Acórdão Nº 01073582820198200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 17-07-2023

Data de Julgamento17 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01073582820198200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0107358-28.2019.8.20.0001
Polo ativo
PRISCILLA MESQUITA BUZZETTI DIAS
Advogado(s): FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Apelação Criminal n. 0107358-28.2019.8.20.0001.

Apelante: Priscila Mesquita Buzzetti Matsushita.

Advogado: Dr. Flávio Renato de Sousa Times - OAB/RN 4547.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE EMENDATIO LIBELLI NA DENÚNCIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL) E O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL). ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A FALSIDADE DOS DOCUMENTOS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA AO CASO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. ASSINATURA DIGITAL DA RÉ QUE COMPROVA TER INCLUÍDO OS DOCUMENTOS FALSOS NAS AÇÕES JUDICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. REQUERIMENTO PELA INCIDÊNCIA DA PENA PREVISTA NO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL E APLICAÇÃO DESTA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITOS QUE FORAM RECONHECIDOS E APLICADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA E VALOR DA MULTA APLICADOS EM QUANTUM PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL. RÉ QUE POSSUI PROFISSÃO E ATUAÇÃO REGULAR QUE JUSTIFICA A VALORAÇÃO DE UM VIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA DIA-MULTA DEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito de emendatio libelli na denúncia, suscitada pela Procuradoria de Justiça. No mérito, em parcial consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso, mantendo todos os termos da sentença, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Priscilla Mesquita Buzetti Matsushita contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que a condenou pelo delito tipificado no art. 304, na forma do art. 71 (duas vezes), ambos do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direito, consistente na prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, ID. 16873887.

Em razões recursais, a ré requereu, inicialmente, a emendatio libelli da peça acusatória para que responda apenas pelo crime de falsificação de documento particular, previsto no art. 298 do Código Penal, não cumulando com o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, sendo este último absorvido pelo primeiro; em consequência, pleiteou que o Ministério Público oferecesse a suspensão condicional do processo.

Argumentou pela nulidade do feito após a audiência de instrução judicial e da sentença, por suposto cerceamento de defesa diante da ausência de perícia grafotécnica nas contas objetos do delito que comprovasse a falsificação dos documentos.

Além disso, pugnou pela absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a alteração do quantum da pena para incidir o previsto no art. 298 do Código Penal e não o art. 297 do Código penal, bem como a redução da pena ao patamar mínimo legal, assim como da pena de multa.

O representante ministerial, em contrarrazões, ID. 19790152, requereu o conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.

Instada a se manifestar, ID. 19872012, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento em parte do recurso defensivo, no sentido de corrigir a pena aplicada, fazendo incidir o quantum de pena conforme o art. 298 do Código Penal, pois se trata de documento falsificado de natureza privada, afastando-se, portanto, o art. 297 do Código Penal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE EMENDATIO LIBELLI NA DENÚNCIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL) E O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Almeja a defesa que seja realizada a emendattio libelli na inicial acusatória, para que o apelante responda apenas pelo crime de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal), visto que o delito de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) se exaure em razão do primeiro. Uma vez acolhida a pretensão, requer que o Ministério Público oferte proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

Tal pleito não deve ser conhecido.

No caso concreto, a consunção requerida pela defesa já foi considerada pelo Ministério Público na denúncia, pois não foram imputadas à ré duas condutas criminosas distintas, mas sim a de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal) que é considerada crime-meio para o cometimento do delito de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) no qual, ao final, foi condenada.

Como é considerado pela técnica jurídica, houve apenas a remissão, na peça acusatória, do preceito secundário do art. 304 do Código Penal para especificar que o tipo de documento usado tem natureza de documento privado, como expõe o tipo penal do art. 298 do Código Penal:

Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Falsificação de documento particular.

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Logo, constatado que a ré foi condenada pelo art. 304 do Código Penal, incidindo a pena do art. 298 do Código Penal, resta ausente o interesse recursal.

Ademais, não é cabível ao caso o retornos dos autos ao parquet para que formule proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, visto que a pena do delito imputado a ré ultrapassa o quantum mínimo de 01 (um) ano contido na norma de regência, pois foi condenada nas penas do art. 304 c/c o art. 71 (duas vezes), do Código Penal.

Assim, configurada a ausência de interesse recursal quanto à referida pretensão, acolhe-se a preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada pela Procuradoria de Justiça.

MÉRITO

ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.

A defesa requereu a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e da sentença condenatória, por inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da não realização de provas requeridas pela defesa, qual seja, de perícia grafotécnica nos documentos.

Tal pleito não deve prosperar, visto que a certeza da falsidade dos documentos adveio das providências adotadas pelo juízo a quo, com a consulta, aos próprios órgãos emissores, sobre a veracidade da documentação. Logo, as referidas comprovações são admitidas como provas que superam a necessidade pericial.

Sobre o tema, assim decidiu o magistrado em sentença: Aqui, saliente-se, que a alegação defensiva de ausência de prova técnica não merece prosperar, tendo em vista que a certeza da falsidade dos documentos já advém, com clareza, das providências adotadas pelo Juizado e que confirmaram, através dos órgãos emissores dos documentos, que os comprovantes apresentados não eram verdadeiros, o que é admitido como prova que supera a necessidade pericial.”

Assim, destaca-se jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. SÚMULA N. 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (...) (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.639/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)

Ademais, sobre o tema, o STJ firmou entendimento sobre a desnecessidade de perícia quando a falsificação do documento se tornou evidente com outros elementos probatórios: 2. A jurisprudência desta Corte Superior é...

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