Acórdão Nº 01056142820118207001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 25-08-2020

Data de Julgamento25 Agosto 2020
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo01056142820118207001
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0105614-28.2011.8.20.7001
Polo ativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s): MARICEU MARINHO DE OLIVEIRA, CAIO GRACO PEREIRA DE PAULA, JULIANA DE MORAIS GUERRA, MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA, LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA
Polo passivo
PRESTIGIO LOGISTICA LTDA.
Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO

EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 560 DO DECRETO 13.640/97 – RICMS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO NOS TERMOS DO ART. 522, §1º DO CPC/73. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO APELO. TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA. MÉRITO. SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA APELADA EM RELAÇÃO A SUA FILIAL. EMPRESA QUE DEIXOU DE JUNTAR EXTRATO FISCAL PERTINENTE À FILIAL. BAIXA DA FILIAL PERANTE A JUCERN QUE NÃO CARACTERIZA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS OU PENDÊNCIAS RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. IRREGULARIDADES QUE OBSTA O PEDIDO DE ENQUADRAMENTO EM REGIME ESPECIAL POR PARTE DA EMPRESA RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que deles fazem parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito o exame das questões arguidas em sede de Agravo Retido. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento a Remessa Necessária e a Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Ação Ordinária nº 0105614.76.2011.8.20.0001, julgou procedente a pretensão autoral, para confirmar a decisão interlocutória proferida no ID 13814333 e, ato contínuo, tornou nulo o ato administrativo que indeferiu o pleito administrativo de concessão de regime especial previsto no art. 560 do Decreto n.º 13.640/97.

Na mesma decisão, condenou, ainda, o demandado ao reembolso das custas adiantadas pela autora, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, todos do CPC/2015).

Inconformado com a sentença, o Estado do Rio Grande do Norte, suscitou, preliminarmente, a análise de agravo retido acostado ao Id 13814349, o qual fora interposto na forma prevista no art. 522, §1º do CPC de 1973, em vigor quando da interposição do aludido agravo.

No mérito, aduziu que o decisum concluiu de forma equivocada que a autora, ora apelada, estaria em situação de adimplência fiscal, o que não procede, sendo essa irregularidade óbice intransponível ao deferimento do regime especial pretendido, daí porque a reforma do julgado é medida de direito.

Argumentou que o motivo para o indeferimento da benesse fiscal postulada encontra-se lançado no Tópico 4 do parecer nº 095/2010 – CAT – ICMS, acolhido pelo Secretário Adjunto de Tributação, que informa que a requerente, quando da formalização do pedido de concessão de regime especial, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria de Estado da Tributação do RN, posto que não estava em situação de regularidade fiscal, pois apesar da matriz não possuir quaisquer pendências à época, o mesmo não se podia dizer de sua filial, inscrita no CNPJ sob o n° 00.820.127/0002-38.

Destacou que a recorrida não apresentou qualquer documento que pudesse demonstrar que a inaptidão da filial da pessoa jurídica demandante estaria equivocada, sendo que caberia à autora desconstituir a aludida presunção, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC de 2015), pois deixou de juntar extrato fiscal pertinente à filial, posto que o único Extrato Fiscal colacionado aos autos diz respeito à matriz e, ainda assim, foi expedido em 28/02/2011, meses após o indeferimento.

Sustentou que o fato da pessoa jurídica ter procedido a baixa da filial perante a JUCERN não importa em concluir pela inexistência de débitos fiscais ou pendências relativas ao cumprimento de obrigações acessórias, na medida em que não pode a Junta Comercial se negar a proceder a baixa por tal motivo, nos termos do art. e 7°-A da Lei Federal n° 11.598, de 3/12/2007, cabendo registrar, inclusive, que dispositivo de lei que previa a necessidade de apresentar certidão de quitação de créditos tributários quando do registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social (art. 1°, III e § 3º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988) já havia, à época, sido cassado pelo STF quando do julgamento das ADIs 173 e 394.

Ressaltou que não procede a assertiva constante no decisum de que a condição de inapta da filial não teria sido identificada no Parecer Administrativo (n.º 095/2010 – CAT), na medida em que referido parecer, especificamente no Tópico 4, se reporta aos documentos colacionados às fls. 25-30, aí inclusa a negativa de certidão colacionada à fl. 29, para concluir pela situação de irregularidade fiscal da parte autora.

Ao final, postulou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido autoral.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais e, ao final pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

Com vista dos autos, a douta 15ª Procuradoria de Justiça, declinou de opinar no feito.

É o relatório.

V O T O


I – DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO, INTERPOSTO NOS TERMOS DO ART. 522, §1º DO CPC DE 1973, ARGUIDA PELO APELANTE.


Inicialmente, convém apreciar a preliminar arguida pelo apelante de exame do agravo retido acostado ao id 13814349, o qual fora interposto à época, conforme a previsão contida no art. 522, §1º do CPC de 1973.

No entanto, observo que a matéria questionada no presente agravo retido se confunde com a questão de mérito do presente apelo, razão pela qual transfiro a sua análise para a fase meritória.

II - MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível.

Os recursos ora em exame cingem-se à análise da possibilidade ou não da parte autora, ora recorrida, à obtenção do regime especial nos termos do art. 560 do Decreto 13.640/97, sob argumento recursal do apelante de que a referida se encontra irregular em relação às pendências fiscais referentes a sua filial, inscrita no CNPJ sob o n° 00.820.127/0002-38, conforme se extrai da Certidão Negativa de Débitos Estaduais – SET/RN registrada no Id 6436339 (fls. 29).

Com efeito, o art. 834 do Decreto nº 13.640/97, que regulamenta o pedido de regime especial, estabelece o seguinte:

“Art. 834. O pedido de regime especial deverá ser formulado, pelo estabelecimento matriz, e apresentado na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, quando for o caso, instruído com os seguintes elementos:

I- identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime especial;

II- cópia dos modelos e sistemas especiais pretendidos, com descrição geral de sua utilização na forma de “minuta de parecer ou parecer - termo de acordo”;

III- declaração da inexistência de débito com a Fazenda Pública Estadual, de quaisquer de seus estabelecimentos;

IV- identificação do titular ou instrumento de mandato do representante, se for o caso, que firmará o Parecer-Termo de Acordo;

§ 1º Na hipótese do estabelecimento matriz situar-se em outro Estado, o pedido deverá ser formulado por estabelecimento situado no território deste Estado, quando houver.

§ 2º Quando se tratar de pedido de anuência de regime especial concedido em outro Estado, deverá o beneficiário anexar também cópia do ato concessivo.

§ 3º A utilização do regime especial por estabelecimento não abrangido pela concessão fica condicionada à averbação, cujo pedido deverá identificar o beneficiário e o ato concessivo.

§ 4º A averbação consistirá em despacho exarado pela Coordenadoria de Tributação, consubstanciado em parecer da repartição fiscal onde o contribuinte for domiciliado.

§ 5º Não se concede regime especial ou termo de acordo a contribuinte que esteja em situação irregular perante a Fazenda estadual ou inscrito na dívida ativa do Estado.”


Nesse sentido, observa-se dos autos que mesmo...

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