Acórdão Nº 01077553420128200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 17-10-2022

Data de Julgamento17 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01077553420128200001
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0107755-34.2012.8.20.0001
Polo ativo
PRODUMAR - EXPORTADORA DE PRODUTOS DO MAR LTDA
Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR
Polo passivo
J B FACTORING LTDA - EPP
Advogado(s): WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FEITO EXECUTIVO QUE COBRA DUPLICATA PASSADA A EMPRESA DE FACTORING. ACEITE E ENDOSSO CONSTANTES NO TÍTULO DE CRÉDITO COBRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Produmar Companhia Exportadora de Produtos do Mar em face de sentença prolatada pelo juízo da 08ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, no ID 13821939, que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução.

No mesmo dispositivo, condenou a parte embargante nos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais de ID 15367950, afirma a apelante que ocorreu o cerceamento de defesa, em face da não realização de audiência de instrução.

Alega que a emissão do título é fria, por não ter sido entregue a mercadoria, devendo ser reconhecida a invalidade.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para: 1. Acatar a preliminar de nulidade da sentença em face de a mesma ter feridos os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório violando, pois, a sentença o art. 5°, II, LV e LIV da Constituição Federal, pois não deferiu a realização de audiência; 2. Que determine que o feito volte a primeira instancia para realização de tal ato, bem como considere a necessidade de acatamento da preliminar com relação ao processo n° 0123570-08.2011.8.20.0001. 3. Que se por acaso, não acate tais preliminares e resolva enfrentar o mérito, que acate o presente recurso e modifique a decisão de primeiro grau para considerar que a emissão do titulo foi indevida, não gozando o mesmo dos requisitos legais e efetividade; 4. Que condene a parte Recorrida em custas e honorários na forma da lei”.

Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 15367953.

Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta instância recursal declinou de sua participação no feito por ausência de interesse público (ID 13861103).

É o que importa relatar.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.

Alega a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, em face da ausência de designação de audiência de instrução.

Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa.

Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento.

É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.

Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).

Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos.

É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.

Ademais, como consignado na sentença, “todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos”.

Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.

Superada referida questão, cumpre analisar o mérito recursal propriamente dito, que se cinge em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido constante nos embargos à execução.

Afirma a parte apelante que o título cobrado é nulo.

Primeiramente, cumpre destacar que o processo de nº 0123570-08.2011.8.20.0001, que tramitou na 13ª Vara Cível, não abarcou a duplicata de nº 514/1 discutida nos presentes autos, não havendo que se falar em conexão.

Com relação à execução do título, verifica-se que as provas dos autos demonstram que a duplicata teve seu aceite pela parte apelante, com a respectiva expedição da nota fiscal, conforme documento de ID 13821928 – fl. 10, cujo aceite é datado de 18 de janeiro de 2011 e assinado pelo representante da Produmar.

Como bem destacado na sentença, “a parte embargante não questiona a assinatura do aceite, mas tão somente a origem do título que seria originário de ato criminoso perpetrado por empresa terceira. Todavia, uma vez aceito o título adquire autonomia e obriga a parte que repassou a duplicata ao terceiro de boa-fé, como é o caso dos autos, não mais vinculada a necessidade de comprovação de entrega de mercadoria”.

A duplicata mercantil, inobstante título causal, se desvincula da obrigação que lhe deu origem quando aceita e endossada à terceiro de boa-fé, com o que se reveste de liquidez e certeza, tornando-se obrigação cambial abstrata e autônoma.

Assim, uma vez aposto o aceite na duplicata, o que ocorreu no documento de ID 13821928 – fl. 10, presume-se a regularidade do título, porquanto decorre logicamente o mesmo da conferência do estado e da qualidade dos produtos adquiridos ou do serviço cuja prestação foi contratada.

Incide no caso o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, com base no qual o portador que adquire o título de forma regular e em boa-fé, é garantido pelo teor de seus direitos, ainda que possa haver vícios anteriores à circulação do título.

Neste diapasão, válidas as transcrições:

PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese: Embargos à execução acolhidos a fim de julgar extinta a execução sob fundamento de que a circulação do título de crédito se operou por meio de cessão civil de crédito, admitindo-se a oposição de exceções pessoais. Decisão mantida pela eg. Terceira Turma, em sede agravo regimental. 2. Mérito: A eg. Segunda Seção, em recente posicionamento (EREsp 1. 439.749/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/12/2018), trilhou o entendimento no sentido de que se a transmissão dos títulos de créditos em favor da empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária (factoring), ou quanto ao aceite voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à endossatária. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.482.089/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019 – Destaque...

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