Acórdão Nº 01085020820178200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01085020820178200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0108502-08.2017.8.20.0001
Polo ativo
VALÉRIA ROSEMELRY SILVA DE LIMA e outros
Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA
Polo passivo
MPRN - 01ª Promotoria Natal e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0108502-08.2017.8.20.0001

Origem: 5ª VCrim de Natal

Apelante: Allyson Silva Gabriel

Advogado: Neilson Pinto de Souza

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

Revisor: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: PENAL. APCRIM. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II E IV, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO ABSOLUTIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. TESTEMUNHOS HARMÔNICOS COM O MANANCIAL. ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO NÃO VISLUMBRADO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelo interposto por Allyson Silva Gabriel em face da sentença do Juiz da 5ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0108502-08.2017.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 155, §4º, II e IV, do CP, lhe imputou 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, além de 12 dias-multa (ID 18995746).

2. Segundo a exordial, ... nos dias 29 de maio, 1, 02 e 05 de junho de 2017, os denunciados, agindo em unidade de propósitos e desígnios, subtraíram, em proveito comum, mediante fraude e agindo em continuidade, a importância de R$ 4.954,40... pertencente à vítima Maria da Conceição Ribeiro Freire, de 78 anos de idade... .

3. Sustenta, em resumo, atipicidade da conduta em virtude do erro de tipo determinado por terceiro (ID 18996034).

4. Contrarrazões insertas no ID 18996037.

5. Parecer pelo desprovimento (ID 19230251).

6. É o relatório.

VOTO

7. Conheço do Apelo.

8. No mais, penso não comportar guarida.

9. Com efeito, a materialidade autoria encontram respaldo no Inquérito policial, constando cartão de crédito utilizado e os recibos de compras (ID 18995731, p. 23-28) e, sobretudo, na palavra da vítima e demais depoimentos.

10. A propósito, a filha da vitimada (à época com 78 anos de idade) narrou a confiança depositada na funcionária e a entrega do cartão de crédito para compra de utensílios (mídia anexa):

“[...] Valéria trabalhava na casa de sua mãe e chegou com o marido Rafael como pintor; ... pediu a Valéria para comprar fraudas na Pague Menos e deu a senha do cartão para ela; a mesma fez a compra com o cartão de sua mãe e devolveu, inclusive entregando a fralda, a nota de tudo ok; levou sua mãe e Valéria para o banco para falar sobre um investimento de R$ 500.000,00; a acusada percebeu que todos os seus cartões eram uma senha só; no dia 1º de junho o cartão VISA de sua mãe sumiu; ... Valéria não foi trabalhar e quando viu o extrato do cartão VISA de sua mãe estava zerado; ... foram feitas compras com cartão e feitos saques; foram sacados R$ 5.000,00 que havia na conta e fez compras na faixa de R$ 3.000,00 [...]”.

11. Ademais, o corréu Alcino Damasceno confirmou parte da acusação e disse ter comprado aparelhos eletrônicos e feito saques na conta da idosa, juntamente com o ora Recorrente:

“[...] Confessa o delito. VALÉRIA pediu para ele ir comprar esses bens, que seriam dois celulares e uma TV. Ela passou um cartão que dizia ser da tia dela. Entregou as coisas para VALÉRIA. A nota foi assinada realmente como sendo outra pessoa. Usou o CPF de ALLYSON para as compras. VALÉRIA foi quem deu o nome de FELIPE SOUZA FREIRE que foi como assinou os documentos nas lojas, mas sabia que o cartão era no nome de uma mulher. ALLYSON presenciou tudo. VALÉRIA prometeu R$ 100,00 e deu o cartão para ele sacar esse dinheiro, mas não deu certo. Foi com RAFAELA na rodoviária para sacar esse dinheiro. Na rodoviária foi sacado R$ 800,00 e R$ 600,00. VALÉRIA deu a senha do cartão. Não sabe porque VALÉRIA não foi sacar ou fazer as compras. Conhece o marido de VALÉRIA. Moravam próximos, ele interrogado, Allyson e Valéria. Valéria pediu para Allyson ir com ele interrogado. [...]”.

12. Logo, apesar de o Apelante ter arguido erro de tipo provocado por terceiro ,a retórica não encontra guarida nos elementos dos autos, ao revés, tem-se unidade de desígnios e divisão de tarefas, como bem destacado pela 4ª PJ (ID 19230251):

“[...] Não merece prosperar a tese recursal porquanto dissociada dos elementos de prova reunidos na instrução processual, uma vez que o apelante, em unidade de desígnio e comunhão de esforços com o também sentenciado Alcino Damasceno Ribeiro Filho, adquiriu, com o cartão de crédito da vítima, uma TV LED 32’’, no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) no Atacadão dos Eletros e dois aparelhos celulares na loja Ricardo Eletro, conforme narrado na peça exordial (Id. 18995730 - página 4). 5. A tese de erro de direito não resiste a uma mínima análise dos fatos e das provas, sobretudo porque o próprio CPF do apelante foi utilizado para efetuar as duas compras, tendo, por consequência, observado que o cartão de crédito utilizado era de terceira pessoa, e não daquele que alega ter lhe pedido um favor, Alcino Damasceno Ribeiro Filho (depoimentos do apelante - Id. 18995756 e do corréu Alcino Damasceno Ribeiro Filho - Id. 18995753). [...]”.

13. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Apelo.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Saraiva Sobrinho

Relator

Natal/RN, 25 de Maio de 2023.

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