Acórdão Nº 01057152520178200124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 06-10-2023

Data de Julgamento06 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01057152520178200124
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0105715-25.2017.8.20.0124
Polo ativo
MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
Advogado(s):
Polo passivo
MPRN - 11ª Promotoria Parnamirim
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado, em face do acórdão que proveu parcialmente o recurso.

Alegou que o acórdão “necessita ser aperfeiçoado, tendo em vista a existência de omissão quanto ao exame de normativos que possuem aplicação obrigatória, in casu os arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964, que permitem a abertura de créditos adicionais, bem como a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das contas públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Ressaltou que não há provas nos autos acerca da ausência de verbas para realizar as obras de adequação no prédio público, o que deveria ter sido ponderado no acórdão. Ainda afirmou que o acórdão não realizou a adequada ponderação de Direitos considerando a importância do direito à educação, sem fazer referência à Agenda 2030 da ONU, ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Requereu o provimento dos embargos com efeitos modificativos.

Contrarrazões não apresentadas.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.

Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).

Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.

Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

Data de registro do sistema.

Des. Ibanez Monteiro

Relator


Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

Natal/RN, 2 de Outubro de 2023.

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