Acórdão Nº 01073338820148200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 01-04-2020

Data de Julgamento01 Abril 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01073338820148200001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0107333-88.2014.8.20.0001
Polo ativo
ANTONIO MARCONE COSTA DA SILVA
Advogado(s): MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES
Polo passivo
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0107333-88.2014.8.20.0001

APELANTE: ANTONIO MARCONE COSTA DA SILVA

ADVOGADO: MARCIO MANOEL DOS SANTOS TAVARES

APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

ADVOGADA: MARIA LUCILIA GOMES

RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES


EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO NO DECORRER DO PACTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, SEM A INCIDÊNCIA DE RETENÇÕES. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.795/2008. CONTRATO FIRMADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. LEGÍTIMA A PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES APÓS 30 (TRINTA) DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS EFEITOS DA REVELIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA FASE DE RECURSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, ESTA ÚLTIMA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, apenas para que a correção monetária incida a partir de cada desembolso realizado pelo consorciado, mantidos os índices e patamares definidos na sentença, restando modificada, ainda, a repartição de sucumbência arbitrada, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação cível interposta por Embracon Administradora de Consórcios Ltda., contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Indenizatória por danos morais e materiais, registrada sob o nº 0107333-88.2014.8.20.0001, movida por Antônio Marcone Costa da Silva em desfavor da empresa ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva - ID 4809812):


“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: A) CONDENAR o réu ao pagamento de uma indenização por danos materiais, na quantia de R$ 7.904,55 (sete mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos , incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC-IBGE, desde o efetivo prejuízo que, como dito ocorreu em 20/12/2013, nos moldes da súmula n° 43, do STJ e conforme fundamentação do julgado; B) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor juros de 1% a.m e correção monetária pelo INPC-IBGE, desde o arbitramento, isto é, desde a data da prolação desta sentença; C) Considerando que houve a sucumbência recíproca, e que a parte autora foi menos sucumbente, condeno ambas as partes, na proporção de 30% ao autor e 70% ao réu, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante ao tempo e ao zelo dedicado ao processo pelos causídicos. Contudo, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na petição inicial e até então não apreciado, o que faço por sentença, restando pois, suspensa a cobrança dos ônus da sucumbência, dada a condição de inexigibilidade sobre o crédito, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC;D) Transitado em julgado, arquive-se os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor e, deverá ocorrer pelo sistema do PJE-TJRN, observando a Portaria n. 392/2014 do TJRN e normas contidas nos artigos 522 e523, do CPC;F) Com relação as custas processuais do vencido, remeta-se a COJUD para as cobranças pertinentes, na forma da lei, através do PAV; P.R.I”.


Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, que o Juízo de primeiro grau não se pronunciou sobre as deduções estipuladas no contrato, dentre elas, a taxa de administração contratada, no percentual de 22% (vinte e dois por cento), a qual alega ter sido utilizada para o pagamento das custas iniciais com a comercialização da cota, encargos, impostos e demais despesas administrativas com a inserção do consorciado no grupo, cujo serviço não pode ser desprovido de qualquer contraprestação pecuniária.

Afirma que não há suporte legal e afronta o consolidado entendimento do STJ a redução determinada pelo magistrado singular, para que a taxa de administração seja reduzida para 10%, e que não configura excessivo, não havendo qualquer prova de suposta abusividade, razão pela qual deve ser mantido no parâmetro pactuado, bem como abatido do valor integral no importe a ser restituído.

Defende, ainda, a omissão sentencial acerca da dedução do fundo de reserva, alegando que deverá haver a restituição somente após o encerramento do grupo, caso haja, sob pena de prejudicar os demais consorciados.

Com relação às multas contratuais, aduziu que por força da Ação Civil Pública movida pela ANADEC em face da Embracon, sob o n.º 200300130500, cuja tramitação se deu perante a 17ª Vara Cível de São Paulo, as partes em comum acordo resolveram alterar a cláusula 45.1 (atual 42) dos contratos de consórcio comercializados pela Embracon, aduzindo que a Cláusula 42, estabelecida após acordo feito com a própria Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, inclusive com intervenção do Ministério Público, visa efetivamente recompor os prejuízos que os consorciados desistentes/excluídos transferem à administradora de consórcio com a saída prematura do grupo e, por isso, autoriza a dedução dos percentuais como multa, a título dos prejuízos causados pelo desistente ao grupo consorcial do qual participou.

Irresigna-se quanto à correção monetária, aduzindo que deve ser calculada com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço, vigente na data da assembleia de contemplação, bem como que “o valor exato a ser restituído na cota somente poderá se precisar quando da contemplação da cota ou o encerramento do grupo, pois o cálculo é feito com relação ao valor do bem que vigorar na última assembleia, consoante ressaltado, proporcionando a atualização do crédito em igualdade de condições aos demais consorciados integrantes do grupo”.

No concernente à incidência de juros, pontua que esta se dá a partir do encerramento do grupo ao qual a parte recorrida aderiu (25/01/2024) e não da rescisão do contrato como constou na sentença.

Argumenta, ainda, a ausência de danos morais e impugna o quantum indenizatório fixado na origem, entendendo ser excessivo. Insurge-se também em relação ao percentual arbitrado a título de honorários, para fins de sua distribuição ser realizada em igual proporção, com possibilidade de compensação.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença combatida, com a total improcedência do pedido formulado pelo autor, inclusive com a inversão do ônus da sucumbência.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, consoante ID. 4809814.

Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça deixou de se pronunciar no feito por entender ausente o interesse ministerial.

É o relatório.

V O T O


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De imediato, é cediço que a relação em exame detém natureza de consumo, conforme, aliás, foi reconhecido na própria sentença, o que não impõe ao julgador, no entanto, a obrigação de considerar necessariamente ilegítimas as previsões contratuais questionadas, cabendo a este colegiado a análise percuciente da abusividade sustentada, ainda que sob os primados da proteção à parte hipossuficiente.

Pelo que consta dos autos, as partes ora litigantes firmaram contrato de consórcio, visando a aquisição de um imóvel, tendo o apelado desistido do consórcio e pretendido a restituição dos valores já pagos.

No tocante à incidência da Lei nº 11.795/2008, entendo que a avença foi firmada claramente durante a vigência de tal diploma legal, isto é, em 30 de agosto de 2011, constando da sentença combatida a determinação para que as parcelas fossem devolvidas não de imediato, e sim após 30 (trinta) dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do plano.

Tal entendimento está de acordo com a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução das parcelas pagas, ainda que de forma integral, em se tratando de desistência do consórcio (caso dos autos) deve ser realizada apenas 30 (trinta) dias a contar do momento contratualmente previsto para o encerramento do grupo, consoante os seguintes julgados daquele Tribunal Superior:

"RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados...

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