Acórdão Nº 01085767720138200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 21-05-2019

Data de Julgamento21 Maio 2019
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo01085767720138200106
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0108576-77.2013.8.20.0106
APELANTE: IVANALDO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS PACCELLI SILVA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. PROVEITO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3°, II DO CPC. ACOLHIMENTO. MÉRITO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO SER O AUTOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE DESENVOLVIDA NO TRABALHO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO À INTEGRALIDADE. APELO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento do reexame obrigatório e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.

Remessa necessária e apelação cível do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN em face da sentença que, nos autos da ação ordinária proposta por Ivanaldo Gomes de Oliveira, julgou procedente o pleito inicial, determinando que "os demandados promovam a imediata recomposição dos proventos de aposentadoria do ex-servidor, devendo proceder com o cálculo de forma integral, diante das condições de aposentadoria do autor", devendo sobre os valores apurados incidir juros de mora e correção monetária. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões, alegou o recorrente, em síntese, que "o demandante sofre da doença desde 2005, antes dos eventos narrados na inicial como causa de pedir, razão pela qual apenas se pode concluir que a doença é pré-existente ao próprio evento supostamente causador do transtorno". Alegou que a aposentadoria se deu após EC 41/2003 e que a doença do demandante não se enquadraria nas exceções constitucionais, sendo correta a aposentadoria da forma como paga pela Administração Pública. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando a sentença para que seja julgado improcedente a pretensão autoral, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Não houve contrarrazões e nem parecer ministerial.

I – Preliminar: não conhecimento da Remessa Necessária

O art. 496 do CPC submete ao duplo grau de jurisdição a sentença que condena a Fazenda Pública, condicionando sua eficácia à confirmação pelo Tribunal de Justiça. O § 3º, II do mesmo dispositivo afasta a incidência dessa obrigatoriedade quando o valor do proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 salários mínimos.

De acordo com o dispositivo da sentença, a condenação imposta à Fazenda Pública, ainda que não tenha sido apontada na sentença de forma líquida e definitiva, certamente não superará o patamar estabelecido em lei de quinhentos salários mínimos, conforme se infere a partir de projeções aritméticas quanto ao valor das parcelas em questão, de sorte que, ao final, será de valor inferior ao previsto na lei, não sendo caso de reexame obrigatório.

II – Mérito

Para o deslinde da causa, cabe averiguar se o recorrente, aposentado por invalidez, faz jus à percepção de proventos integrais, por se enquadrar na exceção prevista no art. 40i, § 1º, inciso I da nossa Constituição Federal.

A aposentadoria por invalidez de servidor público estadual, com proventos integrais, é excepcional e está inserida no § 1º, art. 44 c/c art. 67, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, in verbis:

Art. 44. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de reabilitação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial do órgão competente, integrante da estrutura organizacional do órgão gestor previdenciário, que declarar a incapacidade, e enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 67 desta Lei Complementar (...)".

Art. 67. Com a ressalva dos casos constitucionalmente assegurados de percepção de proventos de aposentadoria equivalente ao total do subsídio ou remuneração recebida na atividade, no cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 44, 45, 46, 47 e 86 desta Lei Complementar será considerada a média aritimética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência". (grifos acrescidos).

Assim, fica assegurado ao servidor estadual o direito à integralidade quando sua aposentadoria por...

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