Acórdão Nº 01061921020148200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-08-2021

Data de Julgamento21 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01061921020148200106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0106192-10.2014.8.20.0106
Polo ativo
SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORO
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL (SINDISERPUM) QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, BEM COMO NÃO DEMONSTROU ATUAR EM ATIVIDADES FILANTRÓPICAS. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS PERMISSIVOS CONSTANTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM RELAÇÃO À SUPRACITADA TEMÁTICA. DECISUM MONOCRÁTICO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão hostilizada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró- RN- SINDISERPUM contra pronunciamento monocrático desta Relatoria que, por ocasião do juízo de prelibação do antedito do Apelo (nº 0106192-10.2014.8.20.0106) interposto pela insurgente contra o Município de Mossoró/RN, indeferiu a gratuidade judiciária solicitada pela ora agravante (Id 9087275).

Em suas razões recursais ao (Id 9212935), trouxe à discussão os seguintes pontos: i) a presente ação tem como objetivo alcançar a condenação do “MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, a pagar aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de professor, a diferença entre o valor da hora aula devido e o efetivamente pago pelo Município demandado, por ocasião da prestação de aulas excedentes pelos mesmos, com efeitos financeiros a partir dos cinco anos que antecedem o protocolo da presente demanda até o final da mesma”; ii) “a Parte Autora requer a dispensa do recolhimento prévio. É que a presente ação possui a mesma natureza jurídica das ações coletivas previstas no artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) e artigo 87 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)”; iii) “Assim, possuindo a presente ação a mesma natureza jurídica das ações coletivas previstas no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública e no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e diante do posicionamento consolidado do STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.322.166 – PR (2014/0296144-0)), é dispensável o recolhimento prévio das custas processuais”; iv) “considerando que o pedido de gratuidade judiciária pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição (art. 99, CPC/2015) . Considerando, também, que a reforma trabalhista imposta, transformou a contribuição sindical constitucionalmente obrigatória em facultativa, esvaziando a receita das entidades sindicais. Considerando, ainda, a Lei Municipal nº 155/2019 que revogou o recolhimento e repasse da mensalidade sindical no Município de Mossoró/RN. Considerando, por fim, que nos termos da Súmula 223 do STF “Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo”, requer-se deste Juízo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, para fins de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários de sucumbência, em nome do princípio do acesso à justiça e da colaboração”; e v) “Exigir prova do estado de pobreza é exigir prova negativa ou diabólica, posto que o art. 377, II, CPC/2015 estabelece que é ônus da parte adversa provar a à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; no caso, a suficiência de recursos da Parte Autora”.

Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo o conhecimento e provimento do recurso nos seguintes termos:

“a) Reconhecer, diante do posicionamento consolidado do STJ no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.222.355 - MG (2014/0270135-5), de 04 de novembro de 2015, que não é razoável que se exija do recorrente, alegadamente em situação de pobreza jurídica, que, para discutir o tema, tenha que efetuar o preparo do recurso, determinando que seja conhecido o Recurso de Apelação;

b) Manifestação expressa sobre prova negativa ou diabólica (art. 377, II, CPC/2015), concedendo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99 do CPC/2020, garantindo o acesso amplo ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988), determinando que seja conhecido o Recurso de Apelação;

c) Conceder a dispensa de recolhimento prévio de custas processuais nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do entendimento pacificado do STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.322.166 - PR (2014/0296144-0), determinando que seja conhecido o Recurso de Apelação;

d) Conceder o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99 do CPC/2015, determinando que seja conhecido o Recurso de Apelação;”

Ademais, prequestionou dispositivos legais, além da jurisprudência pátria acerca da matéria, com o intuito de futura interposição de recursos aos tribunais superiores.

Juntou documentos a fim de comprovar suas alegações.

Intimada para se pronunciar, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Id nº 9969393, momento em que refutou as teses recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.

Compreendendo não ser a hipótese de retratação, submeto o presente Agravo Interno em mesa para julgamento, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º[1], do CPC.

É o relatório.



[1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

VOTO


Preenchidos os requisitos, conheço do Agravo Interno.

Cinge-se o mérito do presente recurso em investigar o acerto da decisão monocrática de Id nº 9087275 quando do indeferimento da gratuidade de justiça perseguida pela agravante.

O art. 98, caput, do CPC, que regula a matéria sub examine, estatui, verbis:

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

E, ainda, o §3º do art. 99:

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Percebe-se que a simples afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as despesas processuais possui presunção relativa de veracidade, o que prevalece até que estejam presentes, nos autos, elementos em sentido contrário (art. 99, §2º[1], CPC).

Para o indeferimento da aludida benesse, necessário que se oportunize à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o que foi feito, conforme despacho de Id nº 7644675.

Ademais, o benefício da justiça gratuita pode ser reapreciado pelo Juiz, a qualquer tempo, podendo ser revogado, inclusive, de ofício, nos termos do art. 8º[2] da Lei 1.060/50 (não revogado pelo CPC/2015), desde que haja prova da mudança na situação econômico-financeira da parte ou constatada a inexistência das circunstâncias que fundamentaram a concessão.

É este o caso dos autos.

Como já explicitado em decisões antecedentes ao presente recurso, a promovente é entidade sindical, de modo que aufere, de alguma forma, receitas dos sindicalizados/representados, já que a mesma não possui qualquer natureza filantrópica.

Por outro prisma, destaque-se que a agravante não trouxe ao feito elementos hábeis a evidenciar a suposta hipossuficiência, contatando-se, na verdade, que o presente reclamo comporta as mesmas teses e documentos examinados e rejeitados anteriormente.

Destaque-se que o preparo recursal, na hipótese, não passa do quantum de R$ 204,95 (duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) consoante se verifica da Portaria nº 132/2021-TJ, de 15 de janeiro de 2021-TJRN.

Em outra envergadura, assinale-se que o entendimento adotado na decisão hostilizada se amolda perfeitamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481[3]) no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive, quando a peticionante for entidade sindical ou sem fins lucrativos.

Não se descura que o pedido de AJG pode ser formulado em sede de Apelação, no entanto, tal matéria, quando não é o objeto principal da causa de pedir, comporta apreciação antecedente ao mérito, o que foi feito por este órgão jurisdicional sem que houvesse, portanto, qualquer ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, consoante preconiza o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Com relação ao argumento de aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, reitere-se que tal afirmação não comporta guarida à luz das orientações firmadas pela Corte Especial.

A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO...

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