Acórdão Nº 01082599320198200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 20-10-2022

Data de Julgamento20 Outubro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01082599320198200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0108259-93.2019.8.20.0001
Polo ativo
PEDRO TEOFILO DA SILVA NETO
Advogado(s): VITOR MANUEL PINTO DE DEUS
Polo passivo
MPRN - 67ª Promotoria Natal
Advogado(s):


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Apelação Criminal n° 0108259-93.2019.8.20.0001

Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Pedro Teófilo da Silv Neto

Advogado: Dr. Vitor Manuel Pinto de Deus OAB/PB 871A

Apelado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Gilson Barbosa.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES PLENAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ASSEGURAM A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES PELO APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA DA DOSIMETRIA. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE EQUIVOCADAMENTE VALORADAS EM AMBOS OS DELITOS. AUSÊNCIA OU FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. PRETENSA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E PRESENÇA DA REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER Da 4ª Procuradoria de Justiça.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento ao apelo interposto por Pedro Teófilo da Silva Neto, para considerar favoráveis as circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade do agente em ambos os delitos, fixando a pena concreta e definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e 714 (setecentos e catorze) dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.


RELATÓRIO

Apelação Criminal interposta por Pedro Teófilo da Silva Neto, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na Ação Penal n. 010825993.2019.8.20.0001, que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena concreta e definitiva de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos de detenção e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, em regime inicial fechado, ID. 11605333.

Nas razões da apelação, ID. 12323937, o recorrente requereu a absolvição por ausência de provas dos delitos a si imputados, com base no princípio in dubio pro reo.

Subsidiariamente, postulou a reforma da dosimetria, com a aplicação da pena-base no mínimo legal, e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso.

O Ministério Público, contra-arrazoando, ID. 12710497, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reformar a dosimetria da pena do recorrente, afastando a valoração negativa dos vetores da conduta social e personalidade do agente, mantendo os demais termos da sentença recorrida.

O 4º Procurador de Justiça ofereceu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reformar a sentença para redimensionar a pena-base, considerando favoráveis as circunstâncias da conduta social e personalidade do agente, mantendo os demais termos do decreto condenatório, ID. 14549344.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso de apelação.

Cinge-se a pretensão recursal na absolvição dos delitos imputados ao réu. Subsidiariamente, na reforma da dosimetria, com a aplicação da pena-base no mínimo legal e a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso.

Razão em parte, assiste ao recorrente.

Narra a denúncia que:

"No dia 20 de setembro de 2019, por volta das 12h00, em sua residência situada na Rua Professor Antônio Trigueiro, nº 30, bairro Felipe Camarão, nesta Capital, o Denunciado foi preso em flagrante por manter em deposito e ocultar, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 2.241,51g (dois mil, duzentos e quarenta e um gramas e quinhentos e dez miligramas) do entorpecente “maconha”, fracionado em dois tabletes e 65 (sessenta e cinco) porções fracionadas, tratando-se de substância capaz de causar dependência química, cuja perícia revelou resultado positivo para os princípios ativos presentes na Cannabis sativa L, conforme atesta o laudo de fl. 79 dos autos.

No interior do imóvel, apreendeu-se ainda uma arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, nº J202616, municiada com seis munições, as quais eram mantidas ilegalmente pelo Denunciado, uma vez que não detinha autorização legal ou regulamentar para possuí-las ou mantê-las sob sua guarda.

Narra o procedimento incluso que policiais militares se deslocaram ao estabelecimento denominado “Lavo Jato do Netinho”, de propriedade do Denunciado, para apurarem informações acerca do tráfico de drogas praticado no local.

Iniciadas diligências, nada de ilícito foi encontrado no “lava jato” ou em poder dos funcionários. No entanto, após ser acionado, o Autuado compareceu ao estabelecimento, negando, contudo, a prática ilícita.

Diante das informações preliminares, os policiais dirigiram-se à residência do Denunciado, onde iniciaram nova revista, ocasião em que encontraram escondidos em uma gaveta do quarto, dois tabletes de maconha e outras sessenta e cinco porções fracionadas da mesma substância, estas últimas embaladas em sacos plásticos tipo “ziplock”, duas balanças de precisão, um rolo de papel filme e agendas com anotações relativas à contabilidade do tráfico (fl. 55), além de uma arma de fogo municiada com seis cartuchos intactos.” (sic)

A materialidade dos crimes restou configurada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 11605217, Laudo de Constatação N. 11605322, Laudo de Exame Químico Tetrahidrocanabinol (THC) N. 18444/2019, ID. 11605323, dando conta da apreensão de 2.241,51g (dois mil, duzentos e quarenta e um gramas e quinhentos e dez miligramas) de maconha e pelo Laudo de Perícia Balística Exame em arma de fogo, ID. 11605327.

No que concerne à autoria, conquanto o réu tenha ngado as imputações, as provas produzidas militam em sentido oposto, tornando inócuas as teses negativas.

O policial militar Carlos Kildary de Lima, envolvido nas diligências que resultou na prisão do réu, relatou, na fase judicial, que o apelante era conhecido na traficância; que recebeu a informação de que, no estabelecimento do recorrente, “lavajato do netinho”, ocorria o comércio ilícito de drogas; que nada foi encontrado no referido estabelecimento; e que posteriormente foi realizada busca na residência do réu e encontradas a droga, a arma apreendida e os apetrechos indicativos do tráfico de drogas.

A testemunha Handel Eliacim Dantas de Freitas, policial militar, confirmou que também participou do flagrante delito e da prisão do apelante; que ele sendo conhecido no comércio ilícito de drogas; que foi encontrado na residência do recorrente o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão.

Dessa forma, as circunstâncias averiguadas por meio dos relatos dos policiais, a droga apreendida na residência do réu, o dinheiro fracionado, os apetrechos da traficância, bem como as denúncias de que o estabelecimento do apelante era conhecido como ponto de mercancia de entorpecentes, desqualificam a tese da defesa de fragilidade no conjunto probatório quanto ao delito de tráfico de drogas, confirmando a prática do delito por parte dos apelantes.

Desse modo, os depoimentos dos policiais, aliados às provas materiais e as circunstâncias de como foi feita a apreensão da droga, asseguram a ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de modo que não há falar em ausência ou insuficiência de provas para configurar o tráfico.

Sobre a validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, destaco decisão do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, LEI N. 11.343/06) COM BASE NA NULIDADE DA INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADEQUADOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP, e ART. 42 da Lei n. 11.343/2006, e ART. 44, CP. AGRAVO DESPROVIDO.

I - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.

II - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade, independentemente de serem réus ou não em qualquer outro processo (CPP, arts. 203 e 206, parte).

III - Segundo a jurisprudência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT