Acórdão Nº 01055058120198200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 25-03-2021

Data de Julgamento25 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01055058120198200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0105505-81.2019.8.20.0001
Polo ativo
KEVIN BRENO BRITO E SILVA FERREIRA
Advogado(s):
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0105505-81.2019.8.20.0001

Origem: 4ª Vara da Comarca de Natal.

Apelante: Keven Breno Brito e Silva.

Defª. Pública: Anna Karina Freitas de Oliveira.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

EMENTA: PENAL. APCRIM. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTA 155, §§ 1º E 4º DO CP E 244-B DO ECA). PLEITO ABSOLUTÓRIO NO TOCANTE À PRIMEIRA INFRAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE A REVELAR MATERIALIDADE E AUTORIA. ESPECIAL VALOR CONFERIDO À PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. TESE IMPRÓSPERA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE AÇÃO ÚNICA (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). VIABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISUM REFORMADO EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e prover parcialmente o Apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelo interposto por Keven Breno Brito e Silva em face da sentença da Juíza da 4ª Vara da Comarca de Natal, a qual na AP 0105505-81.2019.8.20.0001, onde se acha incurso nos arts. 155, §§ 1º e 4º do CP e 244-B do ECA, lhe condenou à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto (substituída por restritivas de direito), e 13 (treze) dias-multa (ID 8541340).

2. Segundo a exordial e reproduzido em sentença, ... o denunciado em comunhão de desígnios com o adolescente Alison Santos Barreto, no dia 01 de julho de 2019, durante o período de repouso noturno, por volta das 4h, mediante o arrombamento de um cadeado instalado em uma porta localizada na parte traseira do imóvel localizado ... onde funciona a Igreja Anglicana, subtraiu para si um portão de alumínio, empreendendo fuga em seguida num veículo de tração animal do tipo carroça ....

3. Extrai-se do Inconformismo, em síntese (ID 85411341): i) pleito de fragilidade do acervo probatório, porquanto fulcrado tão só na palavra do adolescente e testemunhas não oculares; e ii) fazer jus ao concurso formal em detrimento do material.

4. Pugna pela absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da sanção.

5. Manifestações Ministeriais pelo provimento parcial (IDs 8541342 e 8700698)

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Apelo.

8. No mais, merece prosperar em parte.

9. Com efeito, tem-se por inequívoca a materialidade e autoria do delito patrimonial (ponto i), por meio do Auto de Exibição e Apreensão (Id 8541330, p. 14) e depoimentos colhidos (ID 8541330, p. 7, 11, 17 e 19).

10. De suma importância, aliás, a declaração do adolescente Alison dos Santos Barreto ao relatar a participação direta do Inculpado:

[...] declarou que são verdadeiras as acusações a si imputadas; QUE no dia de hoje por volta das 4h00min da manhã foi na companhoa de NEGUINHO até o bairro de Candelária no intuito de furtar um portão; QUE O DECLARANTE E NEGUINHO foram ao local em uma carroça tracionada por um cavalo, a qual pertencia ao DECLARANTE; QUE resolveram furtar um portão de alumínio o qual estava instalado em uma residência aparentemente desocupada; QUE não quer revelar quem seria o comprador do objeto furtado; QUE iria vender o portão a qualquer pessoa que interessasse; QUE conhece NEGUINHO do bairro de Felipe Camarão.”

11. Idêntica relevância tem o testemunho do PM Jaelsom Carvalho da Silva, responsável pelo flagrante e pela apreensão da res furtiva em poder do Inculpado:

[...] Que foi realizada abordagem de rotina sendo que os sujeitos não sabiam dizer, inicialmente, a procedência do portão, além do fato de estarem mentindo sobre seus nomes e qualificação; além de estar sem documento de identificação. (…) QUE os conduzidos não disseram o local preciso onde o portão seria deixado e /informaram ainda que a pessoa que iria receber estaria próximo a um “pé de figo”, localizado no bairro de Felipe Camarão, citando o nome de “ADA” como possível recebedor; QUE só seriam pagos quando chegassem ao local e que foram contratados para fazer frete em razão do carro da pessoa ter quebrado; QUE os conduzidos ainda não sabiam informar qual era o carro, citando dois veículos diferentes como um HB 20 ou uma PAMPA antiga.”

12. Ademais, o objeto furtado foi reconhecido pelo representante da Igreja, ganhando especial relevo sua palavra, na esteira dos precedentes do STJ, a exemplo do aresto abaixo:

“Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).

13. Daí, inolvidável o acerto da subsunção levada a efeito na origem, onde os relatos se acham em harmonia com as demais premissas materializadas.

14. No atinente ao pleito de redimensionamento (ponto ii), melhor sorte lhe assiste.

15. Por conseguinte, aplicando-se a regra contida no art. 70 do Código Penal (concurso formal), em virtude do entendimento do STJ (v. HC 325.411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018), e por ser mais benéfica ao recorrente, na fração mínima de 1/6 (um sexto), totalizo a pena concreta e definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa.

16. Destarte, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, provejo parcialmente o Apelo para redimensionar a pena na forma do item 15.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Dr. Roberto Guedes

Juiz Convocado – Em substituição

Natal/RN, 25 de Março de 2021.

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