Acórdão Nº 01086530820168200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01086530820168200001
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0108653-08.2016.8.20.0001
Polo ativo
MPRN - 01ª Promotoria Natal
Advogado(s):
Polo passivo
JOAO BATISTA DA COSTA e outros
Advogado(s): NILSON DANTAS LIRA JUNIOR

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Apelação Criminal n. 0108653-08.2016.8.20.0001

Apelante: Ministério Público

Apelados: João Batista da Costa

Adriano Silva da Costa

Advogado: Dr. Nilson Dantas Lira Júnior – OAB/RN 6.498

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 297 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que absolveu os réus João Batista da Costa e Adriano Silva da Costa da acusação da prática dos delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso, previstos nos arts. 297 e 304, ambos do Código Penal.

Nas razões recursais, ID. 14967691, o representante ministerial pleiteou a condenação dos apelados pelos delitos acima descritos, sob o argumento de que o conjunto probatório seria apto a embasar a autoria e materialidade delitiva no caso em espécie.

Contrarrazoando o recurso interposto, ID. 14967694, os apelados refutaram os argumentos acusatórios, pugnando pelo conhecimento e desprovimento.

Instada a se pronunciar, ID 15283260, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Cinge-se a pretensão recursal do Ministério Público na condenação dos apelados, ao fundamento de que restaram comprovadas as autorias e materialidade delitivas, sendo portanto, inadmissível a absolvição de João Batista da Costa e Adriano Silva da Costa com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Narra a denúncia, ID. 14967526, que:

[...] no dia 09 (nove) de agosto de 2013, no imóvel que abriga o ‘1º Ofício de Notas e Protesto da Comarca de Natal/RN, na rua Mossoró, nº 332/340, bairro Cidade Alta, Natal/RN, o Sr. JOÃO BATISTA DA COSTA, em concurso de desígnios e unidade de ações com a pessoa conhecida por ‘ADAILTON’ (despachante e ex-funcionário do Banco do Brasil S/A), ainda não identificado, depois de falsificarem a ‘Carta de Citação/Intimação Liminar nº 14.2013.8.20.0001-002’ de fl. 10, datada de 05.08.2013, com timbre do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e identificação atribuída ao suposto ‘Diretor de Secretaria João Maria da Silva’ e a ‘Decisão Interlocutória’ de fls. 11/12, datada de 05.08.2013, com logomarca do Poder Judiciário Estadual/RN e identificação atribuída ao Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN e ao Juiz de Direito Paulo Giovanni Militão de Alencar, todos direcionados ao 1º Ofício de Notas de Natal/RN e a pretexto de cancelamento do registro dos Protestos de Títulos nºs 105/01, 105/02, 105/03 e 105/04 de fls. 14/17 expedidos pelo Banco Itaú S/A e com vencimento em 10.11.2011, 10.12.2011, 10.01.2012 e 10.02.2012, respectivamente, em desfavor do denunciado (pessoa física – CPF nº 107.703.614-67) no valor unitário de R$ 1.631,25, fizeram o uso destes documentos públicos falsos e os apresentaram ao tabelião Jairo Procópio de Moura, conforme demonstra a notitia criminis de fls. 07/09.

Acontece que, após análise das mencionadas 'Carta de Citação/Intimação Liminar nº 14.2013.8.20.0001-002' e 'Decisão Interlocutória' de fls. 10 e 11/12, respectivamente, eis que o tabelião público Jairo Procópio de Moura constatou divergência dos órgãos jurisdicionais que expediram estes supostos documentos públicos, a CARTA atribuída à 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, titularizada pelo magistrado Lamarck Araújo Teotônio, mas que constava número de processo inexistente (14.2013.8.20.0001-002). estava assinado pelo inexistente Diretor de Secretaria João Maria da Silva e continha erro de grafia (LUARO) no nome da rua do Fórum 'Miguel Seabra Fagundes' desta Capital, e a DECISÃO atribuída ao Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN e com a assinatura atribuída ao Juiz Paulo Giovanni Militão de Alencar, a qual diverge da assinatura original desse magistrado que foi aposta no Ofício n° 202/13-UME de fl. 05, mas com conteúdo incompatível com o destinatário/beneficiário destes protestos que seriam cancelados, vez que direcionada à PESSOA JURÍDICA (CNPJ), enquanto estes protestos foram registrados em nome da PESSOA FÍSICA (CPF) do acusado.

Restou evidenciado, ainda, que os Protestos dos Títulos nºs 105/01, 105/02, 105/03 e 105/04 de fls. 14/17 do Banco Itaú S/A foram registrados depois dos seus vencimentos em 05.12.2011, 04.01.2012, 27.01.2012 e 01.03.2012, respectivamente, em desfavor da pessoa física João Batista da Costa (CPF nº 107.703.614-67), vez que não quitou os títulos no valor de R$ 1.631,25 cada e, depois de mais de 17(dezessete) meses após o último título protestado, falsificou estes documentos públicos (judiciais) e fez uso dos mesmos para tentar cancelá-los junto ao 1º Ofício de Notas de Natal/RN.”

Após o aditamento da denúncia, ID. 14967540, o parquet denunciou também o réu Adriano Silva da Costa pelos mesmos fatos descritos acima, imputando aos dois apelados as condutas tipificadas nos arts. 297 e 304, ambos do Código Penal.

Em sentença, o magistrado a quo, entendendo que não restou demonstrada a participação de João Batista da Costa e Adriano Silva da Costa na falsificação dos documentos de ID. 14967527 p. 10 e ID. 14967528 p. 1 – 2, bem como na entrega destes documentos ao tabelião do 1º Ofício de Notas, julgou improcedente a pretensão condenatória, absolvendo os réus dos delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso.

Entretanto, entendendo estarem comprovadas a autoria e materialidade delitivas, o parquet interpôs o presente recurso de apelação, com vistas à obtenção da condenação dos recorridos nos termos da exordial acusatória.

Ao analisar os autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações do recorrente.

Sabe-se que por meio da jurisdição, o Estado tem o poder-dever de processar e julgar aqueles que incorrem em condutas tidas como típicas, antijurídicas e culpáveis. Nesse exercício, o órgão julgador, limitado pela motivação e pela busca da verdadeira autoria delitiva, aplica a lei ao caso concreto com o objetivo de fazer justiça e promover a pacificação social.

Sendo a liberdade do homem um bem jurídico de caráter fundamental, a sua constrição quando resulta de decreto condenatório sem elementos robustos implica em flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade. Logo, a condenação penal só se justifica frente à prova de autoria e materialidade do delito extreme de dúvidas.

Cumpre assinalar, que, ao acusado é garantida a defesa técnica e a autodefesa. A Constituição Federal concede ao réu o direito de permanecer silente, bem como de se escusar de produzir provas contra si e a confecção de relatos imbuídos em inverdades nada mais seria do que o próprio exercício do direito de autodefesa, cabendo ao órgão acusador diligenciar e se munir de provas que desafiem as teses defensivas do acusado e comprovem sua conduta delitiva.

Apesar do pleito suscitado pelo Ministério Público, o qual menciona a necessidade de reformar a sentença absolutória para condenar os recorridos, verifica-se que não merece prosperar.

Sobre os delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso, assim prescreve o Código Penal:

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

(…)

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Quanto à materialidade delitiva, restou comprovada pelos documentos falsos juntados aos autos, ID. 14967527 p. 10 e ID. 14967528 p. 1 – 2, bem como pelos relatos judiciais da testemunha Jairo Procópio de Moura.

Entretanto, em que pese os argumentos acusatórios, o conjunto probatório não aponta, satisfatoriamente, a autoria delitiva para os recorridos.

Neste sentido, colacione-se a prova oral produzida em juízo:

João Batista da Costa, réu: que não é verdadeira a acusação; que não falsificou nada e sabe que seu filho fez essa dívida; que sabe que ADAILTON foi chamado para resolver a questão do título protestado em seu nome, mas achava que ele ia fazer da maneira correta, não sabia que ele faria a falsificação; que não esteve em nenhum cartório com ADAILTON; que quem pagou ADAILTON foi seu filho, e acertaram 25%; que não sabe o valor da dívida do título protestado; que não chegou a ver a carta que ADAILTON levou suspendendo o título; que fez todos os exames grafotécnicos e comprovou que ele não tinha feito qualquer falsificação.

Adriano Silva da Costa, réu: que não teve participação; que conheceu...

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