Acórdão Nº 01060254120198200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 20-08-2021

Data de Julgamento20 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01060254120198200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0106025-41.2019.8.20.0001
Polo ativo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
DAVERSON KLEYTON DA SILVA RUFINO
Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA, DAVID IZAC PEREIRA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab.
Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal

Apelação Criminal n. 0106025-41.2019.8.20.0001

Origem: 7.ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Apelante/apelado: Daverson Kleyton da Silva Rufino.

Advogado: David Izac Pereira (OAB 10861/RN).

Apelante/apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 180 (DUAS VEZES) E ART. 311, AMBOS DO CP, ART. 14 DA LEI 10.826/2003, E ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013. APELO DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINARES SUSCITADAS DE OFÍCIO E PELA 2.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RITO DO ART. 226 DO CPP E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 180, CP, PARA A FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA/DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. CRIME DE RECEPTAÇÃO JÁ SENTENCIADO NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO COM BASE EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E IN DUBIO PRO REO. PARCIAL POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013. DÚVIDA SUBSTANCIAL. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. DOSIMETRIA. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE LARGAMENTE ACEITO PELO JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO; RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO EM PARTE; PROVIDOS AMBOS PARCIALMENTE.

1. Como cediço, não há que se conhecer de recurso que se irresigna contra ponto não resistido, por inexistir interesse recursal. Na espécie, o édito condenatório já condenou o réu às penas do crime de receptação na sua forma simples, inexistindo, ainda, realização do rito do art. 226 do CPP, mormente dada sua desnecessidade ao caso concreto, em que fora o apelante preso em flagrante suspeito do cometimento de crimes que não demandam tal procedimento para sua caracterização.

2. Como cediço, para a configuração do crime antevisto no art. 2º da Lei 12.850/2013, faz-se necessário que o agente promova, constitua, financie ou integre uma organização criminosa, esta entendida como sendo "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." (§ 1º do art. 1º da Lei 12.850/2013). 2.1. In casu, inobstante o forte escorço indiciário a apontar a participação do apelante em organização criminosa atuante no Rio Grande do Norte, a acusação não logrou demonstrar os demais elementos exigidos pelo tipo. 2.2. Muito embora se tenha identificado a ORCRIM a qual participaria o apelante e o seu suposto “cargo”, o GAECO, mesmo após criteriosa pesquisa nos celulares apreendidos, foi expresso em afirmar que “apesar de evidência de vínculo com Organização Criminosa do Investigado DAVERSON KLEYTON, com a Facção SINDICATO DO RN, não foi possível identificar membros e suas funções específicas na facção”. 2.3. Restando defasadas a identificação, ainda que indireta ou precária, de outros membros em número mínimo (quatro), assim como a demonstração da estruturação hierárquica e divisão de tarefas, torna-se inviável a condenação pelo crime em tela. Diante deste quadro de incerteza, forçosa é a sua absolvição.

3. No tocante à dosimetria, razão assiste ao Ministério Público tão somente quanto à adequação do parâmetro de exasperação da pena-base, aplicando-se à pena-base um oitavo da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas. 3.1. Ainda no tocante a dosimetria, de direito o decote da circunstância judicial da personalidade. Com efeito, "verificou-se ser inidôneo o aumento da pena-base, considerando desfavorável o vetor relativo à personalidade do agente, no sentido de que ele seria propenso à prática de crimes, pois, nos termos do entendimento firmado nesta Corte, mesmo 'as diversas condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, afastando a valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu, na primeira fase da dosimetria da pena' (AgRg no HC n. 377.016/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 14/12/2018), de modo que tal vetor foi afastado.” (AgRg no HC 626.522/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021). 3.2. Faz jus o apelante, ainda, ao reconhecimento da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria quanto ao delito de receptação da arma de fogo, visto que utilizada a sua confissão em juízo para fundamentar a condenação.

4. Apelo ministerial conhecido; apelo defensivo conhecido em parte; providos parcialmente ambos os apelos.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça e acolhendo as preliminares de não conhecimento parcial suscitadas de ofício e pela 2.ª Procuradoria (ausência de interesse recursal), em conhecer integralmente do apelo ministerial e parcialmente do defensivo, dando parcial procedência a ambos, tão somente para absolver o réu do crime do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e readequar o quantum da reprimenda, fixando-a em 07 anos e 11 meses de reclusão, mais 85 dias-multa, restando inalterada a sentença vergastada em suas demais disposições, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Daverson Kleyton da Silva Rufino, já qualificado nos autos, e pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que condenou o réu às penas de 15 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão, mais 71 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal (duas vezes), art. 311, caput, do Código Penal, art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, e art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, todos em concurso material.

Em suas razões (ID 8494435, pg. 02/05), o Ministério Público pugna, resumidamente, pela reforma parcial do édito condenatório, tão somente para que sejam “exasperadas as penas-base dos crimes previstos no artigo 180, caput, 2x, do CP, artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, à fração de 1/8 do intervalo da pena em abstrato do preceito secundário; e que seja aplicada a causa de aumento prevista no §2º, art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, em sua metade, com base na pena fixada na fase anterior”.

Em sede de contrarrazões (ID 8494440), o apelante/recorrido pugnou pelo desprovimento do apelo ministerial.

O réu, por sua vez, argumentou em suas razões de apelar (ID 9637808) que: i) são insuficientes as provas para a sua condenação, sendo de direito sua absolvição com base no in dubio pro reo; ii) não fora observado o art. 226 do CPP no caso concreto; iii) subsidiariamente, que deve ocorrer a desclassificação do crime de receptação para a forma simples; iv) e, ainda subsidiariamente, que seja fixada as penas-base no mínimo legal.

Após rebater os fundamentos do recurso defensivo, o Ministério Público de primeiro grau suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo “quanto ao pedido subsidiário de desclassificação da receptação qualificada da arma para a modalidade simples”, e, no mérito, pugnou pelo seu desprovimento (ID 10076278).

Por intermédio do parecer de ID 10160278, a 2.ª Procuradoria de Justiça opinou “pelo acolhimento da preliminar suscitada e opina pelo CONHECIMENTO PARCIAL do recurso da defesa e pelo CONHECIMENTO TOTAL do recurso do Ministério Público, no mérito, opina pelo PROVIMENTO PARCIAL dos apelos a fim de, i) no recurso defensivo, reformar a fundamentação inidônea atribuída à personalidade do agente em todos os delitos pelos quais o réu foi condenado e, consequentemente, redimensionar a pena-base; ii) no recurso ministerial, redimensionar a pena-base dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de organização criminosa aplicando a fração de 1/8 recomendada pela jurisprudência, além de reformar a pena definitiva do crime de organização criminosa devido a correção no cálculo utilizado na causa de aumento do art. 2°, §2° da Lei 12.850/2006”.

É o relatório.

Ao Eminente Desembargador Revisor.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes apelos.

PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO

Conforme relatado, o Ministério Público de primeiro grau suscitou, quando das contrarrazões, preliminar de não conhecimento parcial do pleito defensivo no que tange ao pedido de desclassificação do crime de receptação para a forma simples, em função da alegada ausência de interesse de agir.

Com razão o Parquet da origem.

De fato, ao se compulsar o dispositivo da sentença fustigada (ID 8494434, pg. 22), se constata que a condenação já foi prolatada, quanto ao indigitado delito, na sua forma simples.

Logo, inexiste interesse recursal, pelo que acolho a preliminar levantada e não conheço do apelo neste particular.

PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO FEITO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP

Entendo que deve se estender à alegação de inobservância do art....

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