Acórdão nº0104961-86.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
AssuntoGratificações e Adicionais
Classe processualApelação Cível
Número do processo0104961-86.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0104961-86.2022.8.17.2001
APELANTE: ELIEL ANTONIO NUNES APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0104961-86.2022.8.17.2001 Embargante: Eliel Antônio Nunes Embargado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de ID 28283623, que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação, e condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, devendo a referida verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

Em suas razões (ID 28429590), o embargante aduz que a jornada de Trabalho dos Policiais Militares, anterior a promulgação da Lei Complementar 169/2011 de 30 horas semanais, pode ser comprovada por meio do Boletim Geral da Polícia Militar de Pernambuco nº 96 de 23 de maio de 2002, que transcreve a portaria nº 532 de 21 de maio de 2002, acostado aos autos junto a petição inicial, que em nenhum momento teve seu conteúdo ou abrangência contestada, no presente processo, pelo representante legal do Estado.


Sustenta que, com a edição da LCE 169/2011, que trouxe uma mudança nos vencimentos dos militares, com extinção por incorporação da gratificação por tempo de serviço e redução de outras gratificações, não houve nenhum incremento salarial correspondente ao aumento da carga horária.


O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (ID 28636015).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 19 de julho de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0104961-86.2022.8.17.2001 Embargante: Eliel Antônio Nunes Embargado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.

O pressuposto do recurso é, pois, a declaraçãoda decisão judicial omissa, obscura e/ou contraditória que cause gravame ao recorrente, ou seja, os embargos visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes.


Ocorre que, da leitura do Acórdão embargado, percebe-se que não há qualquer vício no julgado, porquanto restou devidamente consignado que, quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010.


O julgado considerou o Suplemento Normativo – SUNOR Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, que descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 horas semanais.


Também ponderou que o art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.0 021 de 11/06/2002, estabelece, somente para os militares afastados de suas funções, uma carga horária reduzida, não podendo, assim, ser aplicada a todos os integrantes da polícia militar estadual.


Pontuou que o Regime de dedicação integral dos militares está previsto no Estatuto da Polícia Militar,
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