Acórdão Nº 01061921020148200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 21-08-2021
Data de Julgamento | 21 Agosto 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01061921020148200106 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0106192-10.2014.8.20.0106 |
Polo ativo |
SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORO |
Advogado(s): | LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE MOSSORO e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL (SINDISERPUM) QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, BEM COMO NÃO DEMONSTROU ATUAR EM ATIVIDADES FILANTRÓPICAS. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS PERMISSIVOS CONSTANTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM RELAÇÃO À SUPRACITADA TEMÁTICA. DECISUM MONOCRÁTICO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo na íntegra a decisão hostilizada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mossoró- RN- SINDISERPUM contra pronunciamento monocrático desta Relatoria que, por ocasião do juízo de prelibação do antedito do Apelo (nº 0106192-10.2014.8.20.0106) interposto pela insurgente contra o Município de Mossoró/RN, indeferiu a gratuidade judiciária solicitada pela ora agravante (Id 9087275).
Em suas razões recursais ao (Id 9212935), trouxe à discussão os seguintes pontos: i) a presente ação tem como objetivo alcançar a condenação do “MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, a pagar aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de professor, a diferença entre o valor da hora aula devido e o efetivamente pago pelo Município demandado, por ocasião da prestação de aulas excedentes pelos mesmos, com efeitos financeiros a partir dos cinco anos que antecedem o protocolo da presente demanda até o final da mesma”; ii) “a Parte Autora requer a dispensa do recolhimento prévio. É que a presente ação possui a mesma natureza jurídica das ações coletivas previstas no artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) e artigo 87 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)”; iii) “Assim, possuindo a presente ação a mesma natureza jurídica das ações coletivas previstas no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública e no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e diante do posicionamento consolidado do STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.322.166 – PR (2014/0296144-0)), é dispensável o recolhimento prévio das custas processuais”; iv) “considerando que o pedido de gratuidade judiciária pode ser formulado em qualquer grau de jurisdição (art. 99, CPC/2015) . Considerando, também, que a reforma trabalhista imposta, transformou a contribuição sindical constitucionalmente obrigatória em facultativa, esvaziando a receita das entidades sindicais. Considerando, ainda, a Lei Municipal nº 155/2019 que revogou o recolhimento e repasse da mensalidade sindical no Município de Mossoró/RN. Considerando, por fim, que nos termos da Súmula 223 do STF “Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo”, requer-se deste Juízo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, para fins de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários de sucumbência, em nome do princípio do acesso à justiça e da colaboração”; e v) “Exigir prova do estado de pobreza é exigir prova negativa ou diabólica, posto que o art. 377, II, CPC/2015 estabelece que é ônus da parte adversa provar a à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; no caso, a suficiência de recursos da Parte Autora”.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo o conhecimento e provimento do recurso nos seguintes termos:
“a) Reconhecer, diante do posicionamento consolidado do STJ no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.222.355 - MG (2014/0270135-5), de 04 de novembro de 2015, que não é razoável que se exija do recorrente, alegadamente em situação de pobreza jurídica, que, para discutir o tema, tenha que efetuar o preparo do recurso, determinando que seja conhecido o Recurso de Apelação;
b) Manifestação expressa sobre prova negativa ou diabólica (art. 377, II, CPC/2015), concedendo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99 do CPC/2020, garantindo o acesso amplo ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988), determinando que seja conhecido o Recurso de Apelação;
c) Conceder a dispensa de recolhimento prévio de custas processuais nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e artigo 87 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do entendimento pacificado do STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.322.166 - PR (2014/0296144-0), determinando que seja conhecido o Recurso de Apelação;
d) Conceder o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99 do CPC/2015, determinando que seja conhecido o Recurso de Apelação;”
Ademais, prequestionou dispositivos legais, além da jurisprudência pátria acerca da matéria, com o intuito de futura interposição de recursos aos tribunais superiores.
Juntou documentos a fim de comprovar suas alegações.
Intimada para se pronunciar, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Id nº 9969393, momento em que refutou as teses recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Compreendendo não ser a hipótese de retratação, submeto o presente Agravo Interno em mesa para julgamento, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º[1], do CPC.
É o relatório.
[1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
VOTO
Preenchidos os requisitos, conheço do Agravo Interno.
Cinge-se o mérito do presente recurso em investigar o acerto da decisão monocrática de Id nº 9087275 quando do indeferimento da gratuidade de justiça perseguida pela agravante.
O art. 98, caput, do CPC, que regula a matéria sub examine, estatui, verbis:
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, ainda, o §3º do art. 99:
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se que a simples afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as despesas processuais possui presunção relativa de veracidade, o que prevalece até que estejam presentes, nos autos, elementos em sentido contrário (art. 99, §2º[1], CPC).
Para o indeferimento da aludida benesse, necessário que se oportunize à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do CPC, o que foi feito, conforme despacho de Id nº 7644675.
Ademais, o benefício da justiça gratuita pode ser reapreciado pelo Juiz, a qualquer tempo, podendo ser revogado, inclusive, de ofício, nos termos do art. 8º[2] da Lei 1.060/50 (não revogado pelo CPC/2015), desde que haja prova da mudança na situação econômico-financeira da parte ou constatada a inexistência das circunstâncias que fundamentaram a concessão.
É este o caso dos autos.
Como já explicitado em decisões antecedentes ao presente recurso, a promovente é entidade sindical, de modo que aufere, de alguma forma, receitas dos sindicalizados/representados, já que a mesma não possui qualquer natureza filantrópica.
Por outro prisma, destaque-se que a agravante não trouxe ao feito elementos hábeis a evidenciar a suposta hipossuficiência, contatando-se, na verdade, que o presente reclamo comporta as mesmas teses e documentos examinados e rejeitados anteriormente.
Destaque-se que o preparo recursal, na hipótese, não passa do quantum de R$ 204,95 (duzentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) consoante se verifica da Portaria nº 132/2021-TJ, de 15 de janeiro de 2021-TJRN.
Em outra envergadura, assinale-se que o entendimento adotado na decisão hostilizada se amolda perfeitamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481[3]) no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive, quando a peticionante for entidade sindical ou sem fins lucrativos.
Não se descura que o pedido de AJG pode ser formulado em sede de Apelação, no entanto, tal matéria, quando não é o objeto principal da causa de pedir, comporta apreciação antecedente ao mérito, o que foi feito por este órgão jurisdicional sem que houvesse, portanto, qualquer ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, consoante preconiza o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Com relação ao argumento de aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, reitere-se que tal afirmação não comporta guarida à luz das orientações firmadas pela Corte Especial.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO...
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