Acórdão Nº 01080347820168200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01080347820168200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0108034-78.2016.8.20.0001
Polo ativo
ANDRE BEZERRA DA COSTA e outros
Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA, ALZIVAN ALVES DE MOURA, MARCIO JOSE MAIA DE LIMA
Polo passivo
Senastec e outros
Advogado(s):

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Apelação Criminal n. 0108034-78.2016.8.20.0001 (2019.002473-0)

Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Diniz Moreno Ferreira.

Advogado: Dr. Márcio José Maia de Lima – OAB/RN 13.901.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DO CORRÉU ALLYSON CAMILO DA SILVA: DELITO DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1.º E 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUSCITADA POR ALLYSON CAMILO DA SILVA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APRESENTAÇÃO DE PEÇA AVULSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCABÍVEL PRESCRIÇÃO AO CASO AINDA QUE ANALISADA MERITORIAMENTE. LEI N.º 12.234/2010 EM VIGOR DESDE 06/05/2010 QUE IMPEDE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL EM DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSONÂNCIA COM A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DINIZ MORENO FERREIRA: RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APRESENTADOS NO INQUÉRITO E EM JUÍZO CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PENA QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, não conhecer do pedido do réu Allyson Camilo da Silva quanto à alegação de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, bem como conhecer e negar provimento ao apelo de Diniz Moreno Ferreira, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Diniz Moreno Ferreira, por intermédio de seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 12445363, que, na Ação Penal n. 0103082-75.2015.8.20.0103, o condenou pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, bem como condenou o corréu Allyson Camilo da Silva pelo delito de furto qualificado, tipificado no art. 155, §§ 1.º e 4º, IV, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, tendo sido indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito diante da existência de circunstâncias judiciais valoradas como negativas.

Nas razões recursais, o réu Diniz Moreno Ferreira requereu a absolvição pelo crime de receptação, por ausência de provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP.

Subsidiariamente, pleiteou a reforma da dosimetria para aplicá-la no mínimo legal, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, conforme art. 44 do Código Penal.

O Ministério Público em contrarrazões, ID. 12445368 - p. 23-32, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólumes os termos da sentença recorrida.

Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ID. 14506463.

O corréu Allyson Camilo da Silva, ID. 12445366 – p. 9-13, em que pese não ter interposto recurso de apelação, apresentou petição avulsa requerendo a declaração de extinção da punibilidade diante da ocorrência da prescrição.

O Ministério Público, em ID. 12445366 – p. 20, manifestou-se sobre a mencionada petição, pugnando, em síntese, pelo não acolhimento do pleito defensivo de Allyson Camilo da Silva, pois não havia ocorrido a prescrição.

Conforme parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido, pois, diante do transito em julgado da sentença condenatória, seria da competência do Juízo da Execução a análise do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. No mais, caso conhecido o pleito, opinou pelo não deferimento, visto que, conforme alteração no art. 110, § 1º, do Código Penal, feita pela Lei n.º 12.234/2010, não há falar em prescrição retroativa com base na data do cometimento do delito até a data do recebimento da denúncia, ID. 17837101.

É o relatório.

VOTO

I – PLEITO DO RÉU ALLYSON CAMILO DA SILVA: REQUERIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Inicialmente, destaca-se que o corréu Allyson Camilo da Silva, ID. 12445366 – p. 9-13, na verdade, não interpôs recurso de apelação, tendo a sentença transitado em julgado para ele, apresentando, posteriormente, petição avulsa requerendo a declaração de extinção da punibilidade diante da ocorrência da prescrição.

Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido, diante do transito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, competência do Juízo da Execução a análise quanto ao pedido de extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva.

Em que pese o pleito defensivo, não deve ser conhecido o pleito de prescrição da pretensão punitiva suscitada pelo réu.

Isso porque, quando do protocolo da pretensão, a sentença condenatória, no que diz respeito ao réu, já tinha transitada em julgado, conforme se observa do ID. 12445365 – p. 10.

Assim, diante da não apresentação de apelação pelo réu, bem como diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, não deve ser conhecido o pleito de extinção da punibilidade.

Nesse sentido, a análise da alegação da prescrição da pretensão punitiva cabe ao Juízo da Execução:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO OU TRIBUNAL NO QUAL SE ENCONTRA TRAMITANDO O FEITO (ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, II, DA LEI N. 7.210/84 - LEP). PEDIDO FORMULADO NA CORTE DE ORIGEM NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito. Todavia, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84). Precedentes. Agravo regimental desprovido.”

(STJ, AgRg no RHC n. 67.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)

No mais, ainda que se fosse possível conhecer do referido pleito defensivo, constata-se que não merece razão o pleito prescricional.

Considerado que o réu foi condenado à pena concreta 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, recai sobre ele o prazo prescricional de 08 (oito) anos, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal.

Somado a isso, deve ser levado em conta a menoridade relativa ao réu, nascido em 11 de agosto de 1990, conforme denúncia, ID. 12445340 – p. 2, menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (15/11/2010), aplicando-se o prazo prescricional pela metade, conforme art. 115 do Código Penal.

Assim, entre a data do recebimento da denúncia em 04 de outubro de 2016, ID. 12445343 – p. 1, e a data da sentença condenatória em 02 de agosto de 2019, ID. 12445363 – p. 17, não foi ultrapassado o marco de 04 (quatro) anos, não havendo a prescrição nesse lapso temporal.

Pretende a defesa a declaração da prescrição com base na data do cometimento do crime (15 de novembro de 2010) e a data do recebimento da peça acusatória (04 de outubro de 2016), o que não é cabível no presente caso.

Isso porque, em 06 de maio de 2010, data anterior à prática do crime, entrou em vigor a Lei n. 12.234/2010 que deu nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, impedindo que a prescrição retroativa tivesse por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Diante do exposto, não conheço do pleito levantado pelo réu Allyson Camilo da Silva.

II – RECURSO DO RÉU DINIZ MORENO FERREIRA.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

II.1 – PLEITO ABSOLUTÓRIO.

Cinge-se a pretensão recursal na absolvição do réu Diniz Moreno Ferreira pelo delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, por inexistência de provas suficientes para a condenação.

Analisando os autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações do apelante.

O delito de receptação simples, previsto no caput do ar. 180 do Código Penal, está assim tipificado:

Art. 180 (caput) – “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou...

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