Acórdão Nº 01078792220148200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01078792220148200106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0107879-22.2014.8.20.0106
Polo ativo
PETROFORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Advogado(s): EMERSON AZEVEDO NETO, ROMULO SAVIO DE PAIVA
Polo passivo
SCHLUMBREGER SERVIÇOS DE PETROLEO LTDA e outros
Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, THIAGO GUEDES PINTO PINHEIRO, WALTER AMARAL KERR PINHEIRO, FELLIPE PROENCA DE ALMEIDA BATISTA, MACKENZIE OLIVEIRA COSTA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, SUSCITADA PELA APELADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELA APELANTE PETROFORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS INJUNCIONAIS DA PRIMEIRA DEMANDADA E IMPROCEDENTES OS DA SEGUNDA DEMANDADA. CESSÃO DE CRÉDITO. QUANTUM DESCRITO NA INICIAL ADIMPLIDO PELA APELADA À CEDENTE. CRÉDITO PERSEGUIDO PELA AUTORA QUE DEVE SER EXIGIDO DA SEGUNDA RÉ, POSTO QUE ESTA NÃO DE DESINCUMBIU DO ONUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RAZÕES DO APELO DA TECNOPETRO INCAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DA PETROFORTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E DA TECNOPETRO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso da primeira apelante, rejeitar a preliminar de não conhecimento da irresignação da segunda recorrente e desprover ambos os apelos, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pela Petroforte Factoring Fomento Mercantil Ltda e Tecnopetro Consultoria e Instrução Ltda., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Monitória de nº 0107879-22.2014.8.20.0106 movida pela primeira apelante em desfavor da segunda recorrente e da Schlumbreger Serviços de Petróleo LTDA, prolatada nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS INJUNCIONAIS formulados pela Schlumbreger Serviços de Petróleo LTDA.

Por conseguinte, EXTINGO a Ação Monitória, com relação a embargante Schlumbreger Serviços de Petróleo LTDA, condenando a promovente, ora embargada, ao pagamento de honorários advoctícios ao patrono da promovida SCHLUMBREGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA, arbitrando este em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.

JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS INJUNCIONAIS interpostos pela Tecnopetro Consultoria e Inspeção LTDA - ME, ficando, assim, em desfavor desta, constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos e de acordo com a petição inicial, cujo montante ali exposto deverá ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data do ajuizamento desta ação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.

CONDENO a promovida TECNOPETRO CONSULTORIA E INSPEÇÃO LTDA - ME, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, ora embargada, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.

Após o trânsito em julgado, EVOLUA-SE o feito para a fase de Cumprimento de Sentença, e intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de arquivamento.

Publique-se e Intimem-se.

Mossoró/RN, 14 de julho de 2022.”

Irresignadas, as recorrentes perseguem a reforma do édito judicial de primeiro grau.

Em suas razões (Id. 17673490), aduz a Petroforte Factoring Fomento Mercantil Ltda, em síntese: preliminarmente: a ausência de fundamentação da decisão. No mérito: a) o comprovante de pagamento anexado pela Schlumbreger é duvidoso, pois não apresenta características comuns desse tipo de documento; b) há divergência nos valores das notas fiscais com as ordens de compra anexadas; c) não foi colacionada perícia contábil pela Schlumbreger; d) houve revelia desta na reconvenção; e) ocorreu descumprimento do dever de pagamento.

Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o julgado.

Por sua vez, a Tecnopetro Consultoria e Instrução Ltda argumenta, em suma (Id. 17673492): a) concorda como pagamento do valor de R$ 233.060,32 (duzentos e trinta e três mil e sessenta reais e trinta e dois centavos) para a Petroforte; b) com relação à Schlumbreger, o pagamento não foi realizado corretamente nem informado à recorrente; b) o término da obra só ocorreu em 08/2013 e os pagamentos realizados não quitam integralmente o contrato.

Requer, ao final, “A VERIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO DE R$ 233.060,32 (Duzentos e Trinta e Três Mil e Sessenta Reais e Trinta e Dois Centavos), PARA A PETROFORTE LTDA. E DE R$ 180.492,20 (Cento e Oitenta Mil, Quatrocentos e Noventa e Dois Reais e Vinte Centavos), PARA A TECNOPETRO ME, A SEREM PAGOS PELA SCHLUMBREGER”.

Contrarrazões da Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda ao Id. 17673497, ocasião em que pretende a manutenção do decisum.

Ausente as hipóteses do art. 178 do CPC, a ensejar a intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS, SUSCITADA PELA APELADA

Salienta a recorrida que “a 1ª Apelante, em tentativa desesperada de se enriquecer indevidamente, inova ao lançar dúvidas sobre documento acostado aos autos há mais de seis anos”.

Ressalta-se que por meio da interpretação do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, cabe a este E. Tribunal de Justiça, por força do efeito devolutivo do apelo, apenas a apreciação de teses apresentadas e debatidas na origem, sendo vedada a análise daquelas manifestadas somente em sede de recurso.

Com efeito, analisando-se o caderno processual, percebe-se que as considerações meritórias tecidas pela Petroforte (primeira recorrente) não foram lançadas na instância de origem, mas somente por oportunidade da apelação, em clara inovação recursal.

Em sua impugnação aos embargos monitórios da Schlumbreger limitou-se a dizer: “no tange a sustentação de que o crédito ora perseguido já foi quitado junto à Cedente, a embargada não adentrará no mérito em razão de caber à Tecnopetro apresentar seu posicionamento relativo às alegações e provas apresentadas pela Embargante”.

Outrossim, não apresentou impugnação ao embargos da Tecnopetro (certidão Id. 17673361).

Por ser assim, reconheço a inovação recursal.

Noutro quadrante, a preliminar de não conhecimento do recurso da Tecnopetro (segunda recorrente) por ausência de dialeticidade não merece prosperar.

Da análise da peça recursal não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, pois embora reconheça a generalidade das razões do apelo, é possível extrair dos seus fundamentos a tentativa de desconstituir as conclusões do julgado, o qual não acolheu a tese da recorrente.

Além do mais, na apelação da Tecnopetro há argumentação no sentido do afastamento da quitação reconhecida na sentença, alegação que deverá aqui ser analisada.

Nestes termos, vota-se por acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso da primeira apelante e rejeitar a preliminar de não conhecimento da irresignação da segunda recorrente.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELA PETROFORTE

Volvendo-se ao conteúdo remanescente da apelação da Petroforte, em suas razões recursais aponta que a sentença atacada é nula, posto que não fundamentada adequadamente.

Contudo, sem razão a recorrente.

Dispõe o art. 489 do CPC:

“Art. 489 (...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

Assim, o julgador não está obrigado a discorrer acerca de todos os pontos de discussão levantados pela parte, mas deverá se manifestar acerca de questões essenciais ao deslinde da demanda.

Sobre o tema, o STJ em pacífica jurisprudência esclareceu:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É certo que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes. Todavia, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como os que dizem respeito aos pressupostos de cabimento da medida recursal adotada e às matérias de ordem pública, indicando as razões que lhe formaram a convicção.

2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em...

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