Acórdão Nº 01075396320188200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-06-2021

Data de Julgamento21 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01075396320188200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0107539-63.2018.8.20.0001
Polo ativo
FRANCISCO DOS SANTOS MOURA
Advogado(s): JOEL DA SILVA PAULO
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Apelação Criminal n° 0107539-63.2018.8.20.0001

Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN

Apelante: Francisco dos Santos Moura

Advogado: Dr. Joel da Silva Paulo OAB/RN 6182

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) E DELITOS PREVISTOS NOS ART. 12, 14 E 16, § 1º, IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO CRIMINAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELA DEFESA. ALEGADA DUPLA CONDENAÇÃO DOS DELITOS INSERTOS NO ART. 180, CAPUT, DO CP. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE DE APENAS UM DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM . REDIMENSIONAMENTO DA PENA E A CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. INTENTO ABSOLUTÓRIO DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DEMONSTRATIVO DA PRÁTICA DELITIVA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de litispendência suscitada pela defesa, para excluir do decreto condenatório um dos crimes de receptação, relativo à arma com número de série EX513246 e fixar a pena concreta e definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 118 (cento e dezoito) dias-multa e estabelecer o regime inicial semiaberto. No mérito, negar provimento ao apelo interposto, mantendo os demais termos da sentença, nos moldes do voto do relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco dos Santos Moura, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na Ação Penal nº 0107539-63.2018.8.20.0001, que o condenou pelos delitos tipificados no art. 180, caput, do Código Penal (duas vezes) e arts. 12, 14 e 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, em concurso material, à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 153 (cento e cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, ID. 8553987.

Em razões recursais, ID. 8761055, o apelante requereu de forma genérica, a absolvição das condutas tipificadas no art. 180, caput, do Código Penal, sustentando que já foi condenado pelos referidos delitos na Justiça Federal, bem como a ausência de elemento probante capaz de subsidiar a conduta imputada, tendo em vista não ter conhecimento da origem ilícita das armas.

O representante ministerial, contra-arrazoando, ID. 9039430, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença.

Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para excluir da sentença a condenação pelo cometimento do delito previsto no art. 180, caput, do CP, quanto ao artefato com número de série EX513246, mantendo a condenação pelo outro crime de receptação e os demais delitos, ID. 9103300.

VOTO

PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELA DEFESA.

Suscita preliminarmente o recorrente a absolvição dos delitos de receptação, ao argumento de que já foi condenado pelas mesmas condutas no Juízo da 2ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.

Entendo que assiste razão ao recorrente em parte.

De início, crucial destacar que o apelante foi preso em decorrência da “Operação Xavantes”, nos autos da Medida Cautelar nº 0805666-60.2018.8.05.8400, operação essa que investigava o cometimento de crimes de roubo contra agências da Empresa Brasileira de Correios e Telágrafos no Estado do RN, cujo processo tramita no Juízo da 2ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.

Da análise do conjunto probatório, especificamente do parecer ministerial, verifica-se que nos autos da Ação Penal nº 0809982-19.2018.4.05.8400, que tramita na Justiça Federal, foi prolatada sentença em desfavor do apelante na data de 25/06/2019, sendo ele condenado pelo delito de receptação em uma das armas reputadas no mencionado processo.

Com efeito, verifica-se que o juízo a quo condenou o apelante pela receptação da arma com número de série EX513246, tratando-se in casu, do mesmo contexto factual, visto que ninguém pode ser condenado pelos mesmos fatos mais de uma vez.

Senão, vejamos, conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, ID. 9103300, trechos da sentença proferida no processo nº 0809982-19.2018.4.05.8400, dando conta que o réu foi condenado por um delito de receptação na Justiça Federal:

“(...)b) Agência de Parnamirim/RN - 03/08/2017 (IPL 2017.0001744) (...) Além do numerário da agência e dos bens particulares, foi levado também o revólver calibre 38 (série EX513246) pertence à empresa Behring Segurança, posteriormente encontrado na residência de Francisco dos Santos Moura, ora denunciado por receptação.

(...)

2.2 - Agência de Parnamirim/RN - 03/08/2017 (IPL 2017.0001744)

(...) Contra Francisco dos Santos Moura, foi imputado o crime de receptação (art. 180 do Código Penal), ao argumento de que ele foi encontrado de posse do revólver calibre .38, pertencente à empresa Behring Segurança, subtraído durante o roubo ocorrido em Parnamirim.

De fato, consta nos autos nº 0805506-35.2018.4.05.8400 (processo associado) que Francisco dos Santos Moura foi preso em flagrante após a localização, em sua residência, de 03 (três) armas, sendo uma delas o revólver TAURUS, calibre 38, com número de série EX513246, que se apurou pertencer àquela empresa de segurança privada, e ter sido subtraído durante o roubo na agência de Parnamirim.

Em depoimento, Francisco dos Santos Moura disse que trabalhava de segurança junto com Josimar Pinheiro Pedro e, para tanto, costumava tomar uma arma emprestada com Kleber Jota Barbosa. Explicou ainda que uma das armas encontradas era sua, e que a havia trocado com a arma de Kleber Jota Barbosa.

Com isso, demonstrada a localização, com Francisco dos Santos Moura, do revólver .38 subtraído em Parnamirim, e tendo este acusado, inclusive, admitido o fato, impõe-se sua condenação pelo crime de receptação (art.180, do Código Penal).

(...)

Diante do exposto, pelo roubo à agência de Parnamirim, ocorrido em 03 de agosto de 2017, impõe-se: de condenação de Kleber Jota Barbosa e Nyelton Cunha do Nascimento (art. 157, §2º, I, II e V do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.654, de 2018), em concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal); b) a condenação de Francisco dos Santos Moura pelo crime de receptação (art. 180, do Código Penal); e c) a absolvição de Jadson Cardoso do Nascimento e Cláudia Jéssica Jota Barbosa da imputação por roubo. (...)

6. Dispositivo.

Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão acusatória para:

(...) c) condenar: (...) c. 5)Francisco dos Santos Moura: pelo crime de receptação referente à arma subtraída no roubo às agências de Parnamirim

(...)

7.2.5 - Francisco dos Santos Moura (Agência de Parnamirim) e Josimar Pinheiro Pedro (Agência da Av. Princesa Isabel)

a) Crime de receptação.

Pelos crimes de receptação (art. 180, do Código Penal), fixo a pena base dos acusados no mínimo de 01 (um) ano de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento. Fixo, assim, a pena definitiva em01 (um) ano de reclusão.

Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal pátrio, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada para cada um dos acusados, por uma pena restritiva de direito, nos termos do referido art. 44, § 2º, 1ªparte, do Código Penal, quais sejam:

a) Prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),que poderá ser parcelada em até10 (dez) vezes, e, tendo em vista o disposto na Resolução nº 154/12 - CNJ, deverá ser depositada na conta nº0649.005.133000-4, à disposição do Juízo da Vara das Execuções Penais, a quem incumbirá dar-lhe destinação.

Tendo em vista as considerações que determinaram a definição da pena aplicável ao caso, e guardada a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa para cada um dos acusados. Tendo em consideração que os acusados apresentam difícil condição financeira, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (vinte avos) do salário mínimo vigente na datado crime. O valor encontrado ficará sujeito à correção monetária, devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº. 9.268, de 1º de abril de 1996) (...)”. destaquei.

Da narrativa exposta, verifica-se que o apelante já foi condenado pelo delito de receptação referente ao artefato Taurus, calibre 38, com número de série EX513246, pelo juízo da Justiça Federal, não podendo ser condenado novamente pelo magistrado estadual.

In casu, entendo que o juiz sentenciante estadual incorreu em bis in idem, imputando ao réu um delito que ele já foi condenado pela Justiça Federal.

Ainda assim, observa-se...

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