Acórdão Nº 01086530820168200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 02-03-2023
Data de Julgamento | 02 Março 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 01086530820168200001 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0108653-08.2016.8.20.0001 |
Polo ativo |
MPRN - 01ª Promotoria Natal |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
JOAO BATISTA DA COSTA e outros |
Advogado(s): | NILSON DANTAS LIRA JUNIOR |
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco
Apelação Criminal n. 0108653-08.2016.8.20.0001
Apelante: Ministério Público
Apelados: João Batista da Costa
Adriano Silva da Costa
Advogado: Dr. Nilson Dantas Lira Júnior – OAB/RN 6.498
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 297 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que absolveu os réus João Batista da Costa e Adriano Silva da Costa da acusação da prática dos delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso, previstos nos arts. 297 e 304, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais, ID. 14967691, o representante ministerial pleiteou a condenação dos apelados pelos delitos acima descritos, sob o argumento de que o conjunto probatório seria apto a embasar a autoria e materialidade delitiva no caso em espécie.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID. 14967694, os apelados refutaram os argumentos acusatórios, pugnando pelo conhecimento e desprovimento.
Instada a se pronunciar, ID 15283260, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Cinge-se a pretensão recursal do Ministério Público na condenação dos apelados, ao fundamento de que restaram comprovadas as autorias e materialidade delitivas, sendo portanto, inadmissível a absolvição de João Batista da Costa e Adriano Silva da Costa com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia, ID. 14967526, que:
“[...] no dia 09 (nove) de agosto de 2013, no imóvel que abriga o ‘1º Ofício de Notas e Protesto da Comarca de Natal/RN, na rua Mossoró, nº 332/340, bairro Cidade Alta, Natal/RN, o Sr. JOÃO BATISTA DA COSTA, em concurso de desígnios e unidade de ações com a pessoa conhecida por ‘ADAILTON’ (despachante e ex-funcionário do Banco do Brasil S/A), ainda não identificado, depois de falsificarem a ‘Carta de Citação/Intimação Liminar nº 14.2013.8.20.0001-002’ de fl. 10, datada de 05.08.2013, com timbre do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e identificação atribuída ao suposto ‘Diretor de Secretaria João Maria da Silva’ e a ‘Decisão Interlocutória’ de fls. 11/12, datada de 05.08.2013, com logomarca do Poder Judiciário Estadual/RN e identificação atribuída ao Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN e ao Juiz de Direito Paulo Giovanni Militão de Alencar, todos direcionados ao 1º Ofício de Notas de Natal/RN e a pretexto de cancelamento do registro dos Protestos de Títulos nºs 105/01, 105/02, 105/03 e 105/04 de fls. 14/17 expedidos pelo Banco Itaú S/A e com vencimento em 10.11.2011, 10.12.2011, 10.01.2012 e 10.02.2012, respectivamente, em desfavor do denunciado (pessoa física – CPF nº 107.703.614-67) no valor unitário de R$ 1.631,25, fizeram o uso destes documentos públicos falsos e os apresentaram ao tabelião Jairo Procópio de Moura, conforme demonstra a notitia criminis de fls. 07/09.
Acontece que, após análise das mencionadas 'Carta de Citação/Intimação Liminar nº 14.2013.8.20.0001-002' e 'Decisão Interlocutória' de fls. 10 e 11/12, respectivamente, eis que o tabelião público Jairo Procópio de Moura constatou divergência dos órgãos jurisdicionais que expediram estes supostos documentos públicos, a CARTA atribuída à 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, titularizada pelo magistrado Lamarck Araújo Teotônio, mas que constava número de processo inexistente (14.2013.8.20.0001-002). estava assinado pelo inexistente Diretor de Secretaria João Maria da Silva e continha erro de grafia (LUARO) no nome da rua do Fórum 'Miguel Seabra Fagundes' desta Capital, e a DECISÃO atribuída ao Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN e com a assinatura atribuída ao Juiz Paulo Giovanni Militão de Alencar, a qual diverge da assinatura original desse magistrado que foi aposta no Ofício n° 202/13-UME de fl. 05, mas com conteúdo incompatível com o destinatário/beneficiário destes protestos que seriam cancelados, vez que direcionada à PESSOA JURÍDICA (CNPJ), enquanto estes protestos foram registrados em nome da PESSOA FÍSICA (CPF) do acusado.
Restou evidenciado, ainda, que os Protestos dos Títulos nºs 105/01, 105/02, 105/03 e 105/04 de fls. 14/17 do Banco Itaú S/A foram registrados depois dos seus vencimentos em 05.12.2011, 04.01.2012, 27.01.2012 e 01.03.2012, respectivamente, em desfavor da pessoa física João Batista da Costa (CPF nº 107.703.614-67), vez que não quitou os títulos no valor de R$ 1.631,25 cada e, depois de mais de 17(dezessete) meses após o último título protestado, falsificou estes documentos públicos (judiciais) e fez uso dos mesmos para tentar cancelá-los junto ao 1º Ofício de Notas de Natal/RN.”
Após o aditamento da denúncia, ID. 14967540, o parquet denunciou também o réu Adriano Silva da Costa pelos mesmos fatos descritos acima, imputando aos dois apelados as condutas tipificadas nos arts. 297 e 304, ambos do Código Penal.
Em sentença, o magistrado a quo, entendendo que não restou demonstrada a participação de João Batista da Costa e Adriano Silva da Costa na falsificação dos documentos de ID. 14967527 p. 10 e ID. 14967528 p. 1 – 2, bem como na entrega destes documentos ao tabelião do 1º Ofício de Notas, julgou improcedente a pretensão condenatória, absolvendo os réus dos delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso.
Entretanto, entendendo estarem comprovadas a autoria e materialidade delitivas, o parquet interpôs o presente recurso de apelação, com vistas à obtenção da condenação dos recorridos nos termos da exordial acusatória.
Ao analisar os autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações do recorrente.
Sabe-se que por meio da jurisdição, o Estado tem o poder-dever de processar e julgar aqueles que incorrem em condutas tidas como típicas, antijurídicas e culpáveis. Nesse exercício, o órgão julgador, limitado pela motivação e pela busca da verdadeira autoria delitiva, aplica a lei ao caso concreto com o objetivo de fazer justiça e promover a pacificação social.
Sendo a liberdade do homem um bem jurídico de caráter fundamental, a sua constrição quando resulta de decreto condenatório sem elementos robustos implica em flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade. Logo, a condenação penal só se justifica frente à prova de autoria e materialidade do delito extreme de dúvidas.
Cumpre assinalar, que, ao acusado é garantida a defesa técnica e a autodefesa. A Constituição Federal concede ao réu o direito de permanecer silente, bem como de se escusar de produzir provas contra si e a confecção de relatos imbuídos em inverdades nada mais seria do que o próprio exercício do direito de autodefesa, cabendo ao órgão acusador diligenciar e se munir de provas que desafiem as teses defensivas do acusado e comprovem sua conduta delitiva.
Apesar do pleito suscitado pelo Ministério Público, o qual menciona a necessidade de reformar a sentença absolutória para condenar os recorridos, verifica-se que não merece prosperar.
Sobre os delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso, assim prescreve o Código Penal:
“Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(…)
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.”
Quanto à materialidade delitiva, restou comprovada pelos documentos falsos juntados aos autos, ID. 14967527 p. 10 e ID. 14967528 p. 1 – 2, bem como pelos relatos judiciais da testemunha Jairo Procópio de Moura.
Entretanto, em que pese os argumentos acusatórios, o conjunto probatório não aponta, satisfatoriamente, a autoria delitiva para os recorridos.
Neste sentido, colacione-se a prova oral produzida em juízo:
João Batista da Costa, réu: “que não é verdadeira a acusação; que não falsificou nada e sabe que seu filho fez essa dívida; que sabe que ADAILTON foi chamado para resolver a questão do título protestado em seu nome, mas achava que ele ia fazer da maneira correta, não sabia que ele faria a falsificação; que não esteve em nenhum cartório com ADAILTON; que quem pagou ADAILTON foi seu filho, e acertaram 25%; que não sabe o valor da dívida do título protestado; que não chegou a ver a carta que ADAILTON levou suspendendo o título; que fez todos os exames grafotécnicos e comprovou que ele não tinha feito qualquer falsificação.”
Adriano Silva da Costa, réu: “que não teve participação; que conheceu...
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