar e em juízo, tal qual boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial, no dia do fato (fls.10/11); auto de exibição e apreensão (fls. 21); termo de entrega do veículo subtraído e posteriormente apreendido e restituído às vítimas (fls. 22 e 25); dos depoimentos prestados na esfera administrativa; bem como da prova oral produzida em audiência, sob o pálio do contraditório.

Quanto a autoria, de igual modo resta bem evidenciada nos fólios, através do acervo probatório colacionado aos autos e que se mostra em harmonia com a confissão espontânea do acusado JEILSON AVELINO, que se mostra...

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